Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0505968-51.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: MARIA GEORGETE VIEIRA SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada Maria Georgete Vieira Sales, por meio de patrono devidamente constituído, por meio da qual busca provimento jurisdicional que determine a extinção da presente execução fiscal ajuizada pelo Município do Natal em seu desfavor. Nesse intuito, sustentou a indefinição da propriedade do imóvel, a impenhorabilidade do bem que deu origem à dívida e a necessidade de se contabilizar os valores pagos no curso de parcelamento administrativo a abater do débito cobrado. Intimado a se manifestar, o Município do Natal defendeu a legalidade e a legitimidade do crédito exigido, pontuando que o parcelamento administrativo pactuado pela executada configura confissão de dívida, não importando a discussão fática acerca da lide que versa acerca da propriedade do bem imóvel em questão. É o que releva destacar. Decido. Consoante repisado em linhas anteriores, insurgira-se a executada em relação à cobrança movida em seu desfavor, pontuando sua ilegitimidade passiva. Em que pesem as alegações da executada, forçoso reconhecer que assiste razão ao Município do Natal, pois a petição apresentada como exceção de pré-executividade se consubstancia em medida excepcional podendo ser utilizada apenas em casos que não exigem dilação probatória, ou seja, a situação posta em análise não pode necessitar de maiores questionamentos a se comprovar. Nesse diapasão é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observem-se os seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória." (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1214023/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 16/11/2011). Pontue-se ser indispensável para o manejo eficaz da exceção de pré-executividade o acompanhamento da chamada prova pré-constituída, ou seja, à executada cabia a demonstração inequívoca acerca de qualquer mudança de titularidade do bem ocorrida em razão de decisão judicial proferida nos autos de eventual ação de anulação de partilha de bens, o que inocorrera. Em última análise, se não há nos autos qualquer lastro probatório a comprovar as alegações fáticas da executada, não há como dar provimento ao pedido formulado. Suscita a parte excipiente, ainda, a existência de impenhorabilidade a proteger de qualquer ato constritivo o bem que deu origem à dívida, em razão de tratar-se o imóvel de bem de família; entretanto, melhor sorte não socorre à excipiente, tendo em vista que a cobrança de débitos originados do próprio bem são exceções expressas à impenhorabilidade do bem de família, nos termos da lei 8.009/1990: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;” Portanto, não merece prosperar a irresignação apresentada. ISSO POSTO, indefiro o pleito inserto nos petitórios de Id nº 61559809 – págs. 48/51 e págs. 56/62, determinando após o trânsito em julgado da presente decisão, a suspensão do trâmite da presente execução fiscal, nos termos do art. 922 do CPC, em razão da existência de parcelamento administrativo ativo e com pagamento em dia. Transcorrido o prazo do parcelamento, intime-se o Município do Natal para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar requerendo as medidas que reputar pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 23 de fevereiro de 2023. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2