Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Bradesco Saúde S/A
Réu: NOVO DIA CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0832436-86.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem para tornar sem efeito o despacho do ID 108458417. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 64438826, a qual encerra embargos de declaração em face da sentença corporificada no ID 64265720, sob o fundamento jurídico da existência de omissão, vez que “não foi requerido apenas a extinção da ação com base no inciso II do art. 924 do CPC, mas também a declaração de que inexistem custas remanescentes por força do §3º do art. 90 do CPC.” Acorrendo ao despacho de ID 64603056, fora lançada certidão nos seguintes termos, ipsis litteris: "CERTIFICO que tendo havido recolhimento das custas iniciais, conforme ID 11509643, bem como não tendo havido alteração do valor da causa, à pedido ou ex offício, não existem custas remanescentes a serem recolhidas." (destaque intencional) É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-nos registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos intrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio nestes autos preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão na decisão embargada. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Sob esta ótica, lógico é o silogismo externado no vergastado decisório, havendo integrada pertinência das razões de decidir. Ressai da ora objurgada sentença, ipsis litteris: "Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo de execução, o que faço arrimada no artigo 924, inc. II c/c art. 925 do CPC, Determino a desconstituição da penhora de ID 12278260, pág. 1. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios pela executada, conforme convencionado pelas partes junto ao ID 64140190, pág. 1-2. Transitado em julgado, arquivem-se eletronicamente os autos e proceda-se regular baixa no PJE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." (destaque intencional). Com efeito, em que pesem os argumentos deduzidos pela ora embargante, assimila este órgão judicial que efetivamente o que lhe desassossega nesta sede processual não se traduz verdadeiramente em omissão do decisum ora embargado, o qual nada tem a clarificar ou clarejar, culminando no cristalino decisório. Certo é que, no caso em disceptação pretende o embargante, de forma circunlóquia, externando retóricos argumentos, rediscutir matéria que fora objeto de apreciação e indeferimento por este juízo. Em outras palavras: valendo-se dos embargos interpostos, pretende mesmo o embargante a revisão do ato judicial guerreado, transmudando, com isso, a finalidade estreita com que se reveste essa espécie recursal. Nessa senda, ante a certeza e segurança de uma prestação jurisdicional justa, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a acoimar o vergastado decisório, hão de ser rejeitados os presentes embargos, permanecendo incólume o poder-dever deste órgão judicial de dizer o direito. Ex positis e por tudo mais que dos autos consta, pelos fundamentos ora expendidos, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a sentença tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)