Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA BRITO DE LIMA ALVES
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800377-48.2019.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por JOSEFA BRITO DE LIMA ALVES em desfavor do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dado início a fase de cumprimento de sentença e intimada a parte executada para pagar ou impugnar o valor exequendo, esta depositou em juízo o valor de R$ R$ 3.169,10 (três mil cento e sessenta e nove reais e dez centavos), (id. 85733263). Intimada, a parte exequente impugnou o valor depositado, informando que, ante a continuidade dos descontos efetuados pelo banco executado nos meses de 06/2022 e 07/2022, o valor depositado deveria ser acrescido de R$ 531,86 (quinhentos e trinta e uma reais e oitenta e seis centavos). Impugnação acolhida, determinando que fosse apresentada planilha atualizada do débito, da qual fora anexa em id. 100343826, restando como valor remanescente, R$735,79 (setecentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). Intimada a parte executada para realizar o pagamento voluntário, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação ou realizar o devido pagamento (id. 101894437). No que lhe concerne, a parte autora requereu o bloqueio de valores (id. 102003330), do qual foi determinado por este Juízo (id. 102259486). Detalhamento da ordem judicial de bloqueio (id. 106939475). Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvarás (id. 107093259). É o breve relato. Fundamento. Decido. Os arts. 924 e 925, do novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do novo Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás, conforme requerido pelo causídico da parte exequente em id. 107093259. Custas pagas (id. 107052142). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de intimação. FLORÂNIA/RN, data do sistema. UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (Em substituição legal) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)