Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101069-17.2018.8.20.0130.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Promovente: TH COMERCIO VAREJISTA EIRELI - ME Promovido(a): GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA e outros (3) SENTENÇA
Trata-se de ação de usucapião proposta por TH COMERCIO VAREJISTA EIRELI – ME, representado por THIAGO JOSE HONORIO BARBALHO em face de GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA e outros, todos qualificados. Aduz a parte requerente que: detém a posse a mais de 37 (trinta e sete anos) juntando-se a posse anterior dos herdeiros dos requeridos, sendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel: UM TERRENO urbano, situado na estrada que segue para Natal/RN, na marginal da BR 101, denominada Avenida Natal. Ao final, requereu a procedência do pedido de usucapião formulado na inicial. Juntou documentos. Os réus GRACILA DANTAS DE SOUZA LIMA, AGENOR LUCAS DE SOUZA, ALIETE LUCAS OTAVIANO e ARLINDO DANATAS DE SOUZA, compareceu à secretaria judiciária e consideraram-se citados para apresentar contestação, conforme certidão de fls. 129, todavia, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação. Os réus em local incerto e não sabido, bem como os confinantes foram citados por edital (fls. 133). Designada audiência de instrução, cujo termo encontra-se no ID 101999380, foi ouvida a parte autora, bem como, as testemunhas arroladas por esta: WENDEL FLAMARION DA SILVA E LUIZ CARLOS DA SILVA. O requerido ARLINDO LUCAS DE SOUZA foi devidamente intimado a comparecer à audiência designada, conforme id 101639004, onde consta sua assinatura, mas não compareceu ao presente ato judicial. Os demais requeridos não foram encontrados nos endereços. É o relatório. Decido. Inicialmente, se encontra evidenciada à revelia dos requeridos por não ter apresentado contestação ao pedido autoral (art. 344, do CPC), aplico assim os seus efeitos (art. 349, do CPC). Em relação a alguns dos requeridos não terem sido intimados para comparecer à audiência de instrução, devido não terem sido encontrados nos endereços constante nos autos, e tendo em vista que foram todos citados, considero que caberia a estes a atualização dos seus devidos endereços, dessa forma, considero válida a intimação enviada ao local anteriormente indicado. Passo a análise de mérito. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, sendo dispensada a intervenção do órgão ministerial, com fulcro no art. 5º, inc. XI, da Recomendação nº 16/2010 do CNMP. A usucapião é "o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições", conforme define Sílvio de Salvo Venosa, in Direito Civil - Direitos Reais, 3ª ed., Atlas, 2003, p. 190. As condições exigidas em lei variam de acordo com a modalidade de usucapião que se deseja demonstrar. No caso em apreço, verifica-se a prescrição aquisitiva extraordinária, prevista no art. 1238, do CC, abaixo transcrita: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Extrai-se do Diploma Legal supracitado que são requisitos da usucapião extraordinária: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; c) lapso temporal ininterrupto e sem oposição de 15 (quinze) anos. Compulsando-se os autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, verifica-se que o requerente mantém posse ininterrupta e sem oposição da área usucapienda há mais de 15 anos, de modo que se configura a hipótese da usucapião extraordinária, veja-se os depoimentos colhidos: THIAGO JOSE HONORIO BARBALHO (Autor) afirmou que: comprou o terreno a uma pessoa chamada Raniery (comerciante na cidade), no ano de 2014; que pagou todos os impostos, inclusive o do ano corrente, bem como, realizou benfeitorias no imóvel e nunca teve a posse contestada. WENDEL FLAMARION DA SILVA (testemunha) afirmou que: mora em São José de Mipibu desde de 2010, e que sempre conheceu o autor como proprietário do terreno discriminado na inicial. Que o autor já pediu a ele informação acerca de pessoas para limpar o terreno, bem como, que o terreno se encontra murado, por fim, informou que ninguém nunca contestou a posse do terreno. LUIZ CARLOS DA SILVA (testemunha) afirmou que: o terreno era aberto e que o autor mandou murar o mesmo e colocou um portão, bem como, que o autor morou no terreno, por fim, afirmou que nunca ninguém contestou a posse do terreno. Com efeito, restou demonstrado através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, que o usucapiente detém a posse há mais de 15 (quinze) anos juntando-se a posse anterior dos herdeiros dos requeridos, que construiu benfeitorias no imóvel e que nunca ninguém contestou a referida posse. Ademais, verifica-se que as Fazendas Públicas (União, Estado e Município) foram intimadas para requererem o que entendessem de direito, e informaram que não possuem interesse na àrea usucapienda, de modo que não há qualquer óbice à pretensão autoral no que toca à área usucapienda. Os requeridos devidamente citados não contestaram a presente ação. Observa-se ainda que eventuais interessados, citados por edital, não apresentaram quaisquer insurgências sobre o animus domini e posse ad usucapionem exercido pelo usucapiente na área usucapienda. Destarte, se o possuidor mantiver a posse ininterrupta pelo prazo de quinze anos, com boa-fé, o tempo encarregar-se-á de sanar os defeitos originários do justo título, convertendo-o em um título justo para afirmar a nova propriedade. Preenchidos como estão todos os requisitos legais, há de se julgar procedente o pedido de declaração da prescrição aquisitiva, nos moldes do art. 1238, caput, do CC. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e com fulcro no art. 1238, caput, do CC, DECLARO em favor do requerente a AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE sobre o imóvel usucapiendo, a saber, UM TERRENO urbano, situado na estrada que segue para Natal/RN, na marginal da BR 101, denominada Avenida Natal, registrado perante o 1º Cartório de Registros de Imóveis, no Livro R - 1, matrícula nº 10640, conforme documentos juntados aos autos, servindo a presente sentença como título para a transcrição no Registro de Imóveis. Sem condenação em honorários ante a ausência de lide dos requeridos. Custas, já paga (fls. 127). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários, consignando que deverão ser cancelados eventuais ônus reais pendentes sobre a área usucapienda, haja vista tratar-se de modo originário de aquisição da propriedade. Registra-se que, na sequência, a parte autora deverá arcar com as despesas cartorárias e providenciar a retificação e atualização do registro imobiliário da área usucapida, averbando as edificações e melhorias construídas no imóvel. Decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado sem manifestação de interessados, arquivem-se estes autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Cumpra-se. São José de Mipibu/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)