Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002294-69.2000.8.20.0106 Polo ativo FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO e outros Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, JOSE VARELO JALES, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A e outros Advogado(s): JOSE VARELO JALES, MARIO GOMES BRAZ, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA, CAMILA RAQUEL RODRIGUES PEREIRA DE AZEVEDO, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 409 e 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. DIREITO DO ADVOGADO AO SALDO DE HONORÁRIOS RESULTANTE DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECORRENTES DO ACOLHIMENTO DA DEFESA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (TEMAS 409 E 410 DO STJ). ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DO PRECEDENTE QUALIFICADO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVANTE INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão que julgou o agravo de instrumento se encontra alinhado com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Temas 409 e 410/STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao apelo, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3. Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO da decisão (Id. 21737322) que negou seguimento ao recurso especial (Id. 21206130), por aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Temas 409 e 410/STJ), na sistemática dos recursos repetitivos. Argumenta o agravante a inadequação do precedente qualificado aplicado para a negativa de seguimento ao apelo extremo e pugna pelo provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. Contrarrazões apresentadas (Id. 22645952). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão que negou seguimento ao apelo especial. Ao contrário do que alega a agravante, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS (Temas 409 e 410/STJ) e a situação dos presentes autos, inexistindo, portanto, equívocos na aplicação do aludido paradigma por esta Vice-presidência, que negou seguimento ao recurso especial observando a sistemática dos recursos repetitivos. A propósito, confira a ementa com a tese fixada no referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011.) Tese tema 409: Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias. Tese tema 410: O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. De mais a mais, não verifiquei, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos que possam ter o condão de arrefecer a higidez e a correção da decisão que aplicou o comando previsto no art. 1030, I, "b", do Código de Processo Civil (CPC) para, em consequência, negar seguimento ao recurso extremo.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente/Relator E2/10 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.