Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0853475-76.2016.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON, ADRIANO FERNANDES NETO Polo passivo M G M DE LIMA e outros Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, DAVI DE ANDRADE FERNANDES EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ALEGADO NÃO TRANSCURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO DA CERTIDÃO EMITIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA TAL ATO PROCESSUAL, TENDO REQUERIDO PESQUISA DE ATIVOS ATRAVÉS DAS FERRAMENTAS RENAJUD, INFOJUD, NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS- BACEN E SIMBA. DILIGÊNCIA DEFERIDA E INEXITOSA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL JÁ CONSUMADA NA DATA DO DESPACHO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, A TEOR DA NORMA DO ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO ART. 44, DA LEI 10.931/2004. ENTENDIMENTO DO STJ NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/Rn, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. nº 0853475-76.2016.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de MGM DE LIMA ME, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Nas razões recursais (ID 21175527) o apelante defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que “o prazo prescricional objeto da sentença que extinguiu o processo, a saber, de 5 (cinco) anos, só passaria a correr a partir de 16 de outubro de 2023, onde passaria a correr o prazo prescricional” Alegou que se o prazo prescricional fosse contado da maneira correta, este só findaria em 2028. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito executivo. Certificado nos autos o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões, sem a manifestação da parte (ID 21175532). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e nas jurisprudências pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois que, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito, e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. Na sentença, o magistrado reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “No caso em disceptação, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supraditado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, independentemente de manifestação expressa do magistrado acerca da suspensão da execução, passados mais de 5 (cinco) anos, desde a intimação do exequente sobre a não localização de bens passíveis de satisfazer a execução, consoante ato ordinatório constante do id n.º 24266334, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. (...) No vertente caso, a presente execução já conta com mais de 6 (seis) anos. Nesse tempo, o exequente tomou ciência das diligências frustradas para constrição de bens, todas sem êxito”. In casu, a pretensão executória é fundada em cédula de crédito bancária (Cédula de Crédito Bancário nº 369.808.012 - R$ 122.851,15), com regramento específico disposto na Lei nº 10.931/2004. Com efeito, a citada norma não faz menção à existência de prazos prescricionais, contudo, o seu art. 44 estabelece a possibilidade de aplicação da legislação cambial, quando a regra disposta nesta não contrariar o disposto naquela. Desse modo, diante da aplicação subsidiária da legislação cambial, tem-se que o prazo prescricional, no presente caso, é de 3 (três) anos, conforme está disposto no art. 70 da LUG. In vebis: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Nesse sentido, o STJ já decidiu acerca da prescrição das cédulas de crédito bancário. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. “Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). (destaquei) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019). (destaquei) Do exame do caderno processual, constata-se que desde o ajuizamento da ação executiva, datado de 25/11/2016, foram realizadas inúmeras diligências para a localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer êxito. Tal fato possibilita o reconhecimento da prescrição intercorrente, como decidido pelo julgador a quo. O banco apelante, entretanto, alegou que fora proferida decisão (ID 90385962 - autos de origem) datada de 17 de outubro de 2022, na qual a magistrada a quo suspendeu o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, interregno não respeitado pelo juízo a quo, ao proferir a sentença em 07/07/2023. Observa-se que, na data de 19/05/2023 foi certificado nos autos o decurso do prazo de suspensão, determinando-se a intimação das partes para diligenciar sobre o andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. Em atendimento a este ato processual, o banco apelante peticionou (ID 100894586 - autos origem) nos seguintes termos: “Em atendimento ao despacho/intimação de id..., levando em consideração que o processo foi suspenso pela ausência de bens passíveis de penhora por meio das medidas típicas, o Banco do Brasil não vê outra medida a não ser aderir as medidas atípicas, posto que requer que se proceda com a pesquisa de bens por meio do SNIPER. (...) Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir a liquidação da dívida pelo executado, o Conselho Nacional de Justiça tem atuado no sentido de implantar e gerenciar ferramentas informatizadas de alcance patrimonial, como as já conhecidas RENAJUD, INFOJUD, NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS- BACEN e SIMBA, entre outras. (...) Assim, requer que esse juízo proceda à busca patrimonial do executado, M G M DE LIMA - ME - CNPJ: 12.265.904/0001-28 e TEREZINHA MACENA DE LIMA - CPF: 053.641.224-33, no sistema SNIPER e, após, seja aberta vista ao exequente para que dê o prosseguimento no feito”. O pedido formulado pelo exequente foi deferido pelo juízo a quo (ID 100896032 - autos origem), cuja pesquisa de ativos da executada mostrou-se infrutífera. Ocorre que, mesmo considerando que a CERTIDÃO ID 100479608 (autos origem), indicando o decurso do prazo de suspensão do processo foi equivocada, pois só haviam transcorridos sete meses de suspensão, a parte exequente não se insurgiu contra tal ato processual, pelo contrário, requereu oportunamente a indisponibilidade de bens e ativos por meio das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, NAVEJUD, SREI, CNIB, CENSEC, CCS- BACEN e SIMBA. Logo, não se mostra cabível, neste momento processual, insurgir-se contra o não atendimento do prazo de suspensão da execução estabelecido no artigo artigo 921, inciso III, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão lógica, seja porque na data da decisão que suspendeu o processo - 17/10/2022 - já havia ocorrida a prescrição intercorrente de três (03) anos previsto no art. 70 da LUG - Lei Uniforme de Genebra, acima transcrito. Em conclusão, tem-se que a sentença objurgada não merece qualquer reparo. Isto posto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023.