Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NAZARENO SERAFIM CIRINO ADVOGADOS: MANOEL BATISTA DANTAS NETO E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826950-47.2022.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 24676982) e extraordinário (Id. 24676988), interpostos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 19945674 e 23970555): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, COM TERMO A QUO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO (SENTENÇA COLETIVA). SÚMULA 150 DO STF E TEMA 877/STJ. APLICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DO LAPSO EXTINTIVO. DESCABIMENTO. SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REFORMA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO À REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. MATÉRIAS RELEVANTES E SUFICIENTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. APLICABILIDADE DA REGRA DISPOSTA NO ART. 1025 DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 202, parágrafo único, 240, §1º, 802, caput e parágrafo único, 489, II, §1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); e art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, argumentando que se operou a prescrição pois a prescrição da pretensão executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida na ação coletiva. No recurso extraordinário, por sua vez, aponta violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF. Contrarrazões não apresentadas, Id. 25649864. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para os recursos extremos serem admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal. RECURSO ESPECIAL Apelo tempestivo contra decisão proferida em última instância por este Tribunal, exaurindo as vias ordinárias, além de preencher os pressupostos genéricos de admissibilidade. Por haver sido suficientemente cumprido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso – a ocorrência de causa interruptiva da prescrição da pretensão executória com o ajuizamento do cumprimento de sentença, pelo Sindicato substituto, em 8/4/2016 -, entendo que a irresignação recursal deve prosseguir. Isso porquanto, o acórdão recorrido declarou a ocorrência da prescrição da pretensão executória por entender que a execução coletiva proposta pelo Sindicato não foi causa interruptiva da prescrição que fluía contra os interesses dos substituídos. Todavia, malgrado o acórdão citado tenha esse teor, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é em sentido contrário, a ver: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.771/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO INDIVIDUAL EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. EXECUÇÃO COLETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso à parte inovar em agravo interno, apresentando argumento não esboçado nas razões do recurso especial, dada a preclusão consumativa. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a demanda em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/4/2022), atraindo, portanto, a incidência da Sumula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.888/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo, conforme disposto no art. 103, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo. 3. Assim, os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente. 4. Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes. 5. O caso em epígrafe enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022.) Assim, merece ser admitido o recurso especial. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Não merece seguimento o recurso extraordinário. Isso porque, no que diz respeito à alegada infringência ao art. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 750.489 (Tema 673), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 673 TESE: A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXII, XXXV E XXXVI, E 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA INDIRETA À CARTA DA REPÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. (ARE 750489 RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 05-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) CONCLUSÃO Por todo o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Quanto ao recurso extraordinário, NEGO SEGUIMENTO ao apelo em razão da Tese Vinculante de ausência de Repercussão Geral firmada no julgamento do Tema 673 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.