Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA MENDONCA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802074-80.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Complementação de Aposentadoria ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENDONÇA DA SILVA NOGUEIRA, em face de MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN, ambos já devidamente qualificados na presente. Na Petição Inicial, a parte autora afirma que ingressou no Serviço Público Municipal para exercer o cargo de professora, aposentando-se após 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses de tempo de serviço público, no cargo de PROFESSORA - NÍVEL I - CLASSE F. Segue afirmando que recebe, a título de benefício de aposentadoria, o montante de R$ 2.546,62 (dois mil quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos), estando tal valor abaixo da remuneração mensal percebida pelos servidores na ativa ocupantes do mesmo cargo, equivalente à R$ 4.686,86 (quatro mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual pugna pela condenação do Município a complementar o valor mensal de sua aposentadoria. Deferido o pleito de justiça gratuita, consoante Decisão de ID 91188100. Devidamente citado, o Município demandado apresentou contestação (ID 103584196), onde impugnou, preliminarmente, o benefício de gratuidade da justiça concedido à parte autora. No mérito, alegou que o Município demandado não possui Regime Próprio de Previdência, não podendo arcar com pagamentos de complementações de aposentadorias, no que pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, pugnou que esta seja a partir do requerimento administrativo, ou da citação, descontados os valores recebidos. Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou a peça contestatória (ID 103622421), rechaçando os argumentos trazidos pelo demandado. Instados a indicar interesse na produção de outras provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, oportunidade em que pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 103630412). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipóteses de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em sede de preliminares, o Município requerido impugnou a gratuidade judiciária concedida, ao fundamento de que, tendo em vista o benefício previdenciário recebido pela parte autora, esta possui aptidão financeira para pagar as custas processuais. Contudo, a preliminar não comporta acolhida, isso porque não houve comprovação da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. Nesse sentido, mantenho o benefício da gratuidade judiciária a impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida. A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observando o texto legal disposto no art. 373, inciso II, do CPC. No mérito, percebe-se que o elemento primordial da controvérsia é a possibilidade de complementação de benefício de aposentadoria, a fim de equiparação ao valor percebido pelos servidores na ativa ocupantes do mesmo cargo. Como se sabe, os proventos integrais correspondem à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. O princípio da integralidade assegura que o servidor perceba proventos de aposentadoria correspondentes à totalidade da remuneração a que ele fazia jus quando na atividade. Integralidade não se confunde com paridade. A paridade, por sua vez, assegura a revisão dos proventos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. A partir da EC nº 41/2003 foi retirada da Carta Republicana a garantia à integralidade de vencimentos e à paridade que antes favorecia aos servidores públicos e todos os benefícios previdenciários passaram a ser calculados sobre a média das maiores remunerações ao longo da atividade profissional, bem como deixaram de ter reajustes vinculados àqueles concedidos aos servidores da ativa. Referida regra atingiu todos os servidores que ingressaram no serviço público, após a promulgação da referida emenda, que se deu em 31 de dezembro de 2003. Como se vê no caso concreto, a parte autora sempre contribuiu para o Regime Geral da Previdência Social, tendo se aposentado por esse regime de previdência. Nesses casos, o STF, interpretando a legislação constitucional, decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011). Seguindo a mesma linha de pensamento, a jurisprudência pátria também se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O artigo 40, § 4º, da CF/88, trata da regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário. Inaplicável, pois, ao segurado, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social. (RE nº 328367 AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 02-09-2005, p. 23). (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0297.15.000162-8/001, Relator Belizário de Lacerda, Julgamento em 01/12/2015). Neste ínterim, percebo que a parte autora sempre foi contribuinte do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual, inexiste direito à paridade e integralidade. Destarte, argumenta, ainda, a parte autora, que o dever de complementação dos proventos de sua aposentadoria também decorre da obrigação legal contida na Lei Orgânica Municipal, in verbis: Art. 65 – O Servidor será aposentado: 4º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que e deu a aposentadoria na forma da lei Analisando a legislação posta, observa-se que o município se limitou a respeitar o regramento constitucional ao estender para os seus servidores um direito que já estava assegurado pela Constituição Federal de 1988. Faz necessário estabelecer uma diferenciação dada pelo texto constitucional no art. 40, § 15 e arts. 201 e 202 da Constituição Federal, do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo esse último instituído pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores. Independente da modalidade, o sistema previdenciário brasileiro baseia-se no princípio da contributividade e na necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, o que, por sua vez, impede a concessão de benefícios sem a respectiva fonte de custeio, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do art. 195, §5º da CF/88. O Município réu nunca instituiu seu Regime Próprio de Previdência e, portanto, jamais recolheu as contribuições dos servidores ao longo de sua atividade, inexistindo responsabilidade em implementar a regra da paridade ao Município. Neste sentido, não se pode impor ao Município réu a obrigação de complementar aposentadoria de servidor público que está vinculado ao Regime Geral da Previdência, sem que exista norma municipal que indique a fonte de custeio desta complementação. Sobre o tema, o Ministro Ricardo Lewandowski, quando da relatoria do RE 1254768 AgR, consignou que “Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário”.
Trata-se de ratio decendi do precedente citado, opção hermenêutica adotada no julgado sem o qual a decisão não teria sido proferida como foi. Vejamos a ementa do julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. Em julgamento recente no Tribunal Pleno, o Tribunal de Justiça do nosso Estado se filiou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há que se condenar o Ente Federado a complementar aposentadoria de servidor pelo RGPS se não há previsão na legislação local da fonte do custeio de tal complementação: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA AUTORAL. I) PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SOERGUIDAS EM SEDE CONTRARRAZÕES RECURSAIS QUE NÃO MERECEM AMPARO. QUESTÕES QUE SE ENCONTRAM PACIFICADAS NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS DE SOBREPOSIÇÃO. II) MÉRITO. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FORMULADA POR SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE PILÕES/RN VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). PRONUNCIAMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO SOBRE O ASSUNTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. DETERMINAÇÃO EM ABSTRATO DE TAL INCUMBÊNCIA AO MUNICÍPIO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as matérias preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição do fundo de direito levantadas na peça contrarrecursal. No mérito, por idêntica votação, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800473-82.2021.8.20.5110, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. da Vice-Presidência no Pleno, ASSINADO em 17/12/2021). Somente caberia complementação da aposentadoria por parte do ente demandado caso houvesse regime próprio de previdência e o ex-servidor tivesse revertido suas contribuições a tal regime. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, nos termos do artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Assim, seria absolutamente inconstitucional exigir complementação de contribuição previdenciária do ente demandado, já que nunca houve custeio de tais benefícios. Estes, como dito acima, devem ser exigidos, se for o caso, do Regime Geral de Previdência, já que a ele foram revertidas as contribuições. Por tais considerações e com base em precedente direto do TJRN, entendo ser indevido o pleito autoral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, razão pela qual deixo de condenar o Município requerido a proceder com a complementação dos proventos de aposentadoria da parte autora. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3°, do CPC). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3°, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1°, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2°, do CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)