Conclusos para decisão14/05/2026, 08:50
Juntada de certidão14/05/2026, 08:50
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 09:26
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 05/03/2026 23:59.06/03/2026, 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/03/2026 23:59.05/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de MARCIO OLIVEIRA FERNANDES em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 03/03/2026 23:59.04/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2026.27/02/2026, 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202627/02/2026, 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões27/02/2026, 19:42
Juntada de Petição de apelação24/02/2026, 15:09
Expedição de Outros documentos.24/02/2026, 09:36
Ato ordinatório praticado22/02/2026, 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração11/02/2026, 15:23
Publicado Intimação em 05/02/2026.06/02/2026, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202606/02/2026, 09:41
Expedição de Outros documentos.03/02/2026, 08:28
Julgado procedente o pedido02/02/2026, 11:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 01:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:58
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202521/07/2025, 00:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.21/07/2025, 00:10
Conclusos para julgamento17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 14:57
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição05/06/2025, 09:26
Conclusos para decisão13/04/2025, 10:34
Juntada de certidão13/04/2025, 10:34
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 02:50
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:13
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 21:51
Juntada de Petição de alegações finais07/01/2025, 12:40
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 17:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 20:35
Publicado Intimação em 15/04/2024.06/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202406/12/2024, 02:18
Juntada de Petição de comunicações05/12/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202404/12/2024, 18:26
Publicado Intimação em 15/04/2024.04/12/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos. Natal/RN, 2 de dezembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0804085-35.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 15:16
Ato ordinatório praticado02/12/2024, 15:14
Juntada de laudo pericial02/12/2024, 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202427/11/2024, 14:05
Publicado Intimação em 15/04/2024.27/11/2024, 14:05
Publicado Intimação em 20/09/2024.25/11/2024, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202425/11/2024, 12:14
Publicado Intimação em 15/04/2024.25/11/2024, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202425/11/2024, 01:59
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento21/10/2024, 15:42
Expedição de Outros documentos.19/09/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado19/09/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSEFA GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, abaixo transcrito, CIENTIFICO as partes, por seus advogados, com especial atenção ao advogado da parte autora, para comparecerem a perícia agendada para o dia 21/10/24, às 10h, Local: NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS, Endereço: Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova. Cep: 59.064-972. INTIMO ainda as partes, para providenciarem a documentação solicitada pela perita, tudo conforme petição do id nº 131487781. Outrossim, CIENTIFICO que não será expedida Carta de Intimação ao (à) periciando (a), sendo responsabilidade do(a) Advogado(a) das partes informar seu(sua) constituinte acerca do aqui exposto. Natal, 18 de setembro de 2024. ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0804085-35.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição18/09/2024, 19:51
Expedição de Outros documentos.18/09/2024, 14:52
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 14:49
Juntada de petição18/09/2024, 14:38
Expedição de Certidão.29/07/2024, 08:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/07/2024, 14:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:42
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 16:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:50
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 15:50
Juntada de certidão15/05/2024, 13:40
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 02:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 02:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:57
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:56
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 18:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença02/05/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição30/04/2024, 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 22:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 20:52
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 20:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.16/04/2024, 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202416/04/2024, 20:51
Expedição de Ofício.12/04/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
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Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
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Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
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Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
Autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) SENTENÇA Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida interposta contra o BANCO SANTANDER e outros, fundada na alegação da autora de que não contratou os empréstimos a si imputados. No decorrer do processo, as partes autora e Banco Santander apresentaram nos autos petição de acordo, pugnando sua homologação. Em razão do não cumprimento do acordado antes da sua homologação, em virtude de erro nos dados da conta bancária da parte autora indicada no termo de acordo, este juízo determinou a intimação do acordante banco Santander para que efetuasse o depósito do valor acordado na conta bancária correta da autora. Todavia, em sua última petição, informa a autora que não houve crédito do valor acordado em sua conta, pugnando, ao final, pelo bloqueio judicial do montante e pagamento do acordo. É o que importa relatar. Verifica-se nas petições de ID 94706391 e ID 95853642 que as partes informaram a realização de transação e pugnaram pela sua homologação. Analisando os termos da avença, constata-se que a causa de pedir foi solucionada mediante o acordo celebrado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito com relação ao réu Banco Santander. Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos nas petições juntadas aos autos. Saliento que o não pagamento do acordado não obsta a homologação do acordo entabulado visto que livremente pactuado por ambas as partes, cabendo a autora, querendo, ingressar com pedido de cumprimento de sentença para execução do acordo, o que deverá ser feito em autos apartados para não tumultuar o andamento do processo principal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito com relação ao BANCO SANTANDER S.A., tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo. Em continuidade ao feito, observa-se que o ofício expedido ao Banco HSBC não foi entregue pelo motivo de mudança de endereço. Ocorre que houve a venda do HSBC no Brasil para o Banco Bradesco, efetivada em 2016, pelo que DETERMINO a expedição de ofício ao Banco Bradesco, agência 3224, localizada na Rua Presidente Bandeira, 510, Alecrim, Natal/RN, a fim de que informe a este Juízo se houve crédito no valor de R$ 628,99, na conta corrente 30366-98, agência 738 do banco HSBC, de titularidade da autora desta ação, a Sra. Josefa Gomes da Silva, no período compreendido entre dezembro de 2015 a março de 2016. Outrossim, apesar de já proferida a decisão de saneamento, considerando que o BANCO BRADESCO S.A. afirmou em sua contestação que o crédito tomado em empréstimo foi transferido para a Conta 888994-2, Agência 0321-2, e não teve devolução (ID 40437952 - Pág. 3), DETERMINO a intimação do réu BANCO BRADESCO para que, em 15 (quinze) dias, informe a este juízo a data em que foi feita a suposta liberação do crédito à autora referente ao contrato questionado, após o que se oficie ao Banco Bradesco, agência 0321-2, para que informe a este juízo a titularidade da conta nº 888994-2, e em sendo da autora que apresente o extrato bancário da referida conta do mês em que houve a suposta liberação do crédito a ser informado pelo demandado Banco Bradesco. Considerando que apesar de devidamente intimado o Banco BMG para juntar cópia do suposto contrato assinado com a parte autora sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude, e ainda assim o Banco deixou escoar o prazo sem anexar aos autos o documento ou informar o motivo da impossibilidade de fazê-lo, DECLARO preclusa a oportunidade de produção da prova pericial relativamente ao BANCO BMG devendo este arcar com o ônus de sua inércia. Com relação aos réus Banco Bradesco e Banco Itaú Consignado, considerando que foram juntados aos autos os supostos contratos fraudulentos (ID. 40437962 e ID 68522706), a possibilitar a realização da perícia determinada na Decisão de ID 82332455, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Perícias após a expedição dos ofícios determinados por ocasião da presente decisão. P.I.C. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 14:15
Homologada a Transação11/04/2024, 13:08
Juntada de Petição de petição16/02/2024, 11:05
Juntada de certidão06/09/2023, 09:26
Juntada de certidão18/07/2023, 12:02
Juntada de Petição de diligência15/07/2023, 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/07/2023, 19:08
Conclusos para decisão04/07/2023, 13:34
Juntada de certidão04/07/2023, 13:34
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 11:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 26/06/2023 23:59.27/06/2023, 05:38
Decorrido prazo de JOSEFA GOMES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.22/06/2023, 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/06/2023 23:59.16/06/2023, 04:29
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 14/06/2023 23:59.15/06/2023, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202325/05/2023, 12:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.25/05/2023, 12:30
Publicado Intimação em 24/05/2023.24/05/2023, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 11:33
Publicado Intimação em 24/05/2023.24/05/2023, 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202324/05/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S/A noticiaram a celebração de um acordo, o que foi informado nas petições Num. 94706391 e Num. 95853642, em que requereram a homologação. Sobreveio petição do Banco Santander (Brasil) S/A noticiando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), ao passo em que a demandada se manifestou (Num. 97159514) informando que o valor ajustado não foi depositado na conta da autora, anexando o extrato Num. 97159521. Sem maiores delongas, verifico que embora o Banco Santander (Brasil) S/A tenha peticionado informando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), verifica-se do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED que o crédito foi devolvido (Num. 96326528). O motivo da devolução se infere da Cláusula 2 do acordo, em que se consignou que o valor seria pago mediante depósito via TED na conta corrente nº 01069135-7, mantida na agência 0080, do BANCO BRADESCO S.A.. Entretanto, a referida conta é do Banco Santander, consoante informado na petição Num. 97159514, o que também é comprovado pelo extrato Num. 97160356. Desta feita, o erro na instituição financeira mantenedora da conta em que seria creditado o valor do acordo, por óbvio, foi devolvido pela informação equivocada no termo de acordo sobre a agência onde a autora mantém sua conta corrente. Dessarte, antes de analisar o pedido de homologação do acordo, determino a intimação do Banco Santander (Brasil) S/A, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito em favor da autora observando os dados bancários mencionados na petição Num. 97159514. Outrossim, considerando que fora deferida perícia grafotécnica nos autos, a teor da decisão Num. 82332455, mas diante do pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco BMG na petição Num. 86723736, DEFIRO o pleito concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos suposto contrato existente entre as partes que gerou o desconto no benefício da autora, sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude. Além disso, a Secretaria expeça o ofício para o Banco HSBC, conforme determinado na decisão, para que informe se houve crédito no valor de R$ 628,99, na C/C 30366-98, agência 738, de titularidade da autora desta ação, no período compreendido entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016. Por fim, determino seja realizada nova intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, por oficial de justiça, por meio de mandado a ser cumprido no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, compareça na Secretaria desta 7ª Vara Cível a fim de coletar o material grafotécnico a ser utilizado na prova técnica, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, efetuado o depósito pelo Banco Santander Brasil, voltem-me os autos conclusos para homologar o acordo firmado com a autora (Num. 94706391 e Num. 95853642). Ato contínuo, verificando que a parte autora coletou o material grafotécnico e que o Banco BMG juntou o contrato mencionado na Decisão Num. 82332455, remetam-se os autos ao NUPEJ para perícia grafotécnica. Caso não atendidas as diligências, venham os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S/A noticiaram a celebração de um acordo, o que foi informado nas petições Num. 94706391 e Num. 95853642, em que requereram a homologação. Sobreveio petição do Banco Santander (Brasil) S/A noticiando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), ao passo em que a demandada se manifestou (Num. 97159514) informando que o valor ajustado não foi depositado na conta da autora, anexando o extrato Num. 97159521. Sem maiores delongas, verifico que embora o Banco Santander (Brasil) S/A tenha peticionado informando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), verifica-se do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED que o crédito foi devolvido (Num. 96326528). O motivo da devolução se infere da Cláusula 2 do acordo, em que se consignou que o valor seria pago mediante depósito via TED na conta corrente nº 01069135-7, mantida na agência 0080, do BANCO BRADESCO S.A.. Entretanto, a referida conta é do Banco Santander, consoante informado na petição Num. 97159514, o que também é comprovado pelo extrato Num. 97160356. Desta feita, o erro na instituição financeira mantenedora da conta em que seria creditado o valor do acordo, por óbvio, foi devolvido pela informação equivocada no termo de acordo sobre a agência onde a autora mantém sua conta corrente. Dessarte, antes de analisar o pedido de homologação do acordo, determino a intimação do Banco Santander (Brasil) S/A, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito em favor da autora observando os dados bancários mencionados na petição Num. 97159514. Outrossim, considerando que fora deferida perícia grafotécnica nos autos, a teor da decisão Num. 82332455, mas diante do pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco BMG na petição Num. 86723736, DEFIRO o pleito concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos suposto contrato existente entre as partes que gerou o desconto no benefício da autora, sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude. Além disso, a Secretaria expeça o ofício para o Banco HSBC, conforme determinado na decisão, para que informe se houve crédito no valor de R$ 628,99, na C/C 30366-98, agência 738, de titularidade da autora desta ação, no período compreendido entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016. Por fim, determino seja realizada nova intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, por oficial de justiça, por meio de mandado a ser cumprido no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, compareça na Secretaria desta 7ª Vara Cível a fim de coletar o material grafotécnico a ser utilizado na prova técnica, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, efetuado o depósito pelo Banco Santander Brasil, voltem-me os autos conclusos para homologar o acordo firmado com a autora (Num. 94706391 e Num. 95853642). Ato contínuo, verificando que a parte autora coletou o material grafotécnico e que o Banco BMG juntou o contrato mencionado na Decisão Num. 82332455, remetam-se os autos ao NUPEJ para perícia grafotécnica. Caso não atendidas as diligências, venham os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804085-35.2019.8.20.5001.
autora: JOSEFA GOMES DA SILVA Parte ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora e o réu Banco Santander (Brasil) S/A noticiaram a celebração de um acordo, o que foi informado nas petições Num. 94706391 e Num. 95853642, em que requereram a homologação. Sobreveio petição do Banco Santander (Brasil) S/A noticiando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), ao passo em que a demandada se manifestou (Num. 97159514) informando que o valor ajustado não foi depositado na conta da autora, anexando o extrato Num. 97159521. Sem maiores delongas, verifico que embora o Banco Santander (Brasil) S/A tenha peticionado informando o cumprimento de sua obrigação (Num. 96326526), verifica-se do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível - TED que o crédito foi devolvido (Num. 96326528). O motivo da devolução se infere da Cláusula 2 do acordo, em que se consignou que o valor seria pago mediante depósito via TED na conta corrente nº 01069135-7, mantida na agência 0080, do BANCO BRADESCO S.A.. Entretanto, a referida conta é do Banco Santander, consoante informado na petição Num. 97159514, o que também é comprovado pelo extrato Num. 97160356. Desta feita, o erro na instituição financeira mantenedora da conta em que seria creditado o valor do acordo, por óbvio, foi devolvido pela informação equivocada no termo de acordo sobre a agência onde a autora mantém sua conta corrente. Dessarte, antes de analisar o pedido de homologação do acordo, determino a intimação do Banco Santander (Brasil) S/A, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o depósito em favor da autora observando os dados bancários mencionados na petição Num. 97159514. Outrossim, considerando que fora deferida perícia grafotécnica nos autos, a teor da decisão Num. 82332455, mas diante do pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco BMG na petição Num. 86723736, DEFIRO o pleito concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos suposto contrato existente entre as partes que gerou o desconto no benefício da autora, sob pena de não o fazendo, ser admitido como verdadeira a alegação de fraude. Além disso, a Secretaria expeça o ofício para o Banco HSBC, conforme determinado na decisão, para que informe se houve crédito no valor de R$ 628,99, na C/C 30366-98, agência 738, de titularidade da autora desta ação, no período compreendido entre dezembro de 2015 e fevereiro de 2016. Por fim, determino seja realizada nova intimação da parte autora, desta vez pessoalmente, por oficial de justiça, por meio de mandado a ser cumprido no endereço informado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, compareça na Secretaria desta 7ª Vara Cível a fim de coletar o material grafotécnico a ser utilizado na prova técnica, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, efetuado o depósito pelo Banco Santander Brasil, voltem-me os autos conclusos para homologar o acordo firmado com a autora (Num. 94706391 e Num. 95853642). Ato contínuo, verificando que a parte autora coletou o material grafotécnico e que o Banco BMG juntou o contrato mencionado na Decisão Num. 82332455, remetam-se os autos ao NUPEJ para perícia grafotécnica. Caso não atendidas as diligências, venham os autos conclusos para decisão. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de ofício22/05/2023, 09:17
Expedição de Mandado.22/05/2023, 08:54
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 08:46
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 08:46
Outras Decisões22/05/2023, 07:59
Juntada de Petição de petição incidental21/03/2023, 15:24
Juntada de Petição de petição08/03/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição incidental28/02/2023, 15:47
Juntada de Petição de petição06/02/2023, 10:08
Conclusos para decisão07/11/2022, 11:03
Juntada de Petição de petição30/08/2022, 21:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/08/2022 23:59.30/08/2022, 01:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 24/08/2022 23:59.30/08/2022, 01:23
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/08/2022 23:59.18/08/2022, 06:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2022 23:59.17/08/2022, 07:19
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 10:47
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 14:35
Juntada de Petição de petição10/08/2022, 09:47
Publicado Intimação em 25/07/2022.26/07/2022, 05:00
Juntada de Petição de petição25/07/2022, 14:51
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 03:42
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 02:57
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 01:46
Publicado Intimação em 25/07/2022.25/07/2022, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202222/07/2022, 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202221/07/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:37
Expedição de Outros documentos.20/07/2022, 09:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo19/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 06:51
Decorrido prazo de MARCILIO MESQUITA DE GOES em 09/03/2022 23:59.10/03/2022, 06:51
Conclusos para despacho04/03/2022, 09:54
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/02/2022 23:59.24/02/2022, 02:58
Juntada de Petição de petição incidental21/02/2022, 10:20
Juntada de Petição de petição17/12/2021, 12:41
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 14:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 10:21
Expedição de Outros documentos.04/12/2021, 10:21
Proferido despacho de mero expediente03/12/2021, 08:12
Conclusos para despacho14/10/2021, 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões05/07/2021, 15:27
Expedição de Outros documentos.12/06/2021, 10:03
Proferido despacho de mero expediente09/06/2021, 08:28
Conclusos para despacho24/05/2021, 11:04
Juntada de Petição de contestação07/05/2021, 15:04
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/03/2021, 17:14
Juntada de Petição de petição01/03/2021, 11:20
Expedição de Outros documentos.09/02/2021, 11:18
Proferido despacho de mero expediente09/02/2021, 00:03
Conclusos para despacho08/02/2021, 10:05
Juntada de aviso de recebimento05/10/2020, 12:27
Juntada de aviso de recebimento05/10/2020, 12:26
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2020 23:59:59.03/07/2020, 01:03
Juntada de Petição de petição01/07/2020, 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/06/2020, 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/06/2020, 09:17
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 29/05/2020 23:59:59.05/06/2020, 14:14
Expedição de Outros documentos.23/05/2020, 12:15
Proferido despacho de mero expediente22/05/2020, 21:18
Conclusos para despacho18/05/2020, 18:33
Juntada de Petição de petição18/05/2020, 17:56
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 13:32
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 13:32
Expedição de Outros documentos.06/05/2020, 13:32
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 22:00
Conclusos para decisão30/04/2020, 12:00
Juntada de Petição de contestação26/03/2020, 12:26
Expedição de Outros documentos.24/03/2020, 19:00
Proferido despacho de mero expediente19/03/2020, 14:06
Conclusos para despacho06/12/2019, 08:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem06/12/2019, 08:53
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC12/11/2019, 16:36
Expedição de Outros documentos.12/11/2019, 16:35
Proferido despacho de mero expediente11/11/2019, 12:06
Juntada de Petição de petição28/05/2019, 15:46
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 17:47
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição29/03/2019, 15:40
Juntada de Petição de contestação27/03/2019, 11:00
Juntada de Petição de contestação13/03/2019, 17:06
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 12/03/2019 23:59:59.13/03/2019, 00:17
Juntada de Petição de petição19/02/2019, 14:34
Conclusos para decisão11/02/2019, 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência11/02/2019, 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico11/02/2019, 08:53
Expedição de Outros documentos.11/02/2019, 08:53
Declarada incompetência08/02/2019, 13:24
Conclusos para decisão05/02/2019, 11:54
Distribuído por sorteio05/02/2019, 11:54