Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: SPE Empreendimentos Imobiliários Pipa Boulevard Ltda. Advogados: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade (OAB/RN 3572) e outro
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Daniel Costa de Melo Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA DUPLICIDADE DE PAGAMENTO DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL E, CONSEQUENTEMENTE, SEM RECOLHIMENTO DE ICMS. RETENÇÃO. QUITAÇÃO DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS PRODUTOS CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NOS AUTOS SEJAM OS MESMOS QUE FORAM OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO. ÔNUS QUE CUMPRIA AO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantida a sentença em sua integralidade, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por SPE Empreendimentos Imobiliários Pipa Boulevard Ltda. em face de sentença do Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora a pagar custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Alegou, em suas razões, que o ICMS foi pago em duplicidade, eis que "todos os materiais constantes no auto de infração lavrado pelo funcionário público estão devidamente encravados nas notas fiscais colacionadas", aduzindo que "não se pode reconhecer que a divergência – a menor – da quantidade de material adquirido e comprovado por meio da nota e do apreendido no auto de infração importe em não comprovação do recolhimento do ICMS perante o ente tributante", não havendo norma que obrigue o transporte integral do material adquirido em determinado fornecedor e nota gerada. Requereu, assim, o provimento do apelo, para que se autorize "a restituição da quantia recolhida em duplicidade, no importe de R$ 9.651,72 (nove mil seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) devidamente atualizados com juros de mora e correção monetária". A parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Irresigna-se o recorrente da sentença que julgou improcedente seu pleito, que buscava a devolução de valor pago a título de ICMS, alegando que foi feito em duplicidade. Pelo que se extrai dos autos, o autor constrói empreendimentos imobiliários, adquirindo, de outros estados, materiais para construção. Em uma dessas aquisições, a carga foi objeto de fiscalização pela Secretaria Estadual de Tributação, que lhe imputou multa por infração, eis que a mercadoria estava sendo transportada desacompanhada de notas fiscais e, consequentemente, sem o recolhimento do ICMS, retendo os produtos até ulterior comprovação da quitação dessas pendências tributárias, que foram adimplidas. Porém, alegou na ação ajuizada que o tributo já havia sido quitado anteriormente, não tendo o transportador localizado a nota fiscal no momento da autuação, o que deu azo à imposição da penalidade e o recolhimento em duplicidade da exação. Requereu, assim, a devolução do que pagou em duplicidade a título de ICMS, ao argumento de que o tributo já havia sido quitado quando da fiscalização. Todavia, não vislumbro razão à reforma do julgado, não tendo o autor demonstrado à suficiência o direito alegado na inicial, cujo ônus lhe cumpria, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a argumentação trazida com o recurso – que os materiais constantes do auto de infração são os mesmos que constam da nota fiscal trazida ao feito, e que estes não precisam ser transportados em sua integralidade -, corroboro o pensar do Juiz a quo, que bem analisou a situação fática e os elementos de prova coligidos, julgando pela improcedência do pleito autoral. Convém transcrever a sentença vergastada, na parte que interessa, com a qual corroboro e utilizo como razões para decidir (verbis): "Analisando detidamente o feito, observo que o deslinde da causa impõe o cotejo entre as notas fiscais apresentadas pelo Autor e o Termo de Apreensão de Mercadorias resultante da autuação pelo Fisco Estadual, o qual, apesar de não ter sido juntado pelo requerente, o foi, na íntegra, pelo Estado do RN em sede contestação (id. 51252082). Pois bem. Volvendo-me à lista anexa ao termo de apreensão, em que constam todas as mercadorias verificadas in loco pela autoridade fiscal, quando do momento da apreensão, noto que em nenhuma delas há correspondência de produtos com as notas fiscais apresentadas pelo Autor. Observe-se, por exemplo, que a Nota Fiscal 3469, apesar de aparentar similitude com parcela dos produtos apreendidos, difere em relação à quantidade constante no documento fiscal. Em relação aos Cabos Quaduplex (Cabo Quaduplex 2x1x35, Cabo Quaduplex 3x1x70 e Cabo Duplex XLP 1x1x25) adquiridos, por exemplo, vê-se que o total constante na NF 3469 perfaz 4.250 metros, enquanto o que consta no Termo de Apreensão quanto aos mesmos produtos, tem o total 3.315 metros. Tal divergência também se observa quanto aos demais produtos adquiridos. A bem da verdade, extrai-se dos documentos juntados pelas partes que, além de quase a integralidade dos produtos faturados dizerem respeito a insumos que não constam no termo de apreensão de mercadorias, os poucos produtos que podem ser visualizados em ambos os documentos apresentam divergências quanto ao quesito quantidade, isto é, os produtos apreendidos são em número muito inferior àquele que consta como vendido nas notas. Nesse cenário, não há como acolher a tese do Requerente de que já havia pago os tributos relacionados à mercadoria apreendida, porquanto as notas fiscais apresentadas não se prestam a ilidir a conclusão da Autoridade Fiscal. É dizer, apesar de não se insurgir em face da multa, reconhecendo a infração perpetrada, remanesceu sem comprovação a quitação do ICMS relativo às demais mercadorias apreendidas. Impende considerar, ademais, que os produtos em questão são fungíveis, sendo de difícil aferição se são os mesmos constantes na nota fiscal, como alega o Fisco. Além disso, pela própria natureza da atividade desenvolvida pelo demandante, é de se esperar que as compras desses materiais ocorram de maneira muito frequente. Prova disso é que as notas fiscais juntadas, que apresentam basicamente os mesmos materiais destinados à construção, permeiam os meses de novembro e dezembro de 2018 (datam de 12/11 a 28/12/2018). Tais fatos, somados à ausência de mínima comprovação, pelas Notas Fiscais juntadas, de similitude entre os adquiridos e os apreendidos, ônus que incumbia ao Autor (art. 373, I, do CPC), conduzem à improcedência do pleito trazido na exordial." Desse modo, não havendo como aferir se os produtos contidos nas notas fiscais juntadas pelo contribuinte são os mesmos que foram objeto do auto de infração, não tendo o autor-apelante logrado comprovar o direito que alega ter, não há razão à reforma da sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844670-32.2019.8.20.5001 Polo ativo SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PIPA BOULEVARD LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0844670-32.2019.8.20.5001 Origem: 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais (artigo 85, §11, do CPC). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.