Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SERV SAL DO NORDESTE COMERCIO REPRESENTACOES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. RAZÕES RECURSAIS DISSONANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0101050-33.2016.8.20.0113
Trata-se de Apelação Cível nº 0101050-33.2016.8.20.0113 interpostos pela Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transporte Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizaa contra o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face do reconhecimento da perda superveniente do interesse processual. Em suas razões recursais, no ID 19261876, a parte apelante alega que “fundamenta sua inicial, no fato que não se sabe quais e se os equipamentos utilizados nos exames periciais quantitativos realizados pela apelada estavam aptos a realização dos exames, face a ausência de comprovação de que estes estariam devidamente calibrados e verificados no ato do exame pericial”. Destaca para a ocorrência de cerceamento de defesa já que não foi realizada a intimação da parte apelda para apresentar os certificados de calibração e de verificação dos equipamentos, o que implicaria na nulidade do processo administrativo. Defende que “ficando claro a total e absoluta nulidade dos processos administrativo, o parcelamento não geraria a extinção do feito, pois este também deve ser declarado nulo”. Requer, ao final, que seja julgado provido o recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 19261881. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 19300178, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. A parte apelante ainda apresentou manifestação no ID É o que importa relatar. Inicialmente, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade recursal. Em análise detida a peça recursal, verifica-se que a mesma não obedece ao princípio da dialeticidade. Validamente, constata-se das razões constantes da peça recursal que o fundamento ali esposado se divorcia do conteúdo decisório da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido o recurso, por ofensa ao estatuído no art. 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; Com efeito, analisando-se de forma percuciente os presentes autos, denota-se que resta o apelo maculado pelo vício mencionado, não podendo, por consequência lógica, ser conhecido, por falta de pressuposto indispensável de admissibilidade. Procedendo-se a um exame acurado das razões do apelo, percebe-se que o apelante, em tal peça processual, trouxe à baila para rechaçar a decisão proferida pelo juízo originário, fundamentos dissonantes dos articulados na sentença, descurando-se de levantar argumento apto a legitimar a admissibilidade do referido recurso. Observa-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a nulidade dos laudos de exames quantitativos e dos autos de infração, com a extinção do feito de execução fiscal. O julgador a quo destacou que como a parte autora já havia parcelado os débitos fiscais, houve o reconhecimento da dívida em questão, de forma que resta configurada a ausência de interesse processual, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Apesar de tal conteúdo do julgado, a parte apelante alega, em suas razões, a irregularidade na calibração e na verificação dos equipamentos utilizados pelo INMETRO, tendo havido cerceamento de defesa por não ter sido intimada a a parte apelada para apresentar os certificados dos referidos aparelhos. Pontualmente, verifica-se que a parte recorrente ataca fundamento totalmente dissociado da sentença, deixando de trazer nas razões recursais os motivos aptos a reformar a sentença, vez que na peça recursal não se insurge quanto às alegadas irregularidades dos equipamentos. Infere-se, pois, que o fundamento listado na sentença dista das razões pelas quais pretende o recorrente a reforma do julgado, não tendo qualquer pertinência com a decisão atacada os argumentos soerguidos em apelação. A discussão sobre elementos transversais à lide, sem atingir o fundamento para a denegação do direito reclamado, inviabiliza o exame do apelo respectivo, tendo em vista a patente dissonância entre as razões recursais e o fundamento do julgado hostilizado. Em verdade, deveria o apelante ter registrado razões fático-jurídicas possíveis a legitimar a reforma do decisum guerreado, atacando o fundamento sob o qual se arrima a sentença. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, "o exercício do direito de recorrer submete-se aos ditames legais para a interposição e tramitação do recurso. Não obstante possa o interessado ter direito a recorrer, o recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei" (In. Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 554). Outro não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se extrai do julgado infra: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. FORNECIMENTO DE DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou acerca do dever de indenizar e pela manutenção do quantum debeatur, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido (AgInt no AREsp 691.628/RJ, da Primeira Turma do STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 23.06.2016). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido. 2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) No mesmo diapasão, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou, como bem se percebe dos seguintes arestos: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC nº 2015.008071-2, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 26.11.2019). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR RAZÕES DISSOCIADAS DO DECISUM RECORRIDO, SUSCITADA PELA PARTE APELADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível nº 2018.010184-0, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento: 16/07/2019 Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível). Assim, considerando que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o mesmo não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do apelo. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator