Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CONFIANCA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - ME, RICARDO BENEDITO DE MEDEIROS NETO, OLANDA OLIVEIRA MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800509-03.2022.8.20.5139 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de Confiança Industria Textil LTDA-ME, Ricardo Benedito de Medeiros Neto e Olanda Oliveira Medeiros, qualificados nos autos. Em id. 84880308, determinou-se a citação do executado para pagar a dívida, tendo deixado decorrer o prazo. Em id. 101866313, determinou o bloqueio por meio de penhora on line. As partes pugnaram pela suspensão do processo para tratativas de renegociação da dívida. Ato contínuo, o exequente informou a renegociação da dívida e requereu: que seja declarada a extinção do feito, sem renúncia do crédito. É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do Código de Processo Civil. A todo tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo. Sabe-se que, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o interesse de agir deixou de ser considerado uma condição da ação. No entanto, ainda possui grande relevância processual, pois passou a ser um pressuposto de admissibilidade da demanda juntamente com o requisito de legitimidade ad causam. Assim, o interesse de agir reflete a necessidade, adequação e utilidade do processo para que a parte interessada obtenha a tutela jurisdicional. Necessidade por ser a medida judicial única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Adequação do meio utilizado com vistas ao provimento jurisdicional pleiteado. Nesse sentido, destaca-se o ensino de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526). Com isso, prediz o art. 485, VI do CPC que uma das causas para a extinção do feito sem resolução do mérito é falta de interesse processual. Isso ocorre quando a tutela jurisdicional se torna desnecessária ou sem utilidade para a satisfação da pretensão das partes, razão por que proporciona a extinção da ação. Conste-se que tal análise, por parte do magistrado, pode dar-se ex officio, conforme disposição do mencionado art. 485, em seu § 3º, in verbis: “§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. No caso concreto em questão, a parte exequente informou renegociação da dívida e requereu a extinção do processo, sem renúncia ao direito de crédito e sem julgamento do mérito. Assim, em virtude da renegociação informada, o pedido desta demanda tornou-se desnecessário, exsurgindo, nos autos, a perda superveniente do objeto, e impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em consonância com o art. 485, inc. VI, do CPC. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, última figura, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência superveniente de interesse processual. Cobrem-se as custas iniciais ao executado (art. 85, §10, do CPC). Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)