Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURENIZA DA ROCHA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO - RN7469
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado do(a)
REU: LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0811279-62.2019.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC/2015), por AURENIZA DA ROCHA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor, ocorrido no dia 28/02/2019, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial. Com a exordial, trouxe os documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo da documentação médica e do comprovante de que, ao menos, solicitou o protocolo de requerimento administrativo (IDs 46182398 ao 46182554). Em sede de Contestação (ID 47028985), a parte demandada ventilou, preliminarmente, a falta do interesse de agir por suposta inexistência de requerimento administrativo. Ademais, no mérito, sustentou a carência da ação por falta de documento imprescindível, eis que não foi juntado laudo do IML nem o boletim de ocorrência. Indicou, portanto, a não comprovação de nexo causal entre o acidente e as supostas lesões, bem como a necessidade de perícia judicial. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação (ID 49260789). Laudo pericial sem indicar a existência de lesões definitivas (ID 69421423). Após despacho requisitando esclarecimentos (ID 78694068), o perito informou que a parte autora reclamava de sequelas oriundas de sinistro diverso (ID 92171884) e que por isso deixou de graduar lesões no laudo. Intimadas, as partes permanecerem silentes (ID 95848006). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n° 6.194/1974, in litteris: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar, eis que a parte autora demonstrou, com os documentos anexados à exordial, que de fato requereu a instauração do processo administrativo, consoante aviso de recebimento e comprovante IDs 46182455 e 46182459. Desse modo, a demandada deveria, ao menos, ter instaurado o referido processo — mas, ao revés, não o fez. A incumbência de requerer o início da apuração de eventual cabimento de indenização foi efetivamente cumprida pela parte postulante, malgrado a seguradora tenha feito solicitação de documentos e deixado de dar prosseguimento ao trâmite (já com número de sinistro, ainda que fosse indeferir o pedido posteriormente). Superada a preliminar de falta de interesse de agir, adentra-se ao mérito da questão. No mérito, rebate-se a tese de que faltam documentos indispensáveis ao exame do nexo causal, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico Legal. Em suma, os documentos insertos nos autos suprem completamente a falta do documento mencionado no parágrafo precedente, não havendo que se falar no acolhimento dos argumentos em questão. A jurisprudência é uníssona nesse sentido, vide Acórdão do E. TJRN: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA COMPROVADA. EXAME PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO ADVINDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. FIXAÇÃO DO VALOR PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO SINISTRO. APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO IML. PRESCINDIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818203-21.2016.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/04/2020) Ademais, impende registrar que, no respeitante à alegação de que o boletim de ocorrência é documento indispensável, há julgados que acolhem tese de que o boletim até prescindível se houver na colação arcabouço probatório que demonstre o evento. Por oportuno, veja-se jurisprudência sobre o assunto, também no âmbito da E. Corte Potiguar: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, SUSCITADA PELA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO SEM PRAZO PARA SER REALIZADO E PRESCINDÍVEL, ANTE A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS. DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADO POR FOLHA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E LAUDO PERICIAL QUE FAZEM O LIAME ENTRE O ACIDENTE E OS DANOS. REQUISITOS DO ART. 5º, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825214-67.2017.8.20.5001, Dr. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab. Des. Claudio Santos na Primeira Câmara Cível - Juíza convocada Dra. Berenice Capuxu, ASSINADO em 02/09/2020) Pois bem. Alvitre-se que a prova pericial há de estar colacionada aos autos, consistindo-se em exame complementar, atestando a debilidade sofrida pela parte autora. Desse modo, aferir-se-á o nexo causal entre o acidente automobilístico e as supostas lesões. No que respeita ao valor de indenização, aos acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, o quantum está adstrito ao limite de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), por força da Medida Provisória n.340/2006, convertida, posteriormente na Lei n° 11.482/2017, as quais deram nova redação ao art. 3°, da Lei nº 6.194/74: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação pela Lei n°. 11.945, de 2009). (...) II- até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Note-se que o art. 5º, da Lei nº 6.194/1974, consagra a responsabilidade objetiva da companhia seguradora, posto que dispensa a comprovação da culpa para o pagamento da verba indenizatória postulada, exigindo apenas a prova do acidente e do dano, este, consistindo nas lesões advindas do sinistro que resultaram no estado de incapacidade permanente do autor, devidamente provado em perícia médica. Volvendo-se ao panorama atinente às lesões causadas pelo ocorrido, observou-se, conforme laudo pericial (ID 69421423) e esclarecimentos do expert (ID 92171884), que o grau de invalidez apurado não corresponde ao comprometimento definitivo anatômico e/ou funcional de nenhum segmento do corpo da parte postulante, eis que as disfunções tiveram somente natureza temporária. Em suma, constata-se que o sinistro aqui discutido (28/02/2019), segundo indicação expressa do perito em virtude do exame presencial, não acarretou as lesões referenciadas pela parte autora — que supostamente indica outro acidente como causa das suas queixas. Registre-se, inclusive, que tal informação sequer foi rebatida pela parte autora, mesmo intimada em duas ocasiões (IDs 75368351 e 93706474). Desse modo, a parte postulante não logrou êxito na demonstração do ventilado na inicial (art. 373, I, do CPC), visto que não basta a comprovação do sinistro e do nexo de causalidade para garantir a indenização por sequelas permanentes. Veja-se julgado nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. LESÕES CORPORAIS NÃO CONSOLIDADAS. O direito à indenização, lastreada no seguro DPVAT, pressupõe a existência de invalidez permanente parcial ou total da vítima. Laudo pericial judicial que concluiu pela existência de invalidez parcial e temporária, não fazendo qualquer menção à consolidação das lesões sofridas pelo segurado. Enquanto não houver a consolidação da sequela deixada pelo acidente de trânsito, não nasce ao Autor a pretensão de recebimento de indenização securitária. Falta da condição da ação, consistente no interesse de agir da parte autora. Reforma de ofício da r. sentença. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO; SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJ-SP – APL: 00057139820148260572 SP 0005713-98.2014.8.26.0572, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/09/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2015) O perito nomeado analisou os documentos médicos tombados no processo, bem como examinou a parte autora na ocasião da perícia, entendendo que o acidente em questão acarretou danos de natureza temporária. As conclusões periciais sequer foram impugnadas e, com efeito, não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento improcedente do pleito autoral, seguindo o que dispõe o laudo assinado pelo expert nomeado por este Juízo. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, na conformidade do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por AURENIZA DA ROCHA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, diante da não comprovação de invalidez permanente por danos anatômicos e/ou funcionais definitivos. Condeno integralmente a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ficando a execução condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e ultimados os expedientes de praxe, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 02 de maio de 2023. DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)