Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800886-15.2018.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo COMERCIO VAREJISTA I J LTDA e outros Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INÍCIO DO PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO A PARTIR DA INTIMAÇÃO/CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESENTE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DOS DEVEDORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Apelante contra Comércio Varejista I J Ltda., julgou “extinta a presente execução, nos termos do artigo 40, §4º, da LEP.” Nas razões recursais (Id 18907296), o Apelante defende que “para admitir-se a prescrição intercorrente é necessário que haja inércia processual e que se deva, por inteiro, à fazenda pública exequente” e que “se houve demora na realização dos atos no processo, essa demora não pode ser imputada à fazenda pública, mas à própria prestação do serviço judiciário que, bastante sobrecarregado, não consegue dar conta da realização dos atos de forma mais célere.” Destaca, também, “que a mera paralisação do processo, ou seja, o mero transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não basta, por si só, para que a prescrição intercorrente seja configurada.” Pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente. Contrarrazões ausentes (certidão de Id 18907299). A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 18972178). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou execução fiscal em face de Comércio Varejista I J Ltda, Ivanosca Rocha Miranda e José Roberto Miranda, em 16 de junho de 2003, sendo ordenada, em 18.06.2003, a citação da parte executada. Frustrada a realização mediante carta de citação, foi o ato efetivado, em 13.01.2005, por Edital (Id 18906865 – págs. 13/14). Na sequência, a Fazenda Pública Estadual postulou a decretação de indisponibilidade de bens dos executados, sendo tal pleito negado em 31.01.2007, mesma oportunidade em que se ordenou a suspensão do feito com arrimo no artigo 40, §1º, da LEF. Tendo o Exequente tomado ciência do pronunciamento, na pior da hipótese, na data em que compareceu aos autos, em 09.04.2007, para requerer a penhora on-line de valores eventualmente existentes em contas-corrente dos executados. Posteriormente, ocorreu a nomeação de curadora da parte executada (Id 18906866 – pág. 14), que pugnou pelo arquivamento do feito executivo, consoante o previsto no artigo 40, §2º, da LEF. Porém, atendendo pedido da Fazenda Pública o Juízo de piso ordenou a penhora eletrônica de dinheiro, via Bacenjud, ressaltando que, caso resultasse infrutífera a diligência, o processo deveria permanecer sobrestado (Id 18906867 – pág. 08). Sem êxito a tentativa de penhora, o Exequente foi intimado para indicar bens passíveis de constrição judicial. Entretanto, este não indicou bens e apenas reiterou o pedido de penhora on-line. O que ensejou nova decisão de suspensão do processo com fundamento no artigo 40 da LEF. Em nova petição (Id 18906867 – pág. 21), o Estado do Rio Grande do Norte reitera seu pleito de penhora, sem apresentar bem da parte executada passível de penhora. Adiante, em 16.10.2014, certificou-se o insucesso das tentativas de penhora on-line e via RENAJUD (Id 18906869 – pág. 09), sendo intimada a Fazenda Estadual para requerer medidas pertinentes ao seguimento do feito, tendo esta noticiado o parcelamento do débito pela parte devedora, o que levou a suspensão da execução (Id 18907270). Com este breve revolver dos fatos, surge a controvérsia posta no presente recurso, uma vez que o Apelante alega não existir prescrição intercorrente, uma vez que uma vez aduz que a mora processual foi causada pela máquina jurisdicional. Ao se debruçar sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (com a alteração decorrente do julgamento dos EDcl no citado REsp), assentou, no que importa para este momento:... 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." Como tese foi estabelecido pelo STJ no item 4.1 do REsp 1.340.553/RS:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Portanto, o marco inaugural do prazo de suspensão e da prescrição intercorrente é o momento da intimação/ciência da Fazenda Pública acerca do insucesso da diligência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, o pronunciamento recorrido noticia o início do prazo de suspensão do processo em janeiro de 2007, findando em janeiro de 2008, quando se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal. Com razão a sentença recorrida. Apesar da tentativa de penhora de bens da parte executada, exsurge dos autos a ausência de bens passíveis de penhora, ainda que por diversas tentativas tenham sido empreendidas. Neste ponto, ressalto que a falta de efetivada penhora/constrição de bem pertencente a um dos corresponsáveis pelo débito tributário, impede a incidência do item 4.3 do precedente firmado pelo STJ no 1.340.553/RS, porquanto não demonstrada a realização da efetiva constrição patrimonial. Lado outro, ressalto que a alegação de mora do aparelho jurisdicional, na apreciação dos pedidos do exequente, não deve ser acolhido. Ao contrário do aduzido, o Juízo de primeira instância atendeu com razoável diligência os pedidos formulados, inclusive reiterando, por diversas oportunidades, as ordens de penhora on-line solicitadas. Isto posto, nego provimento ao presente recurso. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Junho de 2023.