Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JAMAILDO JUVENAL DE ARAÚJO ADVOGADOS: SÍLDILON MAIA THOMAZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA NEGRA DO NORTE ADVOGADOS: RAPHAEL MELO DA COSTA, MARCUS VINÍCIUS BEZERRA FRANÇA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000145-27.2012.8.20.0156
Trata-se de recursos especial e extraordinário com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os aludidos recursos restaram inadmitidos por esta Vice-Presidência (Id. 10616244). Interpostos agravos em recursos especial (AREsp) e extraordinário (ARE), retornaram com a informação de que, ao apreciar o AREsp, o Ministro Sérgio Kukina negou provimento ao agravo, enquanto que, em relação ao ARE, a Presidente do STF, Ministra Rosa Weber, determinou a adoção de uma das providências previstas nos incs. I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, ante o Tema 660 do regime da repercussão geral (Id. 19564029). Assim, procedendo a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, entendo que não deve ter seguimento. Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV, da CF, atinente ao devido processo legal, observa-se constituir ofensa apenas indireta ou reflexa à Carta Magna, inclusive, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o STF reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa tem natureza infraconstitucional, como é o caso. A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, em juízo de retratação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, por aplicação do Tema 660 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10