Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA E OUTROS ADVOGADO: TARCY GOMES ALVARES NETO
RECORRIDO: PESQUEIRA CORDONE LTDA ADVOGADO: ANDRÉ CAMPOS MEDEIROS LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803680-04.2016.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REPAROS EM EQUIPAMENTOS DA PROPRIEDADE ARRENDADA. CLÁUSULA QUE ADMITIA DEVOLVER OS BENS DESGASTADOS E INSERSÍVEIS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. NÃO CUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelos recorrentes, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MANTENDO A SENTENÇA. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação aos arts. 371 do Código de Processo Civil (CPC), e arts. 186 e 927 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24759183). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, com relação ao suposto malferimento aos arts. 371 do CPC e arts. 186 e 927 do CC, acerca da alegada ausência de comprovação dos danos materiais, o acórdão combatido, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte: Ocorre que a parte ré não logrou êxito em comprovar ter realizado tal comunicação à requerente, devolvendo-lhe os bens desgastados e inservíveis, razão pela qual tenho que as deteriorações vislumbradas na “ata solene” de Id. 4842343 e referendadas pelos registros fotográficos de Id. 4842350 ocorreram em decorrência da deficiência de manutenção realizada pela arrendatária, ora requerida, em consonância com o teor da prova oral acima descrita. (...) Portanto, conforme assentado na sentença, a parte ré, ora apelante, não logrou êxito em comprovar que realizou tal comunicação, devolvendo os bens desgastados e inservíveis à arrendatária, tampouco restou demonstrado o zelo na manutenção do bem imóvel e equipamentos. (Id. 22180904) Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) – grifos acrescidos. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. Ação condenatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/7/2023 e concluso ao gabinete em 16/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em determinar: a) se estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) se estaria configurada hipótese de força maior apta a excluir a responsabilidade; c) se os danos materiais foram comprovados; e d) a natureza jurídica da responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no sentido de que não estaria caracterizada hipótese de força maior, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. De acordo com o art. 1.277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". 7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1.277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal. 8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.125.459/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado TARCY GOMES ÁLVARES NETO (OAB/RN n.° 7.080). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.