Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801303-47.2019.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: ROSINETE BENTO DE LIMA ANDRADE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela Prefeitura Municipal de Serra Caiada/ RN em face de ROSINETE BENTO DE LIMA ANDRADE. No curso da execução, foi determinada a penhora, remoção e avaliação de bens do executado (91034913), o qual teve certidão negativa emitida pelo Oficial de Justiça (98768681). Intimado o exequente, para requerer o que entender de direito, este apenas manifestou “CIENTE”, nada acrescentando aos autos. É o que, em síntese, merece relato. DECIDO. Havendo inércia do autor em adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, o parágrafo primeiro do art. 485 do CPC determina que, antes de ser declarada a extinção do processo (art. 485, III do CPC), a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Verifica-se, claramente, no caso a desídia por parte da parte autora com o presente feito. Examinando-se os autos, constata-se que o autor/exequente manteve-se na inércia, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigada, apesar de ter manifestado ciência acerca do ato ordinatório de ID 106496658 conforme depreende-se do ID 107238031 e ID 107560838. Desse modo, nada mais resta senão decretar-se a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, CPC, dado que a parte autora, devidamente intimada, não supriu a falta de ato que lhe competia. Sobre o tema, vejamos: DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, § 1º DOCPC/1973). Cumprido o requisito da prévia intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. Desnecessária a intimação dos procuradores, bem como o requerimento expresso dos devedores, eis que jamais se manifestaram nos autos. Precedentes. Mantida a sentença de extinção do feito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069009058, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/08/2016). Ressalto que, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, dada a redação do art. 9º, da Lei nº 11.419/2006, senão vejamos: Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. § 2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Nesse sentido também é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, INC. III, DO CPC - EFETIVADA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO - NULIDADE INOCORRENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO NCPC E ART. 5º DA LEI Nº 11. 419/06 – POSSibilidade de EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO - TESE FIRMADA PELO COL. STJ (TEMA 314) – MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NÃO SE MANIFESTA NOS AUTOS - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 15004496820218260123 SP 1500449-68.2021.8.26.0123, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 29/07/2022, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/07/2022)
Diante do exposto, configurado o abandono de causa, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas, pois o ente federativo é isento. Condeno o executado que deu causa à demanda ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se exclusivamente via sistema. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)