Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUSIMAR BARBOSA
REQUERIDO: GILIARD BARBOSA AVELINO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802842-06.2022.8.20.5113 Vistos etc.
Trata-se de Procedimento Especial de Interdição, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida à inicial, ajuizada por MARIA LUSIMAR BARBOSA, já qualificada nos autos, cuja parte interessada é GILIARD BARBOSA AVELINO, igualmente qualificada. Afirma a autora ser mãe do interditando, o qual é idosa possui problemas neurológicos desde a infância, o que inviabiliza a prática dos atos da vida civil por dificuldades de exercer suas atividades diárias, motivo pelo qual a promovente reputa ser necessária a decretação da interdição. Deferida a medida liminar (Id 96624445). Laudo Pericial em Id 102783271. Audiência de entrevista realizada em 21 de março de 2024 (Id 117539241). É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A partir da entrada em vigência da lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), entre outras modificações, só são considerados agora absolutamente incapazes os menores de 16 anos (art. 3º do CC com redação dada pela lei nº 13.146/15), declarando-se as demais, inclusive aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, como meras hipóteses de incapacidade relativa. Todavia, dado que remanesce a possibilidade de ação de curatela em face dos relativamente incapazes, ao lado da Tomada de Decisão Apoiada, confiro o adequado enquadramento jurídico aos fatos expostos. O instituto da interdição, de interesse público evidente, visa, primordialmente, conceder proteção aos maiores, porém incapazes de reger sua vida por si, no que se refere aos seus interesses, e garantir a preservação dos negócios realizados por ele com relação a terceiros. Conforme doutrina de MARIA HELENA DINIZ, a curatela é: “encargo público cometido, por lei, a alguém para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou deficiência mental” (2005, p. 1.444). A lei traz enumeradas as pessoas que possuem legitimidade para o pedido. Nessa esteira, vejamos o artigo 747 do Código de Processo Civil: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Registre-se, ainda, que o rol citado não é sequencial, ou seja, a lei não estabelece uma ordem no sentido de que os parentes mais próximos excluem os mais remotos. Mas, havendo preterição de ordem dos legitimados ao pedido, deve o julgador atuar com maior diligência no sentido de verificar quem é a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, o que deve ser feito na análise do caso concreto, devendo fundamentar eventual nomeação em preterição a previsão legal. In casu, verifica-se que a parte requerente é legitimada para propor a interdição, posto que se extrai dos autos a existência de parentesco necessário para tanto, na forma já explanada, sendo ela filha do interditando. Cabe, na sequência, examinar se há justa causa a declaração de interdição. Nesse ponto, se extrai do bojo probatório, em especial do laudo pericial (Id 102783271), bem como da documentação médica acostada aos autos (Id 92963975), que o interditando não é capaz, por si, de exprimir sua vontade ou administrar seus bens, subsumindo-se na hipótese legal do artigo 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Por conseguinte, ser-lhe-á nomeado um curador, conforme determinação do artigo 755 do novo Código de Processo Civil. Em cotejo entre o que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e a prova produzida nos autos, verifica-se que a parte requerente se mostra a pessoa mais apta a exercer o encargo de curador, aduzindo-se, ademais, que ela é quem já cuida, de fato, da parte interditanda, bem como de seus interesses, não havendo motivo ou razão para que a curatela recaia sobre outrem. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a decisão de Id 96624445, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, e, em consequência, DECRETO a interdição de GILIARD BARBOSA AVELINO, DECLARANDO-O incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger seu patrimônio, sem representação de seu curador, tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com fundamento no art. 1.775, §1º, do Código Civil, NOMEIO como Curadora MARIA LUSIMAR BARBOSA, devendo prestar compromisso na forma do art. 759, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie. Fica o (a) Curador (a) obrigado (a) a prestar contas de sua administração ordinariamente a cada dois anos e, extraordinariamente, quando deixar o exercício do encargo da curatela ou todas as vezes que o Juiz a exigir (CC, art.1.757). Além da prestação de contas bienal, o Curador apresentará balanço anual da administração (CC, art. 1.756), contendo apenas a discriminação de todas as entradas e saídas de numerários ou valores e dos montantes depositados em favor do (a) interdito (a), que, depois de aprovado, será anexado aos autos principais de Curatela. A prestação de contas bienal deverá ser apresentada em juízo e processada em autos autônomos, seguindo-se o rito preconizado pelos arts. 550 a 553 do CPC, e, uma vez julgada, será apensada ao processo principal de Curatela. Consequentemente, nos termos dos arts. 29, V c/c 92 c/c 93 c/c 106 c/c 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, art. 9º, III, do Código Civil e do art. 755, § 3º, do CPC, DETERMINO a adoção das seguintes medidas: 1. PUBLIQUE-SE edital de interdição na plataforma de editais do CNJ. A secretaria deve fazer constar no edital os nomes do(a) interditando(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela; 2. EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva, intimando-se o(a) curador(a) para assinatura, no prazo de 10 (dez) dias; 3. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil domicílio do(a) interditado(a), determinando a inscrição da interdição, bem como as posteriores anotações e/ou comunicações, no registro de nascimento e, se for casado(a), do no registro casamento; 4. EXPEÇA-SE mandado para fins de anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis), acaso haja informação nos autos de que o(a) interditando(a) possua bens imóveis registrados em seu nome, nos termos do art. 167, II, item “5”, parte final; 5. DETERMINO que seja oficiada à Agência da Previdência Social a fim de que realize o bloqueio do benefício do(a) interditando(a) para averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, na forma do art. 43 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, somente devendo promover o desbloqueio mediante ordem judicial. Instrua o ofício com o nome e número do CPF do(a) interditando(a) (acaso haja comprovação de que o(a) interditando(a) seja aposentado(a) e/ou pensionista do INSS). Custas na forma da lei, observada a regra da gratuidade, caso concedida. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Anotações e providências necessárias. Transitada em julgado, arquive-se com observância das formalidades legais. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802842-06.2022.8.20.5113.
REQUERENTE: MARIA LUSIMAR BARBOSA
REQUERIDO: GILIARD BARBOSA AVELINO DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA LUSIMAR BARBOSA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é GILIARD BARBOSA AVELINO, igualmente qualificado. Consta na inicial que o interditando é portador de deficiência intelectual desde o nascimento, associado a quadro de epilepsia (CID 10: F72.1 + G40), conforme atestado médico acostado aos autos (id. 96543698), necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-lo nas tarefas diárias. Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito. Parecer favorável do Ministério Público (id. 94653519). Me vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz. A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação. O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No presente caso, verifica-se ser a requerente genitora da parte interessada. Logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, II, do CPC. A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC. São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes. No caso dos autos, há atestado médico que demonstra a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa, sendo expresso o documento ao atestar que este é “dependente de terceiros para todas as atividades do dia a dia” (id. 96543698). Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz. Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção. Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende. Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida. III – DAS DETERMINAÇÕES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA LUSIMAR BARBOSA curadora provisória de GILIARD BARBOSA AVELINO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO LEGAL (ART. 759 DO CPC), a partir da ciência do representante processual do curador/interditante. Faça constar é vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial. Cite-se o interditando para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC). Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico da interditanda, com honorários no importe de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada pela Portaria nº 387/2022. Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN. Após a entrevista da parte interditanda, intime-se a Defensoria Pública Estadual, para, no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, apresentar eventual impugnação ao pedido (art. 752 do CPC). Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, 14 de março de 2023. CLÁUDIO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)