Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: H. R. R. D. S.
RÉUS: HOSPITAL MATERNIDADE ALMEIDA CASTRO e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800801-47.2018.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização ajuizada por H. R. R. D. S., neste ato representado por seu genitor, Sr. EMANOEL RIBEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, por intermédio de advogado constituído, em face do HOSPITAL MATERNIDADE ALMEIDA CASTRO e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, também qualificado, na qual alega, em breve síntese, ter nascido com um “calo ósseo” na região da clavícula direita, decorrente de erro médico durante o seu parto (em 14/05/2018), ocorrido nas dependências da maternidade requerida. Por não ter sido examinado após o parto natural, foi liberado do hospital sem o referido diagnóstico, o que lhe provoca sofrimento até os dias atuais. Pleiteou, assim, o ressarcimento pelos danos morais advindos da conduta, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos correlatos. Recebida a inicial, houve o aprazamento de conciliação inaugural, não tendo esta logrado êxito. (ID:33153346) Regularmente citada, de forma tempestiva, a parte ré ofertou contestação acompanhada de documentos (ID:33756128), ocasião em que pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, assim como suscitou preliminar de inépcia da petição inicial, por a narrativa dos fatos não corresponder logicamente ao pedido. Houve, ainda, pedido de chamamento ao processo do Município de Mossoró/RN, em decorrência da requerida atuar como prestadora de serviço do Sistema Único de Saúde e com profissionais cedidos pelo SUS, e Município de Assu/RN. No mérito, sustentou não haver nexo causal entre o dano e a conduta de qualquer agente público, nem prova do erro médico. Em réplica à contestação, a parte autora refutou as preliminares suscitadas, deixando de se manifestar acerca do pedido de chamamento ao processo dos entes públicos mencionados (ID 40808432). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica e designação de audiência de instrução (ID 40993565 e 41844953) ao passo que o maternidade demandada se manteve inerte. Proferida decisão enfrentando as questões preliminares suscitas, determinando a inclusão do Município de Mossoró/RN, no pólo passivo da presente lide (ID 55946628). O Município de Mossoró/RN apresentou contestação (ID 57228489) alegando, em preliminar, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, sob o argumento de ser a maternidade demandada uma instituição privada, não sendo responsabilidade do Município réu os danos ocasionados pelos agentes daquela, pugnando ainda pelo chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, sustentou não haver nexo causal entre o dano e a conduta de qualquer agente público, nem prova do erro médico. Réplica à contestação rechaçando as preliminares aventadas e, no mérito, reiterativa dos termos da exordial (ID 57804098). Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o Município de Mossoró/RN pugnou pela realização de audiência de conciliação (ID 58139526), ao passo que a maternidade demandada requereu a produção de prova pericial (ID 58180875). A parte autora pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 58707088). Instado a manifestar-se a representante do Ministério Público pugnou pela realização da perícia requerida pelas partes, assim como a designação da audiência de instrução solicitada pela requerente (ID 59364465). Deferido o pedido de realização de perícia médica judicial, às partes formularam seus quesitos (ID 68345362 e 69039077), ao passo que o Município de Mossoró/RN manteve-se silente. Proferida decisão declarando a incompetência deste juízo, com a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Areia Branca/RN (ID 72130093). Suscitado conflito de competência (ID 72232570), fora anexado aos autos acórdão proferido no conflito de competência cível nº. 0809356-22.2021.8.20.0000, reconhecendo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito (ID 75329680). Laudo pericial (ID 77984063). Após impugnação da parte autora, foi realizado laudo complementar (ID 84504865). Intimados a manifestarem-se acerca do laudo pericial apenas o Município de Mossoró/RN peticionou nos autos pela total concordância com as conclusões da perícia médica (ID 86528292), ao passo que os demais mantiveram-se inertes. Intimada para informar se persistia o interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, conforme requerido na petição de ID nº 5870788, a autora nada requereu, consoante certidão de decurso de prazo no ID 92932947. Com vista dos autos, a representante do Ministério Público ofertou parecer pela improcedência da inicial (ID 94668061). É o que pertine relatar. Fundamento e Decido. O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de responsabilidade civil dos demandados em razão de suposta atuação negligente e/ou imprudente dos profissionais médicos no procedimento de parto do menor H. R. R. D. S. o que teria ocasionado “calo ósseo” na região da clavícula direita, decorrente, em tese, de erro médico. Ab initio, no que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva ad causa, levantada pelo Município de Mossoró/RN, rejeito-a, uma vez que, conforme já pontuado por este juízo na decisão proferida no ID 55946628, a jurisprudência majoritária dos tribunais assentou ser solidária a responsabilidade entre o ente público e a instituição privada na qual se presta atendimento pelo SUS (“o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" (AREsp 1594099/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 20/08/2020)). A legitimidade para a causa, em consonância com a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições, é aferida de acordo com as afirmações feitas pela autora à exordial. No que concerne ao Município, ao fazer a análise dos fatos, fundamentos e pedido contido à inicial, verifico que a realização do parto da autora, bem como os exames realizados pelo promovente foram feitos pelo SUS. Ademais, no caso sob exame, verifico que há convênio celebrado entre instituição demandada e o Município de Mossoró (ID:33756232), assim como houve determinação de intervenção federal na instituição, além da prorrogação dos contratos celebrados durante a época do nascimento do autor. Ora, não há afastamento da responsabilidade do Município pelo serviço médico prestado pela empresa privada, por força da celebração de convênio com o poder público, nos termos dos art. 196, 197 e 37, §6º da Constituição Federal. Ademais, para o STJ, "de acordo com o art. 18, inciso X, da Lei n. 8.080/90, compete ao município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução" (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015). Importante esclarecer que a Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), conforme transcrito abaixo. Nesse contexto, a Lei nº 8.080/90 ao tratar do funcionamento dos serviços de saúde, implementa a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, embora todas as esferas de governo sejam responsáveis pela saúde da população. Portanto, os Municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde, bem como pela fiscalização da sua prestação de Hospitais por eles credenciados. Desta forma, ocorrendo eventual erro médico em hospital privado que presta serviços ao ente Público Municipal, deve este responder de forma solidária e objetivamente pelos infortúnios ocorridos no seu mister, na forma do art. 37, § 6º da CF. Neste sentido, a responsabilidade para custeio do Sistema Único de Saúde é solidária entre todos os entes federativos, não havendo que se falar em qualquer grau hierárquico, conforme reiterada jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator: Ministro LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, Processo eletrônico DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)(grifei). Com efeito, cito as seguintes manifestações do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 22/3/2016; REsp 1.388.822/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/6/2014, DJe 1º/7/2014 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1702234/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)(grifei). Pelo exposto, não resta dúvida quanto à legitimidade do município de Mossoró figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual afasto a preliminar. Dessa forma, também não merece prosperar a preliminar de chamamento ao processo do Estado do Rio Grande do Norte, motivo pelo qual a rejeito, de plano. Estando o processo apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos, e, não havendo outras questões preliminares pendentes, passo a analisar o mérito. Nesse contexto, há que se reconhecer a incidência do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que determina a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros por agentes públicos no desempenho das atividades estatais, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, a caracterização da responsabilidade civil do Estado exige a comprovação de três requisitos (art. 186 e 927 do Código Civil), quais sejam: uma conduta (comissiva ou omissiva) praticada pelo demandado; um dano (patrimonial ou extrapatrimonial) suportado pela vítima; e um nexo causal entre a conduta e o dano. Nesse contexto, em se tratando de nosocômio privado que atente pelo SUS, a jurisprudência apregoa que “A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso, todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC”.(TJ-MG - AC: 10000200308351001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 08/06/2020). Discute-se nestes autos a responsabilidade civil do hospital privado conveniado com o SUS, em virtude de alegado erro médico ocorrido no procedimento de parto do menor H. R. R. D. S. o que teria ocasionado “calo ósseo” na região da clavícula direita. Alega ainda que por não ter sido examinado após o parto natural, foi liberado do hospital sem o referido diagnóstico, o que alega que lhe provoca sofrimento até os dias atuais. Do cotejo dos elementos produzidos nos autos, observo que o autor não logrou êxito em comprovar o erro médico alegado, ou seja, não conseguiu comprovar o nexo causal entre a lesão do autor e a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento na maternidade, ônus que lhe incumbia. Isso porque fora anexado aos autos cópia de documento com Evolução e Prescrição pós-parto imediato (ID 33756448, fl. 21), com descrição dos dados do parto, reanimação e exame físico neonatal, o qual descreve “parto vaginal sem intercorrências às 04:50h em 14/05/2018, com feto do sexo masculino, peso 3.208g, comprimento 49cm. Descreve, além disso, “CLAVÍCULAS ÍNTEGRAS e respiração normal”. Consta ainda cópia anexada de Evolução Médica pediátrica do RN, no 1º e 2º dia pós-parto normal, isto é, em 15/05/2018 e 16/05/2018(ID 33756448, fls. 04 e 08), os quais descrevem recém-nascido em boas condições, com exame físico sem anormalidades, com a alta hospitalar obstétrica prescrita. Depreende-se dos autos ainda a realização de perícia médica judicial, com juntada de Laudo Pericial de ID n° 77984063, o qual não apontou nexo causal entre a lesão do autor e a conduta dos profissionais que realizaram o atendimento na maternidade. Em conclusão, consta do laudo (ID nº 77984063): “a) a lesão constante nos laudos e exames anexados ao processo foi decorrente do parto? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Os autores apresentaram aos autos processuais cópias do seu cartão de pré-natal da paciente Sra. Maria Edna dos Santos Silva, o qual mostrou acompanhamento aparentemente adequado, com 11 (onze) consultas e a realização de exames de rotina, bem como 05 (cinco) ultrassonografias, não sinalizando possibilidade de diabetes gestacional e/ou macrossomia fetal (possíveis causas de complicações relacionadas a parto vaginal distócico). Por ocasião da admissão na Maternidade Almeida Castro, foi realizada anamnese com negativa pela gestante de história pessoal de Diabetes e Hipertensão Arterial. O documento com descrição dos dados do parto, reanimação e exame físico neonatal (fls. 143) descreve “parto vaginal sem intercorrências às 04:50h em 14/05/2018, com feto do sexo masculino, peso 3.208g, comprimento 49cm e APGAR 9/9”. Descreve, além disso “CLAVÍCULAS ÍNTEGRAS e respiração normal”. b) a lesão foi decorrente de erro médico? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Não há elementos no prontuário médico que forneça subsídios para afirmar tal quesito. Após o parto vaginal, conforme anotações que constam no relato de sala de parto realizado pela equipe de enfermagem e pelos médicos obstetra e pediatra assistentes, o parto ocorreu sem intercorrências. No exame físico do recém-nascido, as clavículas estão descritas como íntegras”. d) a pediatra responsável pela alta do menor deveria ter verificado a lesão? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Não há elementos no prontuário médico que forneça subsídios para afirmar tal quesito, não há como afirmar com absoluta certeza em que momento se deu a lesão clavicular à direita. Pela análise processual, apenas pode-se inferir conclusões baseadas em anotações e descrições registradas em prontuário médico. Portanto, no momento da alta hospitalar, a pediatra registrou exame físico do bebê como sem alterações. e) os requeridos são responsáveis pela lesão? RESPOSTA: Quesito prejudicado. Não há elementos no prontuário médico que forneça subsídios para afirmar tal quesito, pois, como parte de resposta de quesito anterior, o parto vaginal da Sra. Maria Edna dos Santos Silva foi descrito pela obstetrícia como sem intercorrências às 04:50h em 14/05/2018, com feto do sexo masculino, peso 3.208g (sem macrossomia fetal), comprimento 49cm e APGAR 9/9”. Descreve, além disso, “CLAVÍCULAS ÍNTEGRAS e respiração normal”. Estas são as informações que constam no relato de sala de parto pelo médicos obstetra e pediatras assistentes.” Após impugnação da parte autora, foi realizado laudo complementar, o qual reforçou as conclusões anteriores (ID nº 77984063). Não existe, pois, prova contundente de que eventual erro médico no procedimento do parto tenha sido a causa da fratura da clavícula direita do menor Hyanndra Radesh Ribeiro da Silva. Desse modo, ausente prova do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o evento danoso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por H. R. R. D. S., neste ato representado por seu genitor, Sr. EMANOEL RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do HOSPITAL MATERNIDADE ALMEIDA CASTRO e MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, Custas e honorários advocatícios, pelo autor, sendo aquelas, na forma da lei e estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 4º, III, do CPC, dividido pro-rata entre os demandados, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)