Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100663-91.2018.8.20.0163 Polo ativo FRANCIMARIA LOPES DA FONSECA Advogado(s): FERNANDA PAIVA DO NASCIMENTO, HELENNA TAYLLA SOUZA Polo passivo MUNICIPIO DE IPANGUACU Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA INCLUSÃO DOS DADOS DA AUTORA NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE – CNES. DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. INEXISTENTE PROVA DO ABALO DE ORDEM EXTRAPATRIMONIAL NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francimaria Lopes da Fonsêca em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Ipanguaçu, julgou procedente em parte a pretensão inicial, apenas para, ratificando a tutela provisória de urgência antes deferida, determinar ao ente público demandado que retire o nome da autora do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), negando o pleito de indenização por danos morais. Ao final, após reconhecer a sucumbência parcial da parte autora na ordem de 50%, fixou o dever proporcional de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, em favor da autora, o pagamento da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (artigo 98, §3º, CPC). Nas razões do apelo cível (Id 19300653), a Apelante narra que ajuizou a presente demanda em razão da indevida inserção dos seus dados com vínculo empregatício ativo com o Município demandado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES. Argumenta que reconhecida a indevida inserção, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral é devida, “em virtude do caráter compensatório e punitivo do dano moral, que é o de servir de desestímulo à prática de novas condutas lesivada (sic).” Pede o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente o pedido de condenação por danos morais Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 19300659). A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19437160). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ainda que reconhecida a indevida inscrição dos dados da autora, ora Apelante, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – por parte do Município de Ipanguaçu, inexiste prova de abalo moral decorrente de tal inclusão. Consoante o artigo 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilício, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar. Por sua vez, o artigo 186 prescreve que, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, no âmbito da responsabilidade civil para haver reparação, além da conduta e do nexo de causalidade, indispensável a existência do dano e sua correta mensuração, salvo nas hipóteses de dano presumido (in re ipsa), o que não é a hipótese em apreço. Na espécie, na linha de pensamento adotada pelo magistrado de primeiro grau, a Apelante não provou que a inserção dos seus dados no CNES causou quaisquer constrangimentos, transtornos ou dissabores que proporcionassem sofrimento passível de afetar sua esfera íntima, ou seja, inexiste demonstração de violação a direito extrapatrimonial. Nesse sentido, cito julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE - CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - ERRO NA MANUTENÇÃO DO CADASTRO - INSCRIÇÃO - CANCELAMENTO - DANO MORAL - AUSÊNCIA. 1 - No âmbito da responsabilidade civil, para haver reparação, não basta a conduta, culposa ou dolosa, e o nexo de causalidade, indispensável a existência do dano e sua correta mensuração. 2 - Excetuando-se as hipóteses em que o dano é presumido (in re ipsa), sem a comprovação dos danos ou prejuízos não se configura a responsabilidade civil, por mais grave que seja a conduta. 3 - A indenização por dano moral somente se justifica nas hipóteses de ofensa aos direitos extrapatrimoniais. 4 - Nos termos do artigo 13, da Portaria nº 940, de 28 de abril de 2011, editada pelo Ministério da Saúde, não constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde a inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde. 5 - Embora se reconheça os transtornos causados pela inativação da inscrição no Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde, não restou demostrado que a inativação do cadastro tenha ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, sobretudo porque o erro não impediu o acesso a Rede Pública de Saúde. (TJMG - ApCível/Rem Necessária 1.0035.18.006213-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/11/2021, publicação da súmula em 01/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 765.320/MG. VERBA INDEVIDA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. MANUTENÇÃO DE REGISTRO NO "CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE (CNES)". DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - A contratação por tempo determinado eivada de nulidade não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos da Lei, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. - A existência do dano é elemento da responsabilidade civil e, portanto, fato constitutivo do direito à indenização. - Dano moral é a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, provocadora de dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado, nos termos dos artigos 1º, III, e 5º V e X, da Constituição da República. - A exposição do técnico em enfermagem a agentes insalubres não causa dano moral, porque essa exposição decorre naturalmente do exercício da atividade profissional que a pessoa escolheu exercer. A manutenção do registro do técnico em enfermagem no "Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde", após o encerramento da relação contratual de prestação de serviço, não causa, por si só, dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.057813-0/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2018, publicação da súmula em 29/10/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em função do desprovimento do recurso, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios devidos pela parte demandante para 12% (doze por cento), suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.