Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800348-97.2021.8.20.5148.
REQUERENTE: DAYANA PRISCILLA FERNANDES DE SOUZA
REQUERIDO: PETRONILA XAVIER FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: CURATELA (12234)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de curatela provisória, em que a requerente afirma, em síntese, que a requerida é sua avó, portadora de Alzheimer e Parkinson que a impede de gerir e administrar sua pessoa e bens. Foram anexados os documentos de ID nº 69715192, 69715194, 69715198, 69715208, 69715212, 69715214, 69715216, 69715217, 69715219 e 697152226. Deferida a curatela provisória (ID nº 69721845). Audiência de Instrução em ID nº 81584306. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID nº 94947573). É o Relatório. Passo ao julgamento. De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada. Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda. A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos dos arts. 1767 e ss. do CC/02, alterado pela Lei 13.146/15, e arts. 747 e ss. do CPC. O Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, trouxe alterações em relação aos absolutamente e relativamente incapazes. Com efeito, o artigo 4º do CC lista os relativamente incapazes que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, ressaltando, todavia, que a incapacidade é atinente a certos atos ou à maneira de os exercer: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagra a plena capacidade civil da pessoa com deficiência para a prática de atos jurídicos existenciais, conforme art. 6º: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ainda, ressalto que o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura ao deficiente o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo ser restringido, em certos casos, somente a aptidão para exercer atos de natureza patrimonial e negocial. Ademais, conforme art. 85, §2º, do referido diploma, a curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. Nesse sentido, é o entendimento do TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CURATELA DE PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. MODIFICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESPACHO COM CONTEÚDO DECISÓRIO DETERMINANDO A JUNTADA DE NOVO LAUDO MÉDICO PARA RESPONDER QUESITOS RELACIONADOS A QUESTÕES EXTRAPATRIMONIAIS. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. CURATELA QUE DEVE SER LIMITADA A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS DA VIDA CIVIL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 13.146/2015. CAPACIDADE PLENA DA CURATELANDA PARA EXERCER ATOS JURÍDICOS EXISTENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (Agravo de Instrumento n° 2016.003529-1, 3ª Câmara Cível, Desembargador João Rebouças. Julgado em 29/11/2016). No caso ora em análise, verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 749 do CPC, estando também acompanhada de laudo médico, nos termos do art. 750 do CPC. Do conjunto probatório contido nos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para os atos da vida civil. O laudo médico atesta que a interditanda é portadora de Alzheimer e mal de Parkinson, o que ocasiona a falta do discernimento necessário para a interditanda desempenhar os atos da vida civil, bem como gerir sua pessoa e bens. Assim sendo, torna-se imprescindível que a interditanda se submeta à curatela em razão da incapacidade permanente de exprimir sua vontade, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Acrescenta-se que a requerente é neta da requerida, razão pela qual possui legitimidade para promover a presente ação, ressaltando-se ainda que constam declarações dos filhos da interditanda, concordando em deixar a requerente como responsável por cuidar dos interesses da interditanda (ID nº 69715226).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos art. 754 e 755 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, NOMEIO DAYANA PRISCILLA FERNANDES DE SOUZA como CURADORA DEFINITIVA de PETRONILA XAVIER FERNANDES, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, zelando pela curatelada e pelos seus bens a partir desta data, ficando ainda ciente de que não poderá alienar bens ou direitos pertencentes a curatelada, sem prévia autorização deste juízo. Nos termos do §3º do art. 755 do CPC, esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. A secretaria deve providenciar o termo de compromisso (art. 759 do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para averbação no registro civil competente, em conformidade com a previsão do art. 755, §3º, do CPC. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015) A prestação de contas da curadora deverá ser anual (art. 84, §4 º, da lei nº 13.146/2015 e art. 1.756 c/c art. 1.781, ambos do CC). Sem custas, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público (§1º do art. 752 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. PENDÊNCIAS /RN, 14 de abril de 2023. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1