Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810090-68.2022.8.20.5001 Polo ativo MARGONE REGIS DE MEDEIROS Advogado(s): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO, BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810090-68.2022.8.20.5001 EMBARGANTE(S): MARGONE REGIS DE MEDEIROS ADVOGADO(A): HATUS FULVIO MEDEIROS MACHADO E BRUNO HENRIQUE DO NASCIMENTO EMBARGADO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, BEM COMO DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TOMANDO-SE POR BASE CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA VEICULADA. ACOLHIMENTO DO ÚLTIMO FUNDAMENTO INVOCADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE ESTEVE LASTREADA EM DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INSTRUIR PROCESSO DE APOSENTADORIA, E NÃO DO ATO DE APOSENTAÇÃO EM SI, O QUE JUSTIFICARIA QUE O IPERN FIGURASSE NO POLO PASSIVO DA LIDE. PREFACIAL QUE MERECE SER SUPERADA, PASSANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AO EXAME DE MÉRITO DO APELO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE DEMORA INJUSTIFICADA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM A INDICAÇÃO DA FINALIDADE DO DOCUMENTO SOLICITADO, QUE SERIA PARA A INSTRUÇÃO DE POSTERIOR PROCESSO DE APOSENTADORIA. CIÊNCIA DE TAL CONDIÇÃO QUE PERMITIRIA AO ENTE PÚBLICO PRIORIZAR O ATENDIMENTO DO REQUERIMENTO. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE FIXADO QUE NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, EM DANO MATERIAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO, NA HIPÓTESE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO, A CONTRARIO SENSU, DE PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJRN EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. I - Na linha dos precedentes do STJ, “O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional" (...) (AgInt no REsp 1841905/MG Primeira Turma, DJe 02/09/2020).” (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) II -“(...) Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que "não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita [...]" (STJ, e.g. 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2022). III - "não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, superando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada no acórdão embargado, conhecendo e desprovendo, porém, o apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARGONE REGIS DE MEDEIROS em face do acórdão de Id 19941441, por meio do qual a 3ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte, suscitada de ofício, ficando prejudicado o exame do apelo aviado pelo ora embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, em razão de Demora na Concessão da Aposentadoria (Proc. nº 0810090-68.2022.8.20.5001), proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recursais, o embargante alegou a existência de omissões no acórdão. Iniciou afirmando que havia sido inobservada a regra do art. 10 do CPC, bem como os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois não lhe havia sido facultado falar a respeito da preliminar suscitada de ofício. Na sequência, afirmou que o acórdão caracterizou-se como extra petita, argumentando que a pretensão deduzida não foi de obter indenização em razão da demora na concessão de aposentadoria, mas de obter “reparação pela excessiva demora do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à entrega de seus registros funcionais (certidão de tempo de serviço, declaração de inexistência de processo disciplinar etc.), documentação esta necessária, apenas em momento remoto, à instrução do processo de aposentação a ser formalizado junto ao Instituto dos Servidores do Estado – IPERN”. Pediu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para fins de retificar o acórdão, eliminando-se o vício de julgamento extra petita e proferindo-se novo julgamento de mérito da apelação. Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre rechaçar a alegação recursal de suposta mácula ao art. 10 do CPC, no qual se encontra previsto no princípio da não surpresa, bem como aos postulados do devido processo legal e do contraditório. No caso, conforme restou oportunamente acentuado na fundamentação do decisum, ao concluir pela ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN, o órgão julgador apenas se limitou a aplicar a tese fixada por esta Corte Estadual de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, segundo a qual "o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN é aparte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”. (Destaques em negrito e grifos ora acrescidos) Sendo assim, tratando-se de mera aplicação de tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal Estadual, que, a teor do art. 985, I e II, do CPC, é aplicável “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, bem como “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal”, sujeitando-se, inclusive, a reclamação, em caso de inobservância pelo órgão julgador (parágrafo único do art. citado), não há espaço para o acolhimento da alegação de violação aos postulados referenciados, dentre os quais o da violação à decisão surpesa (CPC, art. 10), não se cogitando de nulidade do julgado. A jurisprudência corrobora a presente exposição, conforme se vê, ilustrativamente, pelos seguintes arestos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: DECISÃO EXTRA PETITA E SURPRESA. Não há julgamento extra ou ultra petita, tampouco decisão surpresa, se o Julgador decide questão que é reflexo do pedido contido na petição inicial, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A fundamentação do julgado, aplicando o que foi decidido no IRDR 22 não configura a nulidade da sentença. Logo, não foi verificada afronta aos princípios da congruência, da não surpresa ou do contraditório. Preliminar afastada, no ponto. (...) PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50037555220228210086, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-07-2023) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACORDO CERTO. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 70085193753 POR ANALOGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. 1. PRELIMINAR AFASTADA. TENDO A MATÉRIA POSTA SIDO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DE FORMA INTEGRAL E FUNDAMENTADA, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DA SENTENÇA 2. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. 3. DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 22, A SERASA S/A NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA RESPONDER DEMANDAS QUE ENVOLVAM A (IN)EXISTÊNCIA OU VALIDADE DO CRÉDITO PRESCRITO INCLUÍDO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. 4. AINDA QUE A PLATAFORMA ACORDO CERTO NÃO SE ENQUADRE NO OBJETO DO IRDR 22, ENTENDO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POR ANALOGIA, TENDO EM VISTA QUE OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR POSSUEM RELAÇÃO DIRETA COM A TESE PARADIGMA. 5. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50309210220228210008, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-07-2023) O STJ, ademais, já assentou que “o enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional (...) (AgInt no REsp 1841905/MG Primeira Turma, DJe 02/09/2020).” (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Do mesmo modo, com as devidas adaptações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há ofensa ao princípio da não-surpresa, art. 10 do NCPC, se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.882/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) "na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.08.2022 – destaquei) “(...) Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que "não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita [...]" (STJ, e.g. 2ª T., AgInt no AREsp n. 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2022). Portanto, não prospera a tese de nulidade aventada no recurso, por suposta ofensa aos postulados citados. Com relação, entretanto, ao fato de haver sido suscitada, no acórdão embargado, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Estado do RN tomando-se por base a compreensão de que a causa de pedir veiculada consistiria na "demora na concessão de aposentadoria” do servidor demandante, ao se analisar com mais vagar o teor da petição inicial, cotejando-o, inclusive, com o da exordial do Processo 0824834-68.2022.8.20.5001, em que foi proferido o acórdão de Id 20234996, julgando procedente a pretensão indenizatória ali veiculada, conclui-se que, de fato, assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que o pleito de indenização formulado nos presentes autos esteve calcado na "demora imoderada" da Administração em entregar os documentos (registros funcionais) solicitados pelo servidor, necessários ao processo de aposentadoria a ser formalizado perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (Id 17815482 - Pág. 3), e não à eventual demora no processo de aposentação em si, circunstância que justificaria que o IPERN figurasse no polo passivo da lide, nos termos da preliminar suscitada no acórdão questionado. Sendo assim, impõe-se o acolhimento da tese suscitada pelo embargante, devendo, então, ser superada a preliminar levantada no acórdão recorrido. Passa-se, doravante, ao exame do apelo, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, foi negado o direito de o servidor apelante perceber indenização decorrente da demora na emissão da certidão do seu tempo de serviço, requerida expressamente com o fim de instruir posterior pedido para sua aposentadoria. De fato, o prazo para o fornecimento do referido documento é o expressamente previsto no artigo 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, in verbis: “Art. 106. O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Assim, uma vez ultrapassado esse prazo, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar, qual seja, o ato ilícito. Especificamente em situações como a em exame, em que a certidão em questão é exigida para requerer a aposentadoria, esta Câmara Cível já entendeu pelo reconhecimento do nexo de causalidade indispensável para a configuração dos danos materiais alegados também em relação à demora na emissão desta certidão, consoante se pode depreender dos seguintes e mais recentes julgados: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IPERN E ESTADO DO RN. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO. CONDENAÇÃO DO IPERN PELA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA. DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR. PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMPO RAZOÁVEL PARA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER QUALQUER PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. TESE AFASTADA. LAPSO TEMPORAL APLICADO DE FORMA CORRETA PELO JUÍZO A QUO. DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE QUINZE DIAS PARA CONCESSÃO DA CERTIDÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONTADOS DA DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA BEM COMO O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831311-10.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 02/03/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO. ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0831377-87.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 16/02/2023). Nos termos desse entendimento, para a configuração do nexo de causalidade em questão, é necessário que no requerimento para a emissão da certidão por tempo de serviço haja menção que ela foi requerida para instruir processo de aposentadoria e que na data do seu protocolo o servidor requerente já tenha cumprido os requisitos para sua aposentação. Quanto ao requisito citado, foram oportunas as palavras do Desembargador Amaury Sobrinho, enquanto relator de processo análogo ao presente, que seja, da Apelação Cível nº 0831377-87.2022.8.20.5001, cuja ementa restou supratranscrita. Assim pronunciou: (…) Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos. O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade. Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento. Dessa maneira, é viável qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material. Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado. Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora. Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) e o requerimento o de aposentadoria logo após a obtenção do documento, está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente. (…) No caso concreto ora analisado, diferentemente do que se verificou no processo supracitado, bem como na Apelação Cível nº 0824834-68.2022.8.20.5001, invocada pelo apelante nos embargos de declaração de Id 20234995, não foi informado, no requerimento administrativo para emissão da certidão de tempo de serviço, constante do Id 17815488 - Pág. 1, que esta teria por finalidade instruir processo de aposentadoria. Por assim ser, restando desatendida pelo servidor a necessidade de observância de expressa indicação dos fatos e dos fundamentos pelos quais formulou o requerimento à Administração, tal como estabelece a LC 303/2005, em seu art. 30, IV, - deixando de informar que o documento solicitado tinha por objetivo instruir processo de aposentadoria -, não há, à luz do entendimento firmado por este Colegiado a respeito da matéria, devidamente ilustrado pelos precedentes citados, como reconhecer o dever de indenizar do Estado do RN, porquanto não comprovado o nexo de causalidade da conduta imputada ao ente público. Não merece, pois, prosperar o pleito de reforma da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 27 de Novembro de 2023.