Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVEIRA MARIZ
REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros (2) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800449-41.2023.8.20.5124
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LÚCIA DA SILVEIRA MARIZ, em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO e BANCO VOTORANTIM S.A., todos já qualificados. No introito, aduziu a autora, em resumo, que: a) em 05 de maio de 2022, firmou contrato com a parte ré para instalação de equipamento fotovoltaico, pelo preço de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo, para tanto, firmado contrato de financiamento perante o banco demandado; e, b) o contrato entabulado com a ré ALLIAN ENGENHARIA prevê que o prazo de cumprimento da instalação seria de 90 (noventa) dias, o que não foi levado a efeito por ela, até o presente momento, causando à parte autora grandes prejuízos de ordem material e moral; e c) alega que a instituição bancária não forneceu o contrato de financiamento e que “liberou os valores integrais no momento da assinatura deste contrato, sem sequer conferir se o projeto foi ou não instalado na residência do Autor”. Escorada nos fatos narrados, pugnou a parte autora liminarmente a suspensão do contrato e seja a parte demandada impedida de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ademais, requereu que o banco réu juntasse ao caderno processual o contrato de financiamento. A título de tutela cautelar, requereu que fossem arrestados os veículos de suposta titularidade do proprietário da empresa ré ALLIAN ENGENHARIA LTDA, assim como bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. No mérito, requereu: a) a rescisão contratual do financiamento com o Banco Votorantim e do contrato com a Allian Engenharia Eireli; b) a aplicação de multa em razão do inadimplemento contratual no valor de R$3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais), disposta na Cláusula Sétima do contrato, além de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, estabelecida na Cláusula Oitava; b) sejam os primeiros demandados condenados ao pagamento de indenização pelos danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) que o banco demandado restitua as quatro parcelas já pagas do financiamento, cujo valor perfaz R$ 8.962,48 (oito mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e d) alternativamente, caso não rescindido o contrato de financiamento, que sejam os primeiros requeridos condenados a pagar o valor total do financiamento. Pleiteou, no mais, a concessão da Justiça Gratuita e inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 93679932, a Justiça Gratuita foi deferida, ao passo que a tutela antecipada e o requerimento de arresto foram indeferidos. Citados Allian Engenharia Eireli e Jullian Laurentino das Neves Carneiro, conforme Avisos de Recebimento aos IDs 94444535 e 94444566. O Banco Votorantim apresentou contestação ao ID 94604706, impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida à parte autora, bem como alegando a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, defendeu, em suma, que: a) o contrato firmado foi válido, devendo ser cumprido integralmente; b) a instituição financeira não pode ser responsabilizada diante do descumprimento do contrato firmado entre a parte demandante e o corréu; c) não foram preenchidos os requisitos legais para gerar a obrigação de indenizar, considerando que não foi cometido ato ilícito pelo demandado; e, d) é incabível a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, ainda, a improcedência dos pedidos autorais. Com a contestação vieram documentos. Certificado em ID 96286534 que a contestação apresentada pelo banco réu foi tempestiva. De outro turno, atestado que os demais requeridos não apresentaram peça de defesa. No mesmo ato, a parte autora foi intimada para se manifestar. Réplica ao ID 97703294, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. Por meio do despacho de ID 99699867, foram consideradas válidas as citações dos primeiros réus e decretada a revelia dos tais. Ademais, as partes foram intimadas para informar o interesse na dilação probatória. O Banco Votorantim requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100793686), porém, logo após, juntou aos autos minuta de acordo com a parte autora (ID 109491981) e o comprovante de pagamento da avença (ID 110210658). Proferidos despachos para adequação do instrumento procuratório (109642790, 111349081 e 124502931), ao que a parte respondeu aos IDs 110572082, 111838210 e 125187319. É o que importa relatar. Fundamento e decido. De início, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Aliado a isso o fato de ambas as partes não terem pugnado pela dilação probatória. I – DO MÉRITO I.1. Da Homologação do Acordo entre a Parte Autora e o Banco Votorantim S.A Na hipótese em testilha, acostado aos autos acordo entre a parte autora e o réu Banco Votorantim S.A. requerendo sua homologação. Destarte, desnecessário se faz perquirir os termos da contestação, bem como as preliminares suscitadas. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos. Aponte-se, ademais, que o referido negócio jurídico foi assinado por seus respectivos advogados com poderes para tanto (procurações em IDs 93668755 e 94604716, e substabelecimento ao ID 125187321). Logo, cabível a homologação do acordo juntado ao ID 109491981. I.2. Da Relação de Consumo O art. 2º, da legislação consumerista, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto o art. 3º, do mesmo diploma legal, conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Destarte, patente que a demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI enquadra-se na condição de fornecedor de serviços, na qual figura como consumidor a parte autora. Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sob debruce. I.3. Da Pretensão Autoral em Face de Allian Engenharia Eireli e Jullian Laurentino das Neves Carneiro Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação. Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC) Dito isso, passo à análise do mérito. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços técnicos para implantação de sistema fotovoltaico, pelo preço de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), conforme pode ser observado do contrato juntado ao ID 93668760. Além das alegações da parte autora dando conta da inadimplência da demandada, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar os argumentos apresentados na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato. É indiscutível que a inadimplência em contrato de prestação de serviço submetido ao Código de Defesa do Consumidor é conduta repelida pelo Direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao consumidor. No caso dos autos, estão presentes os comprovantes de pagamento realizados pela parte autora no ID 93668762, sendo afirmado por ela que apenas quatro parcelas foram pagas ao longo da relação processual. Conforme instrumento contratual ID 93668760 e aditivo ao ID 93668761 firmado com a demandante atribuindo a responsabilidade ao demandado, o qual quedou-se inerte em manifestar-se a respeito, de sorte que reputo descumprida a avença. Considerando que o referido contrato foi firmado em 05 de maio de 2022 e, até a presente data, não foi entregue o projeto e ainda não está em funcionamento, resta patente a quebra do referido prazo. Nesse ínterim, diante das provas coligidas aos autos, bem como das documentais demonstradas pela parte autora, é de se concluir pelo inadimplemento contratual, o que, inexoravelmente, resulta na aplicabilidade multa de 20% (vinte por cento), prevista na cláusula contratual 8.3 parágrafo segundo (ID 93668760). Vejamos: 8.3. As partes estabelecem que o presente contrato pode ser rescindido de forma unilateral. A parte responsável obriga-se ao pagamento de respectiva cláusula penal no montante equivalente 20% (vinte por cento) do valor do contrato: Parágrafo segundo. Em caso de rescisão por justa causa, a parte responsável deverá ressarcir a prejudicada em eventuais perdas e danos, pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, acrescido da multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do contrato. Frente ao esposado, uma vez inadimplente a parte demandada com suas obrigações, notória é a má prestação de seu serviço, autorizando, por corolário, a incidência da multa prevista no contrato entabulado entre as partes. Contudo, no que tange à aplicação da multa prevista na Cláusula Sétima (ID 93668760 - Pág. 6), esta restou prejudicada. Isto porque as penalidades previstas nas cláusulas sétima e oitava referem-se, respectivamente, às hipóteses de descumprimento de alguma obrigação contratual e à rescisão de forma unilateral. Logo, caso aplicada a multa estipulada na Cláusula Oitava tendo como motivo gerador a rescisão, não se pode aplicar a pena prevista na Cláusula Sétima com a mesma causa, sob pena de bis in idem. I.4. Do Dano Moral Em se tratando de relação de consumo, a teor do que preleciona o CDC, em seus artigos 12 e 14, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. O próprio art. 14 assevera que ''o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Prescinde-se, assim, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. Na espécie, não é possível vislumbrar qualquer desses elementos, já que, no caso em tela, a parte autora se limitou a afirmar a existência do dano moral, sem trazer aos autos qualquer prova de violação aos seus direitos da personalidade pelo requerido. Assim, a parte demandante não conseguiu comprovar a existência de qualquer dano à sua imagem ou à sua saúde psíquica e emocional ocasionada pela parte ré, descaracterizando, assim, o dano moral alegado, havendo no presente caso, ao que tudo indica, mero aborrecimento, que não pode ser alçado ao patamar do dano moral. Corroborando com isso, é o entendimento da jurisprudência. In verbis: RECURSO INOMINADO. Rescisão de contrato de locação eletrônico interativo em rede fechada de equipamento (s) fotovoltaico (s) com direito a compra estação de serviços. Suspeita de pirâmide financeira. Promessa de rendimentos inusuais e ausência de lastro concreto do investimento. Rescisão devida com restituição das partes ao status quo ante. Danos morais não caracterizados. Frustração da parte com o inadimplemento contratual sem maiores consequências. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10053865920208260271 SP 1005386-59.2020.8.26.0271, Relator: Daniel Torres Dos Reis, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 29/07/2021) (Grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA O ilícito civil que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja, necessariamente, a reparação por supostos danos morais. (TJ-MG - AC: 10145130187621001 Juiz de Fora, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 14/11/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2014) (Destacou-se). Ausente comprovação do dano, é descabido o pedido de indenização por dano moral. II – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo entabulado entre a parte autora e o demandado BANCO VOTORANTIM, o qual repousa ao ID 109491981; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e, como consequência jurídica do inadimplemento contratual da parte demandada ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, RESCINDO o negócio jurídico em testilha e condeno a parte a mesma ao pagamento da multa contratual de 20% (cinco por cento) sobre o valor do contrato; Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), divido o referido ônus em 70% (setenta por cento) em desfavor da parte ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e 30% (trinta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade para a parte autora em razão da justiça gratuita outrora concedida. No que tange ao acordo, as custas e honorários seguirão ao avençado. Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposta apelação por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, 6 de dezembro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800449-41.2023.8.20.5124.
AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVEIRA MARIZ
REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO, BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, no ID 97703294, apresentou réplica à contestação apresentada pelo Banco Votorantim S.A. Os Avisos de Recebimento – AR's, nos ID's 94444535 e 94444566, de citação dos demandados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO foram recebidos. Desta feita, considerando o art. 248, §4º do CPC, é válida a citação quando a carta é recebida, sem ressalva, por funcionário da portaria de condomínios edilícios com controle de acesso. A parte autora, através de petitório no ID 97703294, indicou que não há provas a produzir, bem como pugnou que seja decretada a revelia em face dos demandados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Primeiramente, há que se considerar VÁLIDA as citações contidas nos ID's 94444535 e 94444566. Nessa perspectiva, não existindo na presente contenda peça de defesa, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto à revelia em face dos demandados ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e JULLIAN LAURENTINO DAS NEVES CARNEIRO. Esclareço que o reconhecimento do referido instituto, produz a consequência de presunção da veracidade dos fatos afirmados pela autora. Nesse condão, reputo que os seus efeitos não se estendem para as hipóteses do art. 345, do CPC, quais sejam: Art. 345 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Assim, não dispensa a análise das provas e verossimilhança dos fatos pelo juiz, ou seja, não enseja a procedência do pedido por si só. Desta feita, conforme já delineado em sede de Decisão liminar (ID 93679932), intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Configurada revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. PARNAMIRIM/RN, 18 de maio de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Sub Oficial Farias, 280, Monte Castelo, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2556 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)