Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800476-83.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A
EXECUTADO: TML TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO GAUER, CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA DECISÃO Volvendo os autos, evidencio que, através da peça processual retratada no ID 105658798, a parte exequente requer a pesquisa online por ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema sisbajud. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito da exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isenta de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si própria, de medidas para localização de bens da parte executada. Assim, há a exequente que empreender suasórios esforços para localização do patrimônio da parte executada, comprovando judicialmente que todas as suas investidas restaram infrutíferas. De qualquer modo, constatado por esta Julgadora que a derradeira consulta ao SISBAJUD ocorrera em 20 de julho de 2022 (ID 88747077), eis que em homenagem ao princípio da cooperação, hei de proceder, nova incursão ao antecitado sistema em busca de ativos financeiros de titularidade da parte executada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, DEFIRO o pedido inserto na peça processual de ID 105658798, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. Perfectibilizada a indisponibilidade, intimem-se a executada para, nos termos dos §§ 2o e 3o do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias, fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, bem ainda para, querendo, formularem proposta de acordo, incitando-os esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3o, § 3o do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1o). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5o do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 c/c art. 847 do CPC, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 10(dez) dias. Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1o, 2o e 4o). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1o do Código de Ritos, expeça- se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustrada a suprarrelatada providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2o do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4o do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P. I. NATAL/RN, 26 de outubro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)