Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NEUMA CAMILO FERNANDES
REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800617-88.2020.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação indenizatória entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe. Em petição de id. 108588732 o executado apresentou depósito judicial do valor executado. A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 110682737 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”. In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id. 108588732. Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado. Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito. Ademais, expeça-se alvará de liberação dos valores depositados ao id. 59558008 em favor da autora, conforme requerido ao id. 110682737. Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida. Expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)