Execucao FiscalAusência de Cobrança Administrativa PréviaDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/01/2019
Valor da Causa
R$ 13.214,28
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Angicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 07:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
13/02/2026, 07:58
Conclusos para decisão
02/02/2026, 17:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
02/02/2026, 16:59
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
09/08/2025, 07:04
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 07:05
Juntada de certidão
15/04/2025, 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/02/2024, 18:29
Conclusos para decisão
21/02/2024, 07:35
Juntada de certidão
21/02/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 14:03
Publicado Intimação em 05/05/2023.
05/05/2023, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
05/05/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800050-90.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual a parte exequente informou o parcelamento da dívida pelo contribuinte e solicitou a suspensão do feito até seu término (01/03/2029). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 151, VI, CTN o parcelamento suspende a e
04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 08:41
Documentos
Decisão
•13/02/2026, 07:58
Decisão
•28/02/2024, 18:29
09/08/2025, 07:04
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 07:05
Juntada de certidão
15/04/2025, 13:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
28/02/2024, 18:29
Conclusos para decisão
21/02/2024, 07:35
Juntada de certidão
21/02/2024, 07:35
Juntada de Petição de petição
23/06/2023, 14:03
Publicado Intimação em 05/05/2023.
05/05/2023, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
05/05/2023, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800050-90.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal, no curso da qual a parte exequente informou o parcelamento da dívida pelo contribuinte e solicitou a suspensão do feito até seu término (01/03/2029). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 151, VI, CTN o parcelamento suspende a e
04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
02/05/2023, 16:40
Conclusos para decisão
02/05/2023, 12:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 13/04/2023 23:59.
14/04/2023, 01:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
03/04/2023, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
03/04/2023, 10:55
Decorrido prazo de JOAO GOULART CARVALHO DE SOUZA em 06/03/2023 23:59.
07/03/2023, 19:38
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
02/03/2023, 07:02
Juntada de Petição de diligência
28/02/2023, 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/02/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800050-90.2019.8.20.5111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO Compulsando os autos, observo que: a) antes mesmo do recebimento da inicial e da citação, o feito permaneceu suspenso em virtude de renegociação extrajudicial dos débitos; b) posteriormente, a parte exequente informou a satisfação parcial da dívida e solicitou o prosseguimento do feito remanescente (ID 64125184).
20/02/2023, 00:00
Expedição de Mandado.
17/02/2023, 18:23
Expedição de Outros documentos.
17/02/2023, 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/02/2023, 13:38
Conclusos para despacho
10/01/2023, 10:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2022 23:59.
13/12/2022, 03:16
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 10:41
Publicado Intimação em 03/11/2022.
05/11/2022, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
05/11/2022, 02:01
Expedição de Outros documentos.
01/11/2022, 07:21
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2022, 15:28
Conclusos para despacho
05/08/2022, 13:25
Expedição de Certidão.
21/05/2022, 04:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/05/2022 23:59.
21/05/2022, 04:16
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
09/03/2022, 07:09
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2022, 14:24
Conclusos para julgamento
09/01/2021, 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/12/2020, 13:06
Proferido despacho de mero expediente
28/12/2020, 15:53
Conclusos para julgamento
09/12/2020, 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/12/2020, 08:12
Juntada de Petição de petição
24/11/2020, 10:02
Juntada de Petição de petição
11/11/2020, 09:03
Juntada de Petição de petição
09/11/2020, 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/11/2020, 02:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2020, 13:05
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 25/05/2020 23:59:59.
19/06/2020, 14:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2020 23:59:59.
12/06/2020, 01:23
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 17:22
Expedição de Outros documentos.
04/04/2020, 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/04/2020, 20:06
Concedida a Medida Liminar
04/04/2020, 12:01
Juntada de Petição de petição
17/03/2020, 10:15
Conclusos para despacho
21/05/2019, 08:52
Juntada de certidão
21/05/2019, 08:51
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 08/05/2019 23:59:59.