Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte. Advogado: Dr. Lindocastro Nogueira de Morais.
Apelado: Município de Grossos. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PARTE QUE ALEGA NÃO TER CONDIÇÕES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ART. 290 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTOU DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0802213-16.2020.8.20.0000 interposto nos mesmos autos (processo envolvendo as mesmas partes e que também debateu a justiça gratuita), esta Corte confirmou a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Logo, a prolação de sentença extinguindo o feito não representa nulidade alguma, vez que, devidamente intimada para recolhimento das custas, a parte permaneceu inerte, de modo que esta deve ser mantida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800283-81.2019.8.20.5113 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE GROSSOS Advogado(s): Apelação Cível nº 0800283-81.2019.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos da Ação Civil Coletiva intentada em desfavor do Município de Grossos, declarou extinta a ação com base no art. 290 do CPC. Nas razões do recurso, a parte apelante defende a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que não analisou todas as questões suscitadas pelas partes, tornando-se por demais genérica. Aduz ainda que solicitou a gratuidade de justiça e requereu a dispensa de recolhimento prévio de custas com base no artigo 18 da Lei da Ação Civil Pública, no artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor e no posicionamento consolidado do STJ. Sustenta que não aufere renda mensal, tampouco possui em sua conta bancária quaisquer valores, comprovando que o Juízo proferiu decisão genérica, sem análise dos extratos bancários acostados aos autos. Requer, ao final, o provimento do recurso para: a) anular a sentença por ausência de fundamentação; b) anular a sentença por não ter dispensado o recolhimento prévio de custas processuais; c) anular a sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita à apelante; d) alternativamente, cancelar a distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC, afastando a condenação em custas. Não foram ofertadas contrarrazões (ID 7132013). A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se a recorrente possui direito à assistência judiciária gratuita. Inicialmente, a apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. De acordo com o Código de Processo Civil, cuida-se a fundamentação de requisito estrutural de validade de qualquer decisão judicial, cujo desatendimento está cominado, expressamente, de nulidade, conforme o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. A sentença proferida pelo Juízo no presente caso (ID 7132003) debruça-se, motivadamente, sobre os aspectos principais dos fatos, notadamente a ausência de recolhimento de custas processuais, e traz os fundamentos legais que ensejaram a extinção do feito. Consequentemente, entende-se que a sentença não padece de vício, uma vez realiza fundamentação adequada a que alude o art. 93, IX, da CF. Cabe ainda ressaltar que a fundamentação não exige um texto extenso, mas que traga em seu corpo todos os elementos necessários para refutar as alegações apresentadas. No que diz respeito ao pedido de concessão de justiça gratuita, com efeito, a simples afirmação de que não se está em condições de pagar as custas do processo, ou qualquer outra despesa, representa uma presunção juris tantum, que pode ser afastada ante um contexto que indique uma realidade diversa daquela apresentada, de sorte que é dever do Magistrado indeferir o benefício da gratuidade judiciária se verificar a presença de evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência defendida. Na decisão de ID 7131994, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita à demandante, ora apelante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas processuais. A parte autora recorreu por meio de Agravo de Instrumento, o qual restou desprovido e atualmente se encontra transitado em julgado. Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI nº 0802213-16.2020.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 28/07/2020). Antes disso, o Relator havia negado o pedido de tutela antecipada recursal. Assim, não houve a suspensão dos atos processuais em Primeiro Grau. Ao contrário, confirmou a decisão do julgador monocrático. Desta forma, deveria a apelante ter atendido à determinação judicial de recolhimento das custas; não o fez, ocasionando a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. A sentença recorrida aplicou o art. 290 do CPC e determinou o cancelamento da distribuição: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Como dito acima, ao Agravo de Instrumento não foi deferido o efeito suspensivo algum, ao contrário, restou desprovido ao final. Logo, a prolação de sentença extinguindo o feito não representa nulidade alguma, vez que, devidamente intimada para recolhimento das custas, a parte permaneceu inerte. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DA PROMOVENTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA CERTIFICADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 290 DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0811200-73.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes - 1ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORRETO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101504-37.2016.8.20.0105 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 1ª Câmara Cível – j. em 17/10/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0838569-08.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 02/09/2022). No mais, verifica-se que, diante da movimentação da máquina judiciária, a parte deve ser condenada ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VENCIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0848179-05.2018.8.20.5001 – Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 03/03/2023 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS DO ART. 290 DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.” (TJRN - AC n° 2018.001529- - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. 12/03/2019 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.