Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: Banco do Brasil S/A Parte
executada: INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP e outros (3) S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Proc. nº 0801152-74.2020.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A em face da INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP e avalistas VILMA MARIA PEIXOTO ESTEFAN, REBECA PEIXOTO NACLE ESTEFAN e ADLER JORGE JACOME BARROZO, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 490.701.755. Custas recolhidas no id. Num. 53122465. Citação válida da empresa INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP, na pessoa da sócia administradora REBECA PEIXOTO NACLE ESTEFAN, tendo indicado endereço atualizado, conforme certidão de id 72637450. Noticiada a interposição dos embargos à execução nº 0811538-32.2021.8.20.5124 pela empresa INPLAST-INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - EPP, sem pedido de efeito suspensivo. Por petição de id. Num. 86261069, o exequente "indica como bens a serem penhorados por termo nos autos os imóveis Matrículas 18.106 e 16.506, com matrículas atualizadas anexas". Acostou certidão de inteiro teor dos imóveis nos ids. Num. 86261070 e Num. 86261071. Após determinada as suas citações, os executados VILMA MARIA PEIXOTO ESTEFAN, REBECA PEIXOTO NACLE ESTEFAN e ADLER JORGE JACOME BARROZO compareceram aos autos, espontaneamente, pugnando: "vêm os avalistas ora executados reiterar o teor dos Embargos à Execução n. 0811538-32.2021.8.20.5124 (ID. 73045057) como sua matéria de impugnação a esta Execução, requerendo-se que os efeitos da decisão ali proferida por Vossa Excelência não sejam limitados à Embargante (INPLAST), mas estendam-se a eles, para todos os efeitos legais". No id 96022037, a parte exequente requereu "o cumprimento da Decisão (ID 90140853) que deferiu mandado de avaliação dos bens informados e que mantenha a decisão que INDEFERIU a impugnação (ID 90147519), conforme segue em anexo, estando esta, presente no processo de Embargos à Execução de nº 0811538-32.2021.8.20.5124, REITERADA pela parte Executada em sua petição de manifestação nos autos do presente processo". Por despacho de id 98700160 restou consignado por este Juízo, "Inexistindo pedido e concessão de efeitos suspensivos aos embargos à execução interpostos (tombado sob o nº 0811538-32.2021.8.20.5124), prossegue-se a presente execução.Registro que, atualmente, os citados embargos à execução encontram-se aguardando sorteio de perito no NUPEJ para fins de realização de perícia contábil." No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id. Num. 100220432). É o que basta relatar. Decido. Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes. Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes. Outrossim, já houve o pagamento do valor acordado pelo devedor (id 100220437) O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. Num. 100220432 e julgo EXTINTA a execução, ficando revogada penhora eventualmente realizada. Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação, onde estes já inseridos na avença, bem como restando eventuais custas remanescentes a cargo do executado (cláusula 16 (v)- id 100220432). Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. Certifique-se acerca da presente decisão nos autos dos embargos à execução nº 0811538-32.2021.8.20.5124. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Parnamirim/RN, 19 de maio de 2023. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi