Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800269-96.2020.8.20.5102.
REQUERENTE: ELIETE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de processo de interdição movido por ELIETE DA SILVA LIMA em face de RAFAEL DA SILVA LIMA. A Defensoria Pública apresentou contestação, atuando como curador especial do demandado RAFAEL DA SILVA LIMA, requerendo que este Juízo se manifeste sobre a questão suscitada. Passo a decidir. Como se observa dos autos, o processo foi movido por ELIETE DA SILVA LIMA a qual é genitora do demandado RAFAEL DA SILVA LIMA, e a necessidade e o interesse do processo é exclusivamente a proteção dos direitos do requerido, não existindo qualquer conflito de interesses entre a genitora e o filho, sendo, na verdade, um processo sem litígio real. A situação fática não recomenda ao Juízo a designação de curador especial, porque as normas de proteção são (e no caso, foram) inteiramente aplicadas em favor do interditando, com plena atuação do Ministério Público como fiscal da lei e dos interesses do incapaz, sendo admissível, inclusive, ao demandado, a qualquer momento, requerer o levantamento da interdição se não mais subsistirem as suas razões. Em suma, este Juízo laborou em equívoco procedimental ao encaminhar os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação como curador especial, haja vista a inexistência de conflito de interesses no caso concreto dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em vários julgados, pela desnecessidade de designação de curador especial em casos semelhantes ao dos presentes autos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no REsp 1692469/SP; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0204954-6; Relator Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 30/08/2019 - Pesquisado no sítio eletrônico do STJ)
Diante do exposto, deixo de receber a contestação apresentada pelo Órgão Defensorial, em razão da inexistência de conflito de interesses entre as partes (mãe e filho) e porque houve a efetiva atuação do Ministério Público como fiscal da lei, seguindo-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, 19 de maio de 2023. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800269-96.2020.8.20.5102.
REQUERENTE: ELIETE DA SILVA LIMA
REQUERIDO: RAFAEL DA SILVA LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de processo de interdição movido por ELIETE DA SILVA LIMA em face de RAFAEL DA SILVA LIMA. A Defensoria Pública apresentou contestação, atuando como curador especial do demandado RAFAEL DA SILVA LIMA, requerendo que este Juízo se manifeste sobre a questão suscitada. Passo a decidir. Como se observa dos autos, o processo foi movido por ELIETE DA SILVA LIMA a qual é genitora do demandado RAFAEL DA SILVA LIMA, e a necessidade e o interesse do processo é exclusivamente a proteção dos direitos do requerido, não existindo qualquer conflito de interesses entre a genitora e o filho, sendo, na verdade, um processo sem litígio real. A situação fática não recomenda ao Juízo a designação de curador especial, porque as normas de proteção são (e no caso, foram) inteiramente aplicadas em favor do interditando, com plena atuação do Ministério Público como fiscal da lei e dos interesses do incapaz, sendo admissível, inclusive, ao demandado, a qualquer momento, requerer o levantamento da interdição se não mais subsistirem as suas razões. Em suma, este Juízo laborou em equívoco procedimental ao encaminhar os autos à Defensoria Pública Estadual para atuação como curador especial, haja vista a inexistência de conflito de interesses no caso concreto dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em vários julgados, pela desnecessidade de designação de curador especial em casos semelhantes ao dos presentes autos: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E, NA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a atuação do Ministério Público como custos legis, nas ações de interdição não ajuizadas pelo órgão, é suficiente para resguardar os interesses do interditando, de modo que é desnecessária a nomeação de outro curador especial, bem como não há incompatibilidade com as funções institucionais. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (Processo AgInt no REsp 1692469/SP; AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0204954-6; Relator Ministro MARCO BUZZI (1149); Órgão Julgador: QUARTA TURMA; Data do Julgamento: 26/08/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 30/08/2019 - Pesquisado no sítio eletrônico do STJ)
Diante do exposto, deixo de receber a contestação apresentada pelo Órgão Defensorial, em razão da inexistência de conflito de interesses entre as partes (mãe e filho) e porque houve a efetiva atuação do Ministério Público como fiscal da lei, seguindo-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. P.I. CEARÁ-MIRIM /RN, 19 de maio de 2023. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)