Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801783-91.2023.8.20.5001.
AUTOR: AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA
REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA AMANDA MARIA CRUZ DA ROCHA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. O advogado da autora informou nos autos sua renúncia ao mandato com notificação da parte. Intimada a autora para regularizar a representação processual, sob pena de extinção, a carta de intimação foi devolvida com a informação “mudou-se”. É o que merece relatar. DECIDO. O caso concreto comporta extinção do feito, com base na ausência de pressuposto de validade processual. Vejo que o advogado da parte autora renunciou ao mandato que lhe foi outorgado pela autora, inclusive notificando a mesma. A regularidade de representação processual é pressuposto de validade para o prosseguimento do processo, somente sendo possível seu prosseguimento com representação judicial regular das partes. Por isso mesmo, se o autor não providenciar sua regular representação através de advogado, o caso é de extinção do processo, sem julgamento do mérito, diante da ausência de um pressuposto indispensável ao seguimento do procedimento (art. 485, inc. IV, do CPC), bastando, para tanto, que seja oportunizado ao mesmo regularizar a situação, o que foi observado nos autos, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem sanar o defeito. Ressalte-se que a carta de intimação foi expedida a autora, no endereço constante dos autos, todavia o AR foi devolvido com a informação “mudou-se” (id nº 106563656), de maneira que com base no paragrafo único do art. 274 do CPC, que abaixo transcrevo, considero intimada a autora. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em apreciação, constata-se que a parte autora embora intimada, não apresentou novo advogado, o que enseja o defeito de representação e, consequentemente, a ausência de constituição válida e regular do processo. O reconhecimento desta ausência de pressuposto de constituição válida do processo é tema que pode ser conhecido de ofício pelo julgador nos termos do art. 485, inc. IV e § 3o do estatuto processual, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, sem maiores delongas, em virtude da ausência de representação judicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV c/c art. 274, § único, todos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, com base no art. 85, § 2º do CPC, eis que houve contestação nos autos, no entanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, uma vez que a autora é beneficiaria da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. NATAL, na data registrada pelo sistema. AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)