Juntada de Petição de petição07/05/2026, 14:58
Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202604/05/2026, 12:57
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 13:02
Juntada de Petição de devolução de mandado04/03/2026, 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário04/03/2026, 16:00
Juntada de guia19/01/2026, 15:10
Expedição de Ofício.15/01/2026, 15:42
Expedição de Mandado.04/11/2025, 12:52
Juntada de certidão04/11/2025, 10:19
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)31/10/2025, 05:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/09/2025, 13:45
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:42
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/08/2025 23:59.22/08/2025, 06:15
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 10:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.06/08/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202506/08/2025, 00:21
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 13:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)01/08/2025, 04:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/07/2025, 07:36
Juntada de certidão16/06/2025, 14:09
Juntada de certidão16/06/2025, 14:08
Juntada de certidão16/06/2025, 14:04
Juntada de certidão20/05/2025, 20:22
Deferido o pedido de Banco Volkswagen S.A..26/03/2025, 16:09
Conclusos para decisão26/03/2025, 10:55
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 13:18
Expedição de Certidão.07/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202524/02/2025, 02:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.24/02/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HILSOMAR LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativas frustradas de LOCALIZAÇÃO do atual executado por ocasião quando ainda era Ação de Busca e Apreensão - antes, portanto da conversão, (vide exemplos consignados nos ids n.º 79090072 - Diligência, id n.º 85956352, id n.º 88357998, além das demais tentativas de encontrar o bem consignadas nos autos nos ids n.º 100049339, 104233840, 116819718, 122524903, 127093890 SENDO QUE EM NEHUM DESTES EXPEDIENTES FOI ENCONTRADO O EXECUTADO NOS ENDEREÇOS EM TAIS IDS APONTADOS), devendo, portanto, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a) HILSOMAR LOPES DA SILVA, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, UMA VEZ QUE ESTA SECRETARIA PRECISA DAR EFETIVIDADE a Decisão de id n.º 140261179 - Decisão que determina a Citação, e para tal precisa-se de um endereço EFETIVO onde se possa encontrar o executado. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0850976-46.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 17:19
Ato ordinatório praticado20/02/2025, 17:19
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 03:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 11/02/2025 23:59.12/02/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202522/01/2025, 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.22/01/2025, 06:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 12:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/202521/01/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HILSOMAR LOPES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0850976-46.2021.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de HILSOMAR LOPES DA SILVA. Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 13ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo. Com a conversão do feito para execução de título extrajudicial, mister se faz a apresentação do débito atualizado. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; atualizar o endereço para citação do executado. Tudo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC. Havendo manifestação dentro do prazo, mas verificado o não atendimento às exigências do artigo 798 do CPC ou das demais determinações supra, renove-se a intimação da parte exequente, por seu patrono, para no prazo judicial improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpri-las, sob pena de extinção. Não supridas as determinações, intime-se pessoalmente com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC. Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.17/01/2025, 09:44
Proferido despacho de mero expediente17/01/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: HILSOMAR LOPES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850976-46.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora na petição retro requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." (Grifei) Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 21/10/2021, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente. Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 21/10/2021, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC5, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, DE IMEDIATO. Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco Volkswagen S.A.
Réu: HILSOMAR LOPES DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 0850976-46.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do objeto (veículo) da garantia fiduciária, buscada pela parte autora na inicial. Entretanto, considerando que após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, a parte autora na petição retro requereu a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. Ora, o Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução de título extrajudicial com base no contrato, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Senão, vejamos o que dispõe os artigos 3°, 4° e 5° do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro abusca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." (Grifei) Nesse sentir, importa ressaltar que o Tribunal de Justiça já decidiu que as ações de busca e apreensão convertidas em ação executiva na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando ajuizadas após a entrada em vigor da Resolução nº 63/2013-TJRN, devem tramitar nas varas com competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª E 20ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO Nº 63/2013-TJRN. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, QUE ALTEROU A COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL APÓS SUA EDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO MODIFICADOR. PRECEDENTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO IDENTIFICADA NOS AUTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal competente para o processamento e julgamento do feito, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (0807728-03.2018.8.20.0000, Rel. Gab. Des. Cláudio Santos no Pleno, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, Tribunal Pleno, juntado em 07/01/2019) Nesse sentido, vislumbro que a inicial foi ajuizada em data de 21/10/2021, ou seja, posterior a publicação da referida Resolução n. 63/2013-TJ, sendo, portanto, necessária fazer a remessa ao Juízo competente. Ademais, de acordo com a Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar Estadual nº 643/2018), com as alterações promovidas pela da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN, tal competência para processar e julgar as execuções extrajudiciais passou a ser das 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal, conforme disposto no Anexo VII. Vejamos: "21ª a 25ª Vara Cível (Antigas 19ª e 20ª Varas Cíveis renomeadas para 21ª e 22ª Varas Cíveis pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN): Por distribuição, no âmbito da Comarca de Natal, processar e julgar: a) os feitos relacionados com o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT); b) os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos; c) todos os atos e diligências relativos às precatórias cíveis da Comarca de Natal; d) os conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem. (Redação dada pela Resolução nº 39, de 20 de outubro de 2021, do TJRN" Dessa maneira, não localizado o objeto da alienação fiduciária em garantia, não há utilidade de continuação da ação de busca e apreensão do veículo, consequentemente, na permissividade conferida pela redação atualizada do Decreto-Lei 911/69, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, devendo a secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema do PJE - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Por conseguinte, considerando que o processo foi ajuizado em 21/10/2021, após a publicação da Resolução 63/2013-TJ, e em conformidade com o que dispõe o artigo 43 do CPC5, e da redistribuição de competência operada pelas Resoluções n. 63/2013-TJ/RN, no tocante ao processamento e julgamento das ações de execução de título executivo extrajudicial, e Resolução nº 36/2021, DECLARO ex officio a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a redistribuição destes autos, por sorteio, para a 21ª até 25ª Varas Cíveis da Comarca de Natal. Publique-se. Intime-se. CUMPRA-SE, DE IMEDIATO. Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conclusos para despacho16/01/2025, 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência16/01/2025, 09:43
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)16/01/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:43
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 09:43
Acolhida a exceção de Incompetência16/01/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 14:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.06/12/2024, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202406/12/2024, 17:53
Publicado Intimação em 17/04/2024.06/12/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202406/12/2024, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202404/12/2024, 18:54
Publicado Intimação em 05/06/2024.04/12/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202304/12/2024, 15:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.04/12/2024, 15:08
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 28/11/2024 23:59.29/11/2024, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202424/11/2024, 01:32
Publicado Intimação em 01/08/2024.24/11/2024, 01:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:37
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 10:11
Conclusos para despacho13/11/2024, 07:57
Juntada de certidão12/11/2024, 19:58
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCESSO Nº: 0850976-46.2021.8.20.5001 D E S P A C H O Considerando que o Renajud com os impedimentos de circulação e transferência já foram determinados desde de 2021 quando deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, porém não visualizei a certidão da secretaria informando o registro do impedimento. Passo a determinar que a secretaria diligencie perane o RENAJUD e junte nos autos o documento que conste tal impedimento. Outrossim, quanto ao prosseguimento da ação, observo que faz 01 (um) ano que o banco-autor não conseguiu trazer o endereço atual do réu ou o endereço onde possa ser localizado o veículo, deixando de cumprir corretamente o que determinou o despacho de id 108157014. Pois as petições informando novos endereços não traziam nenhuma prova indiciária de que esses seriam os endereços do réu, resultando em inúmeras diligências infrutíferas do oficial de justiça. Assim, verifico que nos autos consta a hipótese do artigo 485, III do CPC. Diante disso, intime-se a parte autora pessoalmente pela via postal com AR, e seu advogado, pela publicação, para que em 05 (cinco) dias, diligencie o andamento do feito requerendo a conversão da Busca e apreensão em execução, sob pena de caracterizar abandono processual e consequente extinção do processo. P.I.C. NATAL/RN,5 de novembro de 2024. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)07/11/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/11/2024, 12:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2024, 11:50
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 16:36
Conclusos para decisão04/09/2024, 09:07
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 23/08/2024 23:59.24/08/2024, 01:25
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: HILSOMAR LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 30 de julho de 2024. JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0850976-46.2021.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Volkswagen S.A.31/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 11:31
Ato ordinatório praticado30/07/2024, 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/07/2024, 17:19
Juntada de diligência29/07/2024, 17:19
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 02:33
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 04/07/2024 23:59.05/07/2024, 00:48
Expedição de Mandado.11/06/2024, 09:24
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 07:58
Conclusos para despacho07/06/2024, 07:38
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850976-46.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC)... Natal, aos 3 de junho de 2024. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)04/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/06/2024, 19:10
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 19:09
Juntada de diligência30/05/2024, 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/05/2024, 09:23
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 17/05/2024 23:59.18/05/2024, 00:15
Expedição de Mandado.06/05/2024, 10:05
Proferido despacho de mero expediente25/04/2024, 15:54
Conclusos para despacho25/04/2024, 07:30
Juntada de certidão25/04/2024, 07:28
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: Banco Volkswagen S.A. Parte Ré: HILSOMAR LOPES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação. Remeto o presente ato, nesta data, ao Diário da Justiça Eletrônico do Estado, para a devida publicação. NATAL/RN, 15 de abril de 2024 DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo:· 0850976-46.2021.8.20.5001 Parte16/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/04/2024, 11:23
Ato ordinatório praticado15/04/2024, 11:22
Publicado Intimação em 08/02/2024.15/03/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202415/03/2024, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/202415/03/2024, 03:25
Juntada de diligência11/03/2024, 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/03/2024, 15:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 01:20
Expedição de Mandado.27/02/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 17:46
Conclusos para despacho21/02/2024, 08:10
Juntada de Petição de petição20/02/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0850976-46.2021.8.20.5001.
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: HILSOMAR LOPES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos. Defiro o pedido do autor e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que ele ajuste a sua petição para o pedido de conversão em execução, consoante manifestado o desejo expressamente ao Id. 109129262. Decorrido o prazo, ajustado o pleito para “conversão da ação de busca e apreensão em execução”, retornem imediatamente conclusos para caixa de DECISÃO DE URGÊNCIA. Lado outro, inerte o autor, retornem imediatamente conclusos para caixa de EXTINÇÃO. P.I.C. Natal, data e hora do sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/02/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/02/2024, 08:34
Proferido despacho de mero expediente15/01/2024, 15:59
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 02:18
Conclusos para decisão19/10/2023, 07:54
Juntada de Petição de petição18/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0850976-46.2021.8.20.5001.
autora: Banco Volkswagen S.A. Parte ré: HILSOMAR LOPES DA SILVA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc.
Trata-se de processo ajuizado em 2021 sem que até o presente momento o veículo tenha sido apreendido e nem o réu localizado para fins de citação. considerando que até o momento todos os endereços fornecidos pelo autor mostraram-se infrutíferos, entendo necessária a intimação do banco postulante para comprovar de onde conseguiu o novo endereço, pois não basta ficar informando vários endereços sem utilidade, vez que tal conduta demonstra um caráter protelatório do litigante, o que poderá ser punido, na forma da lei. Isso posto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, INDICAR novo endereço para fins de localização do veículo e citação da parte ré, JUSTIFICANDO como ocorreu a sua obtenção; requerer a citação editalícia da parte ré ou, ainda, a conversão do feito em ação executiva, tudo sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de validade da relação processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. P.I. NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)09/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 09:42
Decisão Interlocutória de Mérito02/10/2023, 17:28
Conclusos para decisão01/08/2023, 10:52
Expedição de Certidão.01/08/2023, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/07/2023, 09:45
Juntada de Petição de diligência31/07/2023, 09:45
Expedição de Mandado.22/06/2023, 13:00
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 04:12
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 11:32
Conclusos para despacho21/06/2023, 07:08
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 10:39
Publicado Intimação em 23/05/2023.23/05/2023, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202323/05/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0850976-46.2021.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do CPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar um novo endereço onde o veículo em questão possa ser localizado, ou requerer a conversão da ação em Ação Executiva ou Ação de Depósito. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do autor, expeça-se carta de intimação com AR para fazer a intimação pessoal do autor, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar o abandono processual (art. 485, III e parágrafo 1º, do CPC)... Natal, aos 19 de maio de 2023. RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)22/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/05/2023, 13:42
Ato ordinatório praticado19/05/2023, 13:41
Juntada de Petição de diligência12/05/2023, 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/05/2023, 00:05
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 13:35
Expedição de Ofício.12/04/2023, 13:15
Expedição de Mandado.06/02/2023, 14:19
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 22:26
Conclusos para despacho01/02/2023, 13:26
Juntada de certidão01/02/2023, 13:16
Juntada de certidão01/02/2023, 12:57
Juntada de certidão01/02/2023, 12:45
Juntada de certidão31/01/2023, 11:25
Juntada de certidão31/01/2023, 10:55
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 18/10/2022 23:59.19/10/2022, 10:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.14/10/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202214/10/2022, 02:43
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 10:57
Proferido despacho de mero expediente09/10/2022, 12:11
Conclusos para despacho07/10/2022, 11:15
Juntada de Petição de petição06/10/2022, 10:00
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/10/2022 23:59.05/10/2022, 04:32
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 19/09/2022 23:59.30/09/2022, 01:45
Publicado Intimação em 14/09/2022.16/09/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/202216/09/2022, 02:01
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 06:57
Ato ordinatório praticado12/09/2022, 06:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2022, 11:35
Juntada de Petição de diligência11/09/2022, 11:35
Expedição de Mandado.29/08/2022, 12:53
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 11:13
Conclusos para decisão29/08/2022, 07:57
Juntada de Petição de petição26/08/2022, 11:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.13/08/2022, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/202213/08/2022, 18:21
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 13:38
Ato ordinatório praticado02/08/2022, 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/07/2022, 15:29
Juntada de Petição de diligência26/07/2022, 15:29
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 11/07/2022 23:59.13/07/2022, 04:51
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 04/07/2022 23:59.05/07/2022, 09:31
Expedição de Mandado.04/07/2022, 14:37
Concedida a Antecipação de tutela01/07/2022, 09:12
Conclusos para decisão01/07/2022, 07:49
Juntada de Petição de petição30/06/2022, 14:41
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/06/2022, 11:53
Ato ordinatório praticado07/06/2022, 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário24/02/2022, 23:15
Juntada de Petição de diligência24/02/2022, 23:15
Juntada de certidão22/02/2022, 09:46
Expedição de Ofício.22/02/2022, 08:51
Expedição de Ofício.22/02/2022, 08:51
Juntada de certidão20/01/2022, 12:02
Decorrido prazo de ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA em 06/12/2021 23:59.07/12/2021, 01:28
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/11/2021 23:59.28/11/2021, 01:14
Expedição de Mandado.27/10/2021, 07:50
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 07:48
Concedida a Medida Liminar26/10/2021, 12:18
Conclusos para decisão19/10/2021, 12:09
Distribuído por sorteio19/10/2021, 12:07