Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101774-76.2016.8.20.0100 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo ANTONIO ALVES DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. AÇÕES DE COBRANÇA ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM A OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CARACTERIZADA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR ESTA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, V, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e prover o recurso interposto, para, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, extinguir o feito sem resolução do mérito, constante disposto no artigo 485, V, do CPC, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da Ação de Cobrança do seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da complementação da indenização no valor de R$ 2.362,50. Alega a seguradora demandada em seu apelo, em síntese, que o autor ajuizou outra demanda judicial sob o n.º 0103416-84.2016.8.20.0100, na qual buscou a condenação da apelante em razão de invalidez permanente pelo mesmo acidente ocorrido em 11/02/2015, tendo referida ação sido julgada improcedente. Defende ter ocorrido o instituto da coisa julgada, pelo que não há que se falar em condenação devida, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. Destaca que em não se respeitando o instituto da coisa julgada no caso, haverá o enriquecimento sem justo motivo do autor, que receberá valores que não lhes são devidos. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões apresentadas pelo autor, conforme certificado nos autos (Id. 17283742). Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito (Id. 18186747). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo, passando à análise da pretensão recursal. O mérito do recurso cinge-se em verificar se ocorreu no caso o instituto da coisa julgada, conforme alegado pela ré, ora apelante. Dos documentos que instruem a inicial percebe-se que a parte autora, ora apelada, de fato, ajuizou duas ações de cobrança do seguro DPVAT com fundamento no mesmo fato, qual seja, o acidente por ela sofrido na data de 11/02/2015. Com efeito, é isso que se infere da leitura das iniciais das duas ações movidas pela parte autora, ambas na Comarca de Assu – que deram origem ao processo da 2ª Vara, de n.º 0101774-76.2016.8.20.0100 (inicialmente em tramitação no SAJ e digitalizado para o PJE) e outra demanda na 3ª Vara, de n.º 0103416-84.2016.8.20.0100 (SAJ), ambas em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A demanda de n.º 0103416-84.2016.8.20.0100, que tramitou perante a 3ª Vara de Assu, foi julgada improcedente em 30/11/2017, transitando em julgando em 27/02/2018, sendo definitivamente arquivada em 18/04/2018, conforme informações contidas no SAJ, disponíveis no site do TJRN. Já a presente ação, que tramitou perante a 2ª Vara da mesma Comarca de Assu, foi sentenciada em 03/03/2022 (id. 17283731), julgando parcialmente a demanda a fim de condenar a seguradora ré ao pagamento do valor de R$ 2.362,50, a título de complementação do pagamento administrativo. Revela-se que a segunda demanda (0103416-84.2016.8.20.0100) foi interposta pela parte autora em 10/11/2016, ou seja, logo após a primeira sentença do primeiro processo (0101774-76.2016.8.20.0100 – id. 17283703), que também havia julgado a demanda improcedente. Extrai-se, pois, que, logo após ter interposto apelação cível no primeiro processo (em 27/10/2016 – id. 17283704), a parte autora interpôs nova demanda com o mesmo objeto, causa de pedir e partes. Assim, é certo que a presente ação (0101774-76.2016.8.20.0100), que tramitou perante a 2.ª Vara de Assu – cuja segunda sentença de procedência parcial é alvo desta apelação cível – é anterior (03/05/2016) àquela de n.º 0103416-84.2016.8.20.0100 que tramitou na 3.ª Vara da Comarca de Natal (10/11/2016), a qual, a rigor, deveria ter sido extinta em razão da litispendência. Porém, foi na segunda demanda que houve o julgamento de mérito da lide, com a improcedência da ação, cuja sentença transitou em julgado sem que houvesse a interposição de qualquer recurso. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e de ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “quando há duas coisas julgadas, prevalece a que foi estabelecida em primeiro lugar, a mais antiga – o juiz fica impedido, inibido de proferir outra decisão depois de haver sido proferida a primeira com força de coisa julgada” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.297). Logo, considerando que as duas ações interpostas pelo Sr. Antônio Alves de Carvalho possuem idênticos pedido, causa de pedir e partes, resta inegável que ocorreu o instituto da coisa julgada da segunda ação em relação a esta (primeira). Neste sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes julgados: “EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA (ART. 966, IV, DO CPC). AÇÕES DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS ENVOLVENDO O MESMO SINISTRO. TRANSAÇÃO REALIZADA EM UMA DAS AÇÕES, COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA LIDE (ART. 269, III, DO CPC/73). POSTERIOR RESOLUÇÃO DA OUTRA DEMANDA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MAIS ANTIGA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE DUAS COISAS JULGADAS SOBRE A MESMA LIDE. IDENTIDADE ENTRE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E OBJETOS CARACTERIZADA, CONQUANTO AS AÇÕES TENHAM SIDO PROPOSTAS CONTRA SEGURADORAS DISTINTAS. CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO.” (AÇÃO RESCISÓRIA, 0809849-67.2019.8.20.0000, Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, ASSINADO em 13/12/2021) – Grifei. “Ementa: Seguro obrigatório. DPVAT. Cobrança de indenização. Extinção do processo. Preliminar nas contrarrazões de não conhecimento do recurso. Inocorrência. Ação anterior ajuizada contra outra seguradora na Comarca de Uberaba/MG envolvendo o mesmo sinistro. Perícia que afastou existência de incapacidade permanente. Propositura de nova ação. Impossibilidade. Alegação de novas sequelas advindas do acidente. Afronta à coisa julgada. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. ‘A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede não apenas a repropositura da mesma demanda, mas a discussão, em qualquer outro processo com as mesmas partes, das questões decididas anteriormente’ (cf. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, ‘Novo Curso de Direito Processual Civil – Processo de conhecimento e procedimentos especiais’, 7ª edição, Ed. Saraiva, p. 50, 2011). No caso, a autora ajuizou anterior ação idêntica sobre o mesmo sinistro, a qual foi julgada improcedente, não se admitindo que tal questão seja novamente rediscutida, sob pena de afrontar coisa julgada.” (TJSP – 32.ª Câm. Dir. Privado – Rel. Des. KIOITSI CHICUTA – AC 0002357-04.2015.8.26.0300 – j. 21-8-2020 – DJe 21-8-2020) – Grifei. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRÉVIA AÇÃO AJUIZADA CONTRA OUTRA SEGURADORA - COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As seguradoras que integram o convênio DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização securitária e podem ser demandadas à escolha do segurado. A existência de prévia ação de cobrança do seguro ajuizada contra outra seguradora não impede o reconhecimento da coisa julgada diante da demonstração de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos. A existência de ação idêntica já julgada impede a rediscussão da matéria e impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.” (TJMG - Apelação Cível 1.0280.14.002937-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2018, publicação da súmula em 14/11/2018) – Grifei. “Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGURO DPVAT. AJUIZAMENTO DE DUAS AÇÕES DE COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I. No caso concreto, foi corretamente reconhecida a coisa julgada no acórdão rescindendo. Embora a primeira ação de cobrança tenha sido proposta perante o Juizado Especial Cível de Curitiba/PR contra ACE Seguradora S.A. e a segunda ação contra Bradesco Seguros S.A. e Seguradora Líder S.A. perante a Justiça Comum deste Estado, todas as demandadas fazem parte do pool de seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório DPVAT. II. Da mesma forma, é descabido argumento de que os documentos referentes à demanda que tramitou no Paraná, que provariam a ocorrência de coisa julgada, foram juntados aos autos de forma extemporânea. A coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo conhecida de ofício pelo Juiz, conforme preceituam os arts. 267, § 3º, e 301, VI, § 4º, do CPC. III. Assim, não se vislumbra a incidência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 485, do CPC, especialmente aquelas elencadas nos incisos III, IV, V, VIII e IX, como sustentado pela parte autora. IV. Outrossim, observa-se que a presente ação rescisória foi ajuizada com o único intuito de rediscutir a matéria já decidida, traduzindo-se em mero inconformismo com o deslinde da questão, o que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (Ação Rescisória, Nº 70064144827, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 02-10-2015) – Grifei. Posto isso, dou provimento ao apelo interposto pela Seguradora ré para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguir a presente ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. Inverto, por conseguinte, os ônus sucumbenciais, a fim de serem integralmente suportados pela parte autora, ficando, entretanto, suspensa a sua exigibilidade em razão da justiça gratuita anteriormente deferida pelo juízo a quo. É como voto. Natal/RN, 12 de Junho de 2023.