Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857481-87.2020.8.20.5001.
AUTOR: L. A. T. M. B., ADRIANA DE SOUZA MARTINS
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Antes do trânsito em julgado certificado no Id. 145843942, peticionou-se o requerimento de pagamento da verba indenizatória no valor de R$ 28.805,68, reconhecida em sentença (Id. 87118807). Espontaneamente, a parte devedora acostou petição e documentos (Id. 146814200), aduzindo a quitação integral do débito, em concordância com os cálculos apresentados pela exequente, juntando comprovante de pagamento. Informou que realizou o depósito do valor de R$ 32.285,75 de maneira equivocada, requerendo a devolução de R$ 3.480,07. Seguiu-se manifestação da parte credora (Id. 146849852), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar. DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor. Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Em decorrência da extinção e pagamento, deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, atentando-se, finalmente, ao comprovante de Id 146814202, bem como à procuração de Id. 61241715 e 146849857), determino: a) a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo despachado o processo. b) após, expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ R$ 10.917,57 (dez mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de L. A. T. M. B., menor, representado por sua genitora ADRIANA DE SOUZA MARTINS - CPF: 008.769.144-23, a ser pago na instituição bancária BANCO Nu pagamentos S.A, na agência 001 e conta corrente 37803723-1, de titularidade de sua genitora, segundo petição de Id. 146849852. ii) R$ 17.888,11 (dezessete mil oitocentos e oitenta e oito reais e onze centavos) e seus acréscimos legais, em favor de TERTULIANO PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF: CNPJ: 55.562.439/0001-0, a ser pago na instituição bancária BANCO Sicredi, na agência 2207 e conta corrente 45371-4, de titularidade do advogado/sociedade advogados, segundo petição de Id. 146849852. iii) R$ 3.480,07 (três mil quatrocentos e oitenta reais e sete centavos) e seus acréscimos legais, em favor de UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ 08.380.701/0001-05, segundo petição de Id. 146814200. Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. c) Intimadas as partes, arquivem-se os autos imediatamente. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)