Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000405-63.2009.8.20.0139.
EXEQUENTE: B. D. B. S.
EXECUTADO: E. J. D. S. -. M., S. M. D. S. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial, proposta pelo B. D. B. S., em desfavor de Erivan José da Silva – ME, devidamente qualificados na exordial. Em ID n.º 66251476, consta auto de penhora, levando a efeito penhora e avaliação de: “01 imóvel localizado à Rua Jarino Rinoco, n.º 443, Florânia/RN, medindo 7,20 m de frente. Limitando-se com a via pública; Lat. direita: 20,20 m, limitando-se com João Cardoso da Silva lat. esquerda: 20,20 m, limitando-se com terreno vago fundos 7,20 m. Limitando-se com Erivan José da Silva. Matrícula 563.” Aduzindo a parte se tratar de bem de família, por consequência, impenhorável, requereu o levantamento da penhora do imóvel (ID n.º 6705177). Intimada para comprovar nos autos que o bem imóvel penhorado é o único registrado em seu nome (ID n.º 90741820), a parte executada manifestou-se em petitório de ID n.º 92777341. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conforme o art. 5º da Lei n.º 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, considera-se residência o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo (apud GONÇALVES, 2011 p.581): “o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade.” No caso dos autos, não subsiste a alegação de impenhorabilidade do bem, visto que não produziu nenhuma prova segura de que não possui outros bens para servir como sua moradia, de modo a ser cobertado pela impenhorabilidade. Com efeito, o ônus de comprovar a impenhorabilidade é da parte executada. A Certidão de Imóvel e Ônus anexa em ID n.º 92777342, não possui nenhum valor probatório hábil a comprovar a impenhorabilidade do bem aqui discutido, isso porque a referida certidão é meio que garante apenas a veracidade das informações sobre o imóvel, como o nome mesmo sugere, a intenção deste documento é fazer uma busca dos registros de qualquer tipo de ônus que aquele imóvel tenha. Isso posto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade do bem suscitado, mantendo a constrição judicial sobre ele. Cumpra-se o Despacho de ID n.º 89053901. Intimações necessárias. FLORÂNIA /RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)