Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100412-04.2014.8.20.0102 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO JOAQUIM DA SILVEIRA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EFETIVADA EM 03.08.2017. MARCO INAUGURAL DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Depósito São Joaquim Mat de Construção Ltda, Francisco Joaquim da Silveira e Francisca Maria Santos da Silveira, “com fundamento no art. 174 da Lei n° 5.172/1966, no entendimento do REsp n° 1.340.553/RS e art. 485, inciso II, do CPC, reconheço a prescrição do crédito tributário e, em consequência, declaro a extinção, com resolução do mérito, da presente execução fiscal contra Francisco Joaquim da Silveira, Francisca Maria Santos da Silveira e DEPOSITO SÃO JOAQUIM MAT DE CONSTRUÇÃO LTDA.” Nas razões recursais (Id 19339892), o Apelante narra ter ajuizado a presente execução em 2014 e que esta permaneceu “paralisada por intervalos de tempo irrazoáveis”, mesmo tendo atendido os chamados judiciais tão logo intimado. Destaca a mora do aparelho judiciário notadamente quanto à tentativa de citação da parte executada. Discorda da aplicação do artigo 40, §§1º e 2º, da LEF e do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, originário do STJ. Aduz ser “pacífico o entendimento de que para configurar a ocorrência da prescrição intercorrente não basta apenas a contagem do lapso temporal de cinco anos, mas se faz necessário à configuração da inércia por parte da exequente o que de fato NÃO ocorreu haja vista constar nos autos a efetiva ação do Estado em buscar bens dos executados.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou execução fiscal em face de Depósito São Joaquim Mat de Construção Ltda, Francisco Joaquim da Silveira e Francisca Maria Santos da Silveira, em 18 de fevereiro de 2014, sendo ordenada, em 25.04.2014, a citação da parte executada. Contudo, restou frustrada a realização do ato processual mediante mandado de citação, conforme certidão datada de 08.05.2014 (Id 19339168 – pág. 11). Na sequência, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para falar sobre o teor da certidão negativa (decisão datada de 14.11.2016), tendo postulado a tentativa de citação por Carta com AR, e caso frustrada mediante Mandado de Citação e, sem êxito esta via, que se efetivasse a citação por Edital. Na mesma petição pediu a penhora on line de ativos financeiros dos executados (Id 19339168 – pág. 20). Novamente tentada a citação por mandado, igualmente não alcançaram êxito as tentativas de citação dos executados (certidões de Id’s 19339168 – pág. 33 – e 19339870). Adiante, o Estado exequente, após pedir a intimação da parte executada para manifestar interesse na adesão ao REFIS da Lei nº 10.784/2020 (Id 19339871), requereu, em 28.10.2021, a citação dos executados por Edital e posterior penhora on-line e busca judicial de veículos em nome dos devedores (Id 19339875), o que acolhido em 09.02.2022 e efetivado em 07.09.2022 (Edital de Citação publicado no Diário Eletrônico da Justiça Nacional – Id 19339881). Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, pois a mora processual fora causada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido não indica uma data precisa do início do prazo de suspensão do processo, apenas levando em conta da data do protocolo da petição inicial e o transcurso de mais de oito anos, “sem haver sucesso da citação e penhora de bens da parte executada.” Contudo, no caso concreto a sentença deve ser reformada. Frustrada a tentativa de citação da parte executada (08.05.2014), o Juízo a quo determinou a intimação do Exequente para tomar conhecimento do resultado da diligência em 14.11.2016. Contudo, efetivamente a Fazenda Pública Estadual somente foi intimada, mediante carga dos autos, em 03.08.2017 (Id 19339168 – pág. 18). Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois como somente a partir desta última data iniciou-se o prazo de suspensão de um ano previsto pelo artigo 40 da LEF, eventual prazo de prescrição quinquenal intercorrente estaria caracterizado em 03.08.2023. A eventualidade do argumento acima, reside no fato de já ter ocorrido a citação dos executados por edital, o que interrompe a contagem do prazo prescricional. Isto posto, dou provimento ao presente recurso para reformar a sentença apelada e determinar o retorno do processo ao Juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.