Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0615279-30.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GILSON FELIPE DE SOUZA Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO APÓS AJUIZAMENTO E CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. INDICAÇÃO PELA EDILIDADE DOS HERDEIROS DO DE CUJUS COM BASE EM INFORMAÇÃO CONSTANTE DO CADASTRO ADMINISTRATIVO DO IMÓVEL. QUALIDADE DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PREVISTA NOS ARTIGOS 613 E 614 DO CPC E 1.797 DO CC QUE DEVE SER CONFIRMADA POR DILIGÊNCIA REALIZADA A MANDO DO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada contra Gilson Felipe de Souza, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do CPC, extinguiu a execução fiscal, sem apreciação do mérito, pelo indeferimento da petição inicial e ausência de constituição válida do processo executivo fiscal. Nas razões recursais (Id 18955137), o Apelante aduz que, ao contrário do posto na sentença recorrida, “procedeu regularmente com relação a indicação do representante do espólio”, pois as pessoas indicadas, além de herdeiros do executado (falecido após a citação nestes autos), constam do registro administrativo municipal como domiciliados no imóvel gerador do imposto objeto da execução fiscal. Ressalta “que o formalismo exacerbado somente dificulta a aplicação mais alinhada do direito, porquanto a interpretação mais adequada ao caso em análise deve levar em consideração a efetividade do processo a fim de que se obtenha a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa (art. 4º, CPC), do contrário estar-se comprometendo o acesso e a entrega da prestação jurisdicional, no que diz respeito a eficaz resolução de conflitos.” Enfatiza que a sentença encontra-se na contramão do princípio da cooperação disposto no artigo 6º do CPC, “que deve ser observado inclusive pelo magistrado.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Prequestiona o artigo 1.797 do Código Civil, os artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil, o artigo 4º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 131, II, do CTN. Contrarrazões ausentes. A 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, destaco que a presente ação de execução fiscal foi ajuizada contra o Sr. Gilson Felipe de Souza em 18.12.2009, sendo este citado em 15.12.2011. Posteriormente, carreou-se a este caderno processual o óbito do executado, ocorrido em 2014. Assim, na presente hipótese é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio. Contudo, o magistrado de primeiro grau, ao extinguir esta demanda, sem resolução do mérito, apontou a falta de pressuposto de constituição válido e regular do feito, pois o exequente não teria indicado o representante do espólio, porquanto a indicação da cônjuge e dos filhos do de cujus não atende ao previsto nos artigo 613 e 614 do CPC e ao artigo 1.797 do Código Civil, pois ausente ação de inventário e, consequentemente, inventariante, é responsável pelo monte a partilhar o administrador provisório, no caso o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens. Transcrevo os dispositivos: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Entretanto, tenho como correta a atuação da Fazenda Pública Municipal, pois indicou os herdeiros que constam em seus cadastros como moradores do imóvel. Ou seja, são estes os administradores do bem a ser objeto de futura partilha. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o Município de Natal, instado a corrigir o polo passivo desta demanda, além de indicar os herdeiros do falecido, também pugnou pela realização de diligência para o fim específico de confirmar a informação constante em seus cadastros de que os herdeiros residem no imóvel. Contudo, a diligência foi negada, sob o argumento de que competiria ao ente público a realização da investigação. Esta não parece ser a correta atuação do Judiciário. Por força do princípio da cooperação (artigo 6º do CPC) a todos interessa a busca de efetiva solução do mérito da demanda (artigo 4º do CPC). Logo, a diligência requerida pelo Exequente deve ser realizada até mesmo para que se possa ter certeza acerca da legitimidade passiva indicada. Logo, falecida a parte executada - e inexistente o processo de inventário – é possível a citação do espólio do executado falecido na pessoa dos filhos herdeiros. Isto posto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos a origem, notadamente para o fim de realização da diligência requerida pelo Município de Natal. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.