Arquivado Definitivamente31/01/2025, 11:02
Transitado em Julgado em 30/01/202531/01/2025, 11:01
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:31
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 00:10
Expedição de Certidão.31/01/2025, 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2025 23:59.22/01/2025, 03:48
Publicado Intimação em 13/03/2024.06/12/2024, 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/202406/12/2024, 19:57
Publicado Intimação em 21/11/2023.06/12/2024, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202306/12/2024, 14:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.06/12/2024, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202406/12/2024, 05:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202406/12/2024, 02:34
Publicado Intimação em 29/11/2024.06/12/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR – RN000768 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Sentença MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$5,20 mensais realizados pela ré de um suposto empréstimo (contrato de nº 319383496-1) no valor de R$353,60; que não celebrou o contrato, nem autorizou; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato nº 319383496-1. Ademais, pugnou pela procedência para a declaração de inexistência de débito referente ao contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID’s nº 100336177 - 100337331). Decisão (ID nº 100393202) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação (ID nº 102913674). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 102804704). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
trata-se de um empréstimo em que houve cessão de crédito do Banco PAN para o banco réu, o qual foi migrado na 7ª parcela; que o contrato encontra-se assinado pela autora e seguido do seu documento de identidade; que a contratação do empréstimo foi regular, não existindo vícios; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores. Ao final, requereu acolhimento da preliminar e improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação (ID nº 104693689). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 110889179), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu o pedido de depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução realizada com a tomada do depoimento pessoal da autora (ID n° 124915632). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito. Juntou aos autos: histórico de empréstimos consignados (ID nº 100337329). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, com a assinatura da parte autora. Juntou: contrato nº 319383496 (ID nº 102804708). Pelo documento juntado pela parte ré (ID nº 102804708), o contrato de empréstimo consignado está com a assinatura da parte autora, incluindo seus documentos pessoais. Apesar da autora ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, deixou de requerer a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude, apenas declarando, em sua oitiva pessoal que as assinaturas constantes no referido contrato não eram suas. Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/ C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do contrato de empréstimo consignado, pela apresentação de contrato de nº 319383496 (ID nº 102804708). Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material. Posto isso, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR – RN000768 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Sentença MARIA DA CONCEIÇÃO DANTAS ajuizou ação judicial com pedidos declaratório e condenatório contra BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir. A parte autora, em síntese, narra que é aposentada e percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$5,20 mensais realizados pela ré de um suposto empréstimo (contrato de nº 319383496-1) no valor de R$353,60; que não celebrou o contrato, nem autorizou; que os descontos estão causando danos de ordem moral e patrimonial. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o banco réu suspendesse e se abstivesse de realizar descontos referentes ao contrato nº 319383496-1. Ademais, pugnou pela procedência para a declaração de inexistência de débito referente ao contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação ao pagamento de ônus de sucumbência, além de concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos (ID’s nº 100336177 - 100337331). Decisão (ID nº 100393202) deferindo o pedido de tutela de urgência e a assistência judiciária gratuita. Audiência de conciliação (ID nº 102913674). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 102804704). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
trata-se de um empréstimo em que houve cessão de crédito do Banco PAN para o banco réu, o qual foi migrado na 7ª parcela; que o contrato encontra-se assinado pela autora e seguido do seu documento de identidade; que a contratação do empréstimo foi regular, não existindo vícios; que não houve falha na prestação do serviço, logo, ausente conduta ilícita e, consequentemente, incabível indenização por dano moral, tampouco restituição em dobro dos valores. Ao final, requereu acolhimento da preliminar e improcedência da pretensão autoral. Impugnação à contestação (ID nº 104693689). As partes foram intimadas para especificar as questões de fato e de direito, bem como as provas que pretendem produzir. Em decisão de organização e saneamento (ID nº 110889179), este Juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual e deferiu o pedido de depoimento pessoal da autora. Audiência de instrução realizada com a tomada do depoimento pessoal da autora (ID n° 124915632). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora busca a declaração de inexistência de contrato que afirma não ter anuído, além de ser indenizado pelos danos morais e materiais que afirma ter suportado diante da conduta da parte ré. Inicialmente, insta consignar que estamos diante de uma relação de consumo, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso dos autos, a autora informou que não formalizou nenhum contrato de empréstimo consignado, tampouco autorizou. À vista disso, requereu a declaração de inexistência do referido contrato e de seu consequente débito. Juntou aos autos: histórico de empréstimos consignados (ID nº 100337329). Por sua vez, o réu defendeu que o contrato de empréstimo consignado foi devidamente contratado pela autora, sem qualquer vício, com a assinatura da parte autora. Juntou: contrato nº 319383496 (ID nº 102804708). Pelo documento juntado pela parte ré (ID nº 102804708), o contrato de empréstimo consignado está com a assinatura da parte autora, incluindo seus documentos pessoais. Apesar da autora ter impugnado a validade do referido empréstimo consignado e as assinaturas lançadas no documento, deixou de requerer a realização de perícia técnica ou apresentou outro documento como contraprova a fim de comprovar a alegada fraude, apenas declarando, em sua oitiva pessoal que as assinaturas constantes no referido contrato não eram suas. Em verdade, apesar de haver presunção de veracidade em favor do consumidor, é cediço que se deve demonstrar prova mínima para embasar o seu pedido, produção de prova que competia ao autor, consoante dispositivo 373, I do Código de Processo Civil, "in verbis": “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Assim, as alegações vieram desacompanhadas de qualquer elemento capaz de demonstrar a veracidade dos fatos, logo, o autor não constituiu prova de seu direito, não passando de alegações. Em situação semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO. EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA C/ C INDENIZAÇAO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO -- FATOS CONSTITUTIVOS - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA- RECURSO IMPROVIDO - Conforme determina o inciso I do art. 373 CPC, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não o fazendo, ter seu pedido julgado improcedente. Nesse sentido, a parte ré satisfez o seu encargo de comprovar a contratação do contrato de empréstimo consignado, pela apresentação de contrato de nº 319383496 (ID nº 102804708). Destarte, devido comprovação da legalidade da dívida firmada, mediante contrato assinado e cláusulas estipuladas devidamente assentidas pela parte autora, não há que se falar em inexistência de débito e, consequentemente, em indenização por dano moral ou material. Posto isso, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da gratuidade judiciária concedida isento o autor do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN. Outrossim, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado digital. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 18:13
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 18:13
Julgado improcedente o pedido23/11/2024, 11:22
Conclusos para julgamento03/07/2024, 19:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 09:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.03/07/2024, 14:26
Audiência Instrução realizada para 03/07/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.03/07/2024, 14:26
Juntada de Petição de petição02/07/2024, 17:58
Juntada de certidão02/07/2024, 10:08
Juntada de diligência09/06/2024, 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/06/2024, 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/04/2024, 09:24
Juntada de devolução de mandado11/04/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré:
REU: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e decisão retro (ID 110889179),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência REDESIGNADA Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 03/07/2024 Hora: 09:45, que se realizará de forma PRESENCIAL, devendo os advogados, partes e as testemunhas, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, conforme decisão ID 110889179. Em caso de dúvidas/informações, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 11 de março de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)12/03/2024, 00:00
Expedição de Mandado.11/03/2024, 11:46
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202407/03/2024, 16:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.07/03/2024, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202407/03/2024, 16:25
Audiência instrução designada para 03/07/2024 09:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.16/02/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. CERTIDÃO Certifico que, em razão das férias do magistrado dessa unidade, encaminho os autos para REDESIGNAÇÃO da audiência. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2024 SUSANA CAMARA DA FONSECA Analista Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 Processo nº: 0809671-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte01/02/2024, 00:00
Audiência instrução cancelada para 08/05/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.31/01/2024, 12:19
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 12:16
Juntada de certidão30/01/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré:
REU: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 08/05/2024 Hora: 10:15, que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência. Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831. Mossoró/RN, 18 de janeiro de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a)19/01/2024, 00:00
Expedição de Mandado.18/01/2024, 11:01
Expedição de Outros documentos.18/01/2024, 10:50
Audiência instrução designada para 08/05/2024 10:15 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.18/01/2024, 08:46
Expedição de Certidão.05/12/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 15:21
Juntada de Petição de petição27/11/2023, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR – RN000768 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida. Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação. Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora, em sede de impugnação, requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide. Declaro o processo saneado. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo20/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2023, 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/11/2023, 15:52
Conclusos para decisão27/09/2023, 10:08
Expedição de Certidão.27/09/2023, 10:07
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:57
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 26/09/2023 23:59.27/09/2023, 00:57
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 11:40
Juntada de Petição de petição30/08/2023, 10:53
Juntada de Petição de petição17/08/2023, 20:03
Publicado Intimação em 14/08/2023.14/08/2023, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/202314/08/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Parte Ré: BANCO BRADESCO S/A. Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo10/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/08/2023, 07:09
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 14:42
Juntada de termo08/08/2023, 12:26
Conclusos para despacho07/08/2023, 13:52
Expedição de Certidão.07/08/2023, 13:52
Juntada de Petição de outros documentos07/08/2023, 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202311/07/2023, 16:28
Publicado Intimação em 11/07/2023.11/07/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré:
REU: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 102804704 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID. 102804704 e documentos subsequentes Mossoró/RN, 7 de julho de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809671-87.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte10/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/07/2023, 10:39
Expedição de Certidão.07/07/2023, 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação05/07/2023, 17:00
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.05/07/2023, 17:00
Juntada de Petição de contestação04/07/2023, 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 01:39
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 10:42
Juntada de Petição de outros documentos07/06/2023, 16:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.25/05/2023, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202325/05/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, Decisão A parte autora requereu tutela de urgência: "para determinar à Ré que suspenda imediatamente os descontos de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) no beneficiário previdenciário da autora nº 084.497.090-5, sob pena de astreinte no montante de R$ 1000,00 (mil reais) por desconto/cobrança realizada;". É um brevíssimo relato. Decido. Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo. Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300). No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual de empréstimo que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento: empréstimo consignado em folha de pagamento. Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato de empréstimo sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado. Posto isto,
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809671-87.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO DANTAS Advogado do(a) defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato de empréstimo objeto da presente demanda, sob nº 319383496-1, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00, limitado ao patamar de R$ 5.000,00, pelo descumprimento da medida. Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade. Oficie-se ao INSS, com cópia deste decisum, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida. Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência. Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341). Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
Juntada de termo22/05/2023, 14:09
Juntada de ofício22/05/2023, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 13:47
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/05/2023, 13:39
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 13:39
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.22/05/2023, 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró22/05/2023, 13:36
Recebidos os autos.22/05/2023, 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação22/05/2023, 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró22/05/2023, 10:13
Recebidos os autos.22/05/2023, 10:13
Expedição de Outros documentos.22/05/2023, 10:12
Concedida a Antecipação de tutela22/05/2023, 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DANTAS.22/05/2023, 09:06
Conclusos para decisão17/05/2023, 15:31
Distribuído por sorteio17/05/2023, 15:31