Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDA: TERRANA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. DECISÃO
recorrido: (...) No mais, o demandante pugna pela reforma da sentença vergastada também ao fundamento de que ocorreu parcelamento do débito tributário na data de 30/01/2015, o que interromperia o prazo prescricional. Nesse pórtico, cumpre destacar que o pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor que interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), sendo que o parcelamento aceito pelo fisco é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, portanto, causa suspensiva da execução fiscal (art. 151, inc. VI, do CTN). Entretanto, para que o parcelamento interrompa o curso da prescrição, exige-se que esteja comprovado nos autos, diga-se, firmado, subscrito pelo executado e que sua celebração seja anterior à configuração da prescrição. Sucede que no caso vertente o ora apelante, na qualidade de exequente no feito originário, não informou no processo a ocorrência do parcelamento, o que só fez quando da interposição do recurso, de modo a configurar novidade recursal, inaceitável na espécie. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - CONTRADITÓRIO - SUPRESSÃO - VEDAÇÃO. 1. Vedado, em sede recursal, inovar na causa e deduzir questões não declinadas na petição inicial ou debatidas nos autos, sob pena de supressão do contraditório. 2. É inadmissível a apelação que importe inovação recursal. APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - IMÓVEL - AQUISIÇÃO - RESPONSABILIDADE - CARÁTER PROPTER REM - QUITAÇÃO - EFEITO LIBERATÓRIO: LIMITAÇÃO - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - ADMISSÃO - REVISÃO - BASE DE CÁLCULO - PARÂMETROS LEGAIS - PROVA PERICIAL - REGULARIDADE. 1. O crédito tributário relativo a imposto predial e territorial urbana (IPTU) sub-roga-se na pessoa do adquirente da propriedade, salvo quando conste prova da quitação no título. 2. A quitação relativa a IPTU incidente sobre lote vago não tem efeito liberatório da obrigação tributária incidente sobre a construção, constituída em revisão de lançamento. 3. É válida a notificação ao sujeito passivo que admite o recebimento da guia de pagamento, encaminhada a seu endereço. 4. A pretensão anulatória da obrigação tributária não prospera se contrária à prova pericial da regularidade da base de cálculo e dos parâmetros legais utilizados na revisão do lançamento. (TJ-MG - AC: 10024140851528001 Belo Horizonte, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2022 – grifos acrescidos) Assim, verifico que eventual análise a respeito da interrupção do prazo prescricional ante a ocorrência do parcelamento do débito tributário executado, implicaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102941-61.2013.8.20.0124
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA O EXEQUENTE DAR ANDAMENTO NO FEITO. OCORRÊNCIA DE PARCELAMENTO DO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO. NOVIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional e 193 do Código Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento nem, tampouco, ser admitido. Isso porque ao determinar a extinção do feito independentemente de requerimento do executado, diante da inércia da Fazenda exequente, que não promoveu o andamento do feito, a decisão recorrida se alinhou ao entendimento firmado pelo REsp nº 1.120.097/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 314), conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) (grifos acrescidos) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STJ, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do artigo 1.030, inciso I, do CPC. De outro lado, sobre o parcelamento do débito como causa de interrupção da prescrição, assim se manifestou este Tribunal nas razões do acórdão
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial no que diz respeito à ocorrência da prescrição (art. 193 do CC) e o INADMITO, quanto à possibilidade de interrupção desse prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.