Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007119-51.2012.8.20.0101.
EXEQUENTE: PEDRO MOREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO A parte exequente requereu o julgamento procedente da importância do valor de R$ 20.746,06 (vinte mil setecentos e quarenta e seis reais e seis centavos) ao autor e R$ 2.074,60 (dois mil e setenta e quatro reais e sessenta centavos) de honorários sucumbenciais, conforme petição de ID 105099822. Em petição inserida no ID 115415191, o Estado executado concordou com os cálculos apresentados. É o breve relatório. Passo a decidir. Tratando-se da concordância do pedido pela executada, impõe-se a procedência do pleito, pelo reconhecimento incontroverso do valor devido na execução, tendo em vista a livre disposição dos exequentes quanto ao direito de natureza patrimonial que lhes foram reconhecidos pelo julgado executado. Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS, adotando ao caso o valor apresentado em ID 105099822, cujo valor da causa foi devidamente atualizado, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução. Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório. Decorrido o prazo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)