Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA E SILVA E JOIÇA BELARMINO DA SILVA ADVOGADO: THALES JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (OAB/RN 11500) APELADA: VILLA REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADOS: MARCÍLIO MESQUITA DE GÓES (OAB/RN 3265) E RACHEL CANTALICE BRAZ (OAB/RN 9287) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELOS APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTES QUE CELEBRARAM DISTRATO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE FORMA VOLUNTÁRIA. APELANTES QUE CONCORDARAM VOLUNTARIAMENTE INCLUSIVE COM RELAÇÃO À RETENÇÃO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806147-29.2016.8.20.5106 Polo ativo CLAUDIO ROBERTO DE SOUZA E SILVA e outros Advogado(s): MARCELO VITOR JALES RODRIGUES, THALES JOSE REGO DOS SANTOS Polo passivo VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES, JOSE EDILSON LOPES FREIRE FILHO, RACHEL CAROLINE ARAUJO CANTALICE BRAZ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806147-29.2016.8.20.5106 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, arguida pelos recorrentes. No mérito, pela mesma votação, negar provimento ao apelo, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Cláudio Roberto de Souza e Silva e Joiça Belarmino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Nulidade de Cláusula Contratual c/c Reparação por Danos Morais nº 0806147-29.2016.8.20.5106, ajuizada pelos ora apelantes em desfavor da Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil (ausência de interesse de agir). A sentença foi confirmada no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela parte ora apelante, conforme Sentença contida no ID. 15700487. Em suas razões (ID. 15700490), os apelantes aduziram que o magistrado não analisou a questão da culpa pela resolução do contrato, uma vez que, como pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como a construtora foi a única e exclusiva responsável pelo descumprimento da avença, aquela empresa deveria ser condenada a restituir ao autor tudo que foi pago, sendo ilegal a retenção dos valores como foi realizado, nos termos da Súmula nº 543 daquele Tribunal Superior. Asseveraram que o distrato só foi realizado após a constatação que houve atraso na entrega da obra, além do abandono da construção, mesmo incluindo o prazo de tolerância, razão pela qual a retenção de 20% (vinte por cento) do valor, prevista no distrato, era ilegal. Assim, pelo que foi exposto, pugnaram pela reforma da sentença, a fim de que a empresa apelada seja condenada ao pagamento de danos materiais, considerando nula a retenção promovida no distrato, além do pagamento de danos morais e lucros cessantes. Em sede de contrarrazões, a apelada suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e, no mérito, pela manutenção da sentença. O 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Foi oportunizada aos recorrentes a possibilidade de se manifestarem sobre a preliminar arguida nas contrarrazões, diligência que restou cumprida, conforme documento contido no ID. 19715328. É o relatório. V O T O Em primeiro lugar, suscitou o apelado a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, a qual deve ser afastada de plano, considerando que o dia 13 de dezembro é feriado no Município de Mossoró e, considerando o prazo inicial de contagem, em 14/12/2023, bem como o período de suspensão dos prazos processuais deste Tribunal de Justiça, de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Rejeito a preliminar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Tratam os autos originários de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos nº 0806147-29.2016.8.20.5106, ajuizada por Cláudio Roberto de Souza e Silva e Joiça Belarmino da Silva em desfavor de Villa Real Empreendimentos Imobiliários Ltda. e, como já relatado, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por ausência do interesse de agir, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Além de ter condenado o demandando ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender o magistrado que, tendo havido a rescisão do contrato, não poderia ingressar o autor com a demanda pleiteando a própria rescisão do contrato (que já havia sido rescindido), bem como a modificação das cláusulas contratuais e, se houve descumprimento do distrato, deveria este último ingressar com a ação de execução ou uma ação revisional, caso quisesse questionar as cláusulas contratuais. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [...]”. No caso dos autos, pretende o autor da demanda a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a cobrança de multa contratual, o ressarcimento de valores, a compensação por danos morais e a reparação de danos materiais, em razão de atraso de entrega da obra do empreendimento Villa Real Fazenda Resort, localizado no Município de Tibau/RN, alegando os demandantes atraso na entrega da obra, sendo o caso específico de aplicação do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (responsabilidade objetiva), sendo irrelevante a investigação da conduta do fornecedor dos serviços. Na sentença combatida, o magistrado determinou a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando que já houve o distrato do contrato de compra e venda do imóvel discutido nos autos, e que “não pode após a rescisão, o autor ingressar com a presente demanda, pleiteando a rescisão do contrato (que já foi rescindido), bem como a modificação de suas cláusulas contratuais”. E, continua, “se houve descumprimento do distrato por parte do demandado, o autor deveria ingressar com a ação de execução, ou, caso entenda que as cláusulas do distrato merecem ser revistas, deveria ingressar com a ação revisional equivalente”. Para a caracterização do interesse de agir, necessário se faz a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado pelo autor, de forma que o processo seja útil ao fim almejado, a via eleita seja correta, assim como deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. Sobre o tema, Luiz Rodrigues Wambier assinala que “o interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual (...) A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida” (Curso Avançado de Processo Civil, p. 131). No caso dos autos, entendo que as partes demandantes, de fato, de livre e espontânea vontade, firmaram o Distrato do Contrato Particular de Compra e Venda a Prazo de Bem Imóvel para Entrega Futura, contida no ID. 15700234, aderindo às cláusulas previstas naquele, inclusive com o disposto na Cláusula Quarta, através da qual ficou estabelecida a retenção dos valores, como se pode ver da seguinte transcrição: “CLÁUSULA QUARTA: O valor do contrato que ora se distrata é de R$ 56.791,15 (cinquenta e seis mil setecentos e noventa e um reais e quinze centavos) do qual o Primeiro Distratante já havia pago R$ 28.982,54 (vinte e oito mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), conforme extrato em anexo que fica fazendo parte integrante do presente negócio. Parágrafo Único: A Segunda Distratante restituirá ao Primeiro Distratante a importância de R4 23.186,04 (vinte e três mil, cento e oitenta e seis reais e quatro centavos), em 12 parcelas de R$ 1.932,17 (um mil, novecentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), vencendo-se a primeira parcela no dia 10 de Novembro de 2015 e as demais no dia 10 dos meses seguintes, por meio de depósito bancário na conta corrente 40.715-1, agência 4711-2, Banco Brasil, de titularidade de Claúdio Roberto de Souza e Silva.” Dessa forma, tendo havido anuência expressa dos demandantes, ora apelantes, na realização do distrato nos termos contidos no documento já citado, não merece qualquer reparo a sentença combatida, razão pela qual conheço e nego provimento à Apelação Cível, majorando os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 10 de Outubro de 2023.