Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808106-49.2022.8.20.5001.
autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte ré: RUDSON DA SILVA FILGUEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora fora intimada a tomar ciência da diligência retro, e promover a citação do requerido, sob pena de extinção por falta de citação, através do ato ordinatório de Id. 108587635. Nada obstante, a parte requerente manteve-se inerte (Id. 110825587). Percebe-se, portanto, que o autor está inerte quanto à sua obrigação de promover a citação da demandada, pois não indicou o endereço onde esta pudesse ser encontrada. Ressalte-se, neste ponto, que um dos requisitos da petição inicial é a indicação do domicílio e residência do réu (art. 319, II do CPC) e que a não viabilização de citação nos 10 dias seguintes ao despacho que a ordenar, importa na não interrupção da prescrição, consoante dispõe o art. 240, § 2º do CPC. Observa-se que a indicação do endereço correto e atualizado da demandada é um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a sua falta obstará a citação, ato que completará a relação processual. Além disso, registre-se que este Juízo já fez a consulta do endereço do réu em todos os sistemas on line disponíveis ao Judiciário, sendo renovados os mandados de citação monitório e mesmo assim as diligências resultaram frustradas. Por conseguinte, não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da ré, ou mesmo não ter promovido a citação por edital. Consequentemente, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o dispositivo legal citado. Entendimento semelhante vem sido adotado pelo Eg. TJ/RN, mutatis mutandis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEPÓSITO OU DE CITAÇÃO POR EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO (Apelação Cível 0820003-16.2018.8.20.5001, Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto; Julgamento: 19/11/2021) Logo, o CPC autoriza a extinção do processo independente da intimação pessoal do autor, restrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC, enquanto a presente extinção ampara-se na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Pelas razões acima expostas, e diante da ausência de citação da parte requerida até o momento, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais, estas já adiantadas Id.79234712. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Porém, se houver apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação. P.I.C. Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica). ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)