Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Leite & Oliveira Advogados Associados Advogados: Sebastião Rodrigues Leite Júnior (OAB/RN 2.582) e Outro
Embargado: Exclusiva Empreendimentos Ltda Advogado: Rogério Anéfalos Pereira (OAB/RN 606-A) Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTAS OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829727-15.2016.8.20.5001 Polo ativo EXCLUSIVA - EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, MARCELO PAGNAN ESCUDERO, CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO Polo passivo SEBASTIAO LEITE ADVOGADOS - ME e outros Advogado(s): CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO, MARCELO PAGNAN ESCUDERO, ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 0829727-15.2016.8.20.5001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Leite & Oliveira Advogados Associados contra acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, nestes autos, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, nos moldes da ementa abaixo transcrita: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. EXEGESE DO ART. 370 DO CPC. MÉRITO: RESPONSABILIDADE POR SUPOSTA DESÍDIA DO ADVOGADO NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. MERA LIBERALIDADE DA PARTE AUTORA SEM RELAÇÃO COM A REQUERIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS INTEGRALMENTE À PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS O DA REQUERIDA. Por meio de seu recurso, alega ter havido omissões no acórdão ao citar “apenas o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), (...), onde deveria ter explicitamente citado o montante da condenação de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).” Ressalta, ainda, erro ao se considerar o provimento parcial do apelo, quando deveria ter sido total, ante a necessária exclusão do montante total da condenação. Com isso, pede o acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados. Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. É cediço que consoante o disposto no art. 1.022[1] do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, acaso existente no acórdão, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno. Conforme relatado, o Embargante aponta omissão no acórdão ao deixar de excluir a condenação total no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e, ainda, ao ter considerado o provimento parcial do recurso, quando deveria ser total. No entanto, analisando o acórdão em sua íntegra, queda-se nitidamente perceptível que a intenção do recurso não se coaduna com as hipóteses elencadas no Código de Ritos, uma vez que, na verdade, o embargante pretende rediscutir matéria amplamente debatida, o que não é admissível por esta via recursal. Isso porque, na sentença, ao condenar o escritório de advocacia a pagar à ora embargada o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o magistrado a quo considerou a soma da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativa à restituição parcial do valor pago na contratação do próprio embargante (Leite & Oliveira Associados) mais R$ 15.000,00 (quinze mil) referente ao ressarcimento do valor total pago a título de honorários contratuais ao novo patrono. O que ocorreu na espécie foi que a embargada, por estar insatisfeita com o serviço prestado pelo escritório Leite & Oliveira Advogados Associados em outra causa, contratou um novo patrono e ingressou com a presente ação pedindo perdas e danos, incluindo a restituição dos honorários pagos a Leite & Oliveira Advogados Associados e também dos honorários dispendidos com o novo advogado. Para que não pairem dúvidas, cito trecho da sentença (Id 9645268): “Com efeito, no tocante aos honorários advocatícios pagos à banca de advocacia ré, não obstante reconhecida sua mora em razão da diligência não empregada na execução do contrato de mandato, em clara violação ao art. 667, do Código Civil, tal mora
trata-se de inadimplemento parcial, não tendo sido o serviço advocatício prestado totalmente inútil à mandante, ao passo que a aquela apresentou contestação meritória, compareceu às audiências em Juízo, apresentou quesitos à perícia, ofertou manifestação acerca do laudo pericial, bem como contra-arrazoou o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, etc., conforme documentos de id 10497838 e seguintes. (...) Destarte, diante da inadimplência parcial da demandada, a restituição dos honorários advocatícios que lhes foram pagos também deve ser parcial, sob pena de se esvaziar a remuneração pelo serviço que efetivamente foi prestado com diligência pela requerida. Nesta senda, considerando que, num universo oito atos processuais praticados, a execução do mandato fora defeituosa no três principais, quais sejam, a contestação sem arguição da prescrição, o recurso deserto e a não impugnação dos cálculos executivos, falhas na prestação do serviço, ao passo que frustraram às legítimas expectativas da demandante enquanto cliente, entendo como devida a restituição de 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 475, do CCB/02, uma vez que a mandante pagou apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme contrato e recibos de id 6728235 e seguintes, e não 30.000,00 (trinta mil reais), como afirmado na inicial. No vertente ao pedido indenizatório relativo aos honorários contratuais do novo patrono, resta claro nos autos que a imperícia e a negligência da parte ré na execução do mandato judicial firmando com a requerente, macularam a relação de confiança entre a cliente e seu então advogado, dando causa à rescisão contratual e, por conseguinte, à necessidade de contratação de um novo advogado para complementar o patrocínio até a extinção da lide, conforme documento de id 6803169, constituindo prejuízo material à mandante, pelo qual deve esta ser indenizada, nos termos do art. 667, do CCB/02. Todavia, o contrato de assessoria jurídica firmado entre a autora e o novo patrono, de id 6803169, e a declaração de quitação, de id 6803182, evidenciam o pagamento apenas de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e não R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como afirmado na inicial, de modo que a indenização deve se restringir àquele valor.” (Destaquei) No acórdão, entendeu-se por manter a condenação relativa à restituição parcial dos honorários pagos na contratação da embargante, ou seja, manteve-se a condenação da ora embargante restituir à embargada o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Excluiu-se da condenação, somente, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que correspondia aos honorários advocatícios pagos ao novo patrono contratado, por se considerar que tal ato consistiu em mera liberalidade da parte. Portanto, o recurso interposto pelo escritório Leite & Oliveira Advogados Associados teve, realmente, provimento parcial, apenas para, repito, extirpar do decreto sentencial a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante se pode inferir do trecho do acórdão embargado abaixo transcrito e destacado nas partes que interessam: “Apesar disso, evidente que as falhas cometidas pelo recorrente quebraram as expectativas e confiança depositadas quando da contratação do escritório, o que enseja sua responsabilidade civil, conforme disciplinado no art. 32, caput, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Paralelamente, o escritório apelante fracassou em desconstituir as evidências do direito demonstradas pelo autor, incumbência esta que lhe competia, conforme a dinâmica de distribuição dos ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Considero, ademais, que o quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 10.000,00) revela-se justo, prudente e razoável diante das peculiaridades do caso, princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes jurisprudenciais. Por outro lado, entendo que a sentença merece parcial reforma somente para rejeitar o pleito indenizatório relativo aos honorários contratuais do novo patrono, por considerar que tal ato consistiu em mera liberalidade, ou seja, opção (voluntária) da parte autora em romper o mandato anterior e contratar novo patrono em quem depositasse confiança e credibilidade fundamentais à relação cliente X advogado, devendo-se, portanto, extrair o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) da condenação.” (Id 21380022) Desse modo, sendo nítida a intenção de rediscussão, os embargos não merecem ser acolhidos por não se vislumbrar a presença de qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 [1] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.