Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800890-55.2023.8.20.5113.
AUTOR: ROSIMAR SARAIVA MARQUES SILVA
RÉU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em sua conta-corrente sob a rubrica PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE, pois afirma desconhecer sua origem, asseverando não ter contratado junto à empresa ré. É breve o relatório. Fundamento e decido. O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, a probabilidade do direito invocado faz-se presente no documento colacionado ao Id 100426681, uma vez que a parte demandante demonstrou, através da juntada do extrato de sua conta, que o desconto não reconhecido teria sido incluído em fevereiro do corrente ano e, ao tomar conhecimento de sua existência, adotou as providências necessárias a regularizar sua situação. Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé. Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado. Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar. Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto sob a rubrica PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE, lançado no benefício previdenciário da parte autora pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais), para cada novo desconto efetuado. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC). Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. (assinado digitalmente) EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)