Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N° 0800507-66.2022.8.20.5128 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO/RN ENTRE PARTES: MARIA CÍCERA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: JOÃO CARLOS BOTELHO FILHO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE SERRINHA E ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO
Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800507-66.2022.8.20.5128, ajuizada por Maria Cícera da Silva em desfavor do Município de Serrinha e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto confirmo a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre consignar que a tutela pleiteado já foi devidamente cumprida pelo demando, em razão disso, defiro o ressarcimento em favor do Estado do Rio Grande do Norte da cota destinada ao Município de Serrinha/RN no custeio dos procedimentos médicos em questão, se for o caso. Isentos de custas o ente público demandado. Condeno ainda, o réu a pagar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), devidamente atualizado, de forma equitativa, tendo em vista que a demanda possui valor econômico inestimável por se tratar de tutela da saúde, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, cujo valor da condenação é ilíquido, deve o feito submeter-se à remessa necessária, nos termos do art. 496 e ss. do Código Processo Civil.” (ID 19600792). Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame. Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar, passo a decidir. Dispõe o artigo 496, §3º, inciso II e III, do Novo CPC, dispensar o reexame a sentença proferida contra Estado e Município que não constitua capital do Estado, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior, respectivamente, a 500 (quinhentos) e 100 (cem) salários mínimos. No caso em análise, considerando que o valor do procedimento cirúrgico pleiteado é conhecido e inferior a 100 (cem) salários mínimos, consoante se observa nos documentos juntados aos autos sob o ID 19600788, págs. 01-05, o reexame da sentença não se faz necessário.
Ante o exposto, não conheço do Reexame Necessário, ante a sua manifesta inadmissibilidade. P. I. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5