Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000626-77.2007.8.20.0119 Polo ativo JMS CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): PABLO DE MEDEIROS PINTO Polo passivo MUNICIPIO DE LAJES Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE PARTICIPOU DE PROCESSO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO DO SERVIÇO. APELADO QUE TROUXE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SOLICITADO E A INADIMPLÊNCIA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante não trouxe documentos que demonstrem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não apresentando comprovantes de pagamento da construção dos imóveis conforme acordado em processo licitatório. 2. Precedente do TJRN (AC nº 2017.011374-9, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018). 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos pelo MUNICÍPIO DE LAJES e JMS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA em face de sentença proferida no Id. 18356365, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lajes/RN, que, em sede de Ação Ordinária nº 0000626-77.2007.8.20.0119, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o apelante a pagar a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), acrescida de juros de mora aplicado a caderneta de poupança, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da data do vencimento da obrigação. 2. Na ocasião, condenou o apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). 3. Em suas razões recursais (Id. 18356367), o MUNICÍPIO DE LAJES requereu a reforma da sentença argumentando que cumpriu com toda obrigação, até a ruptura do convênio nº75/2002. 4. JMS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA interpôs recurso adesivo para que os honorários adesivos sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Id. 18357150). 5. Intimado para apresentar as contrarrazões, JMS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 18357152). 6. Intimado para apresentar as contrarrazões, o MUNICÍPIO DE LAJES quedou-se inerte, transcorrendo o prazo in albis (Id. 18357155). 7. Com vista dos autos, Dr. Raimundo Sílvio Dantas Filho, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 18479762). 8. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR JMS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA 9. Do compulsar dos autos, verifico que a hipótese vertente é de ser aplicável o artigo 932, III do Código de Processo Civil, cujo teor dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;. 10. É que o recurso sub judice revela-se manifestamente inadmissível em razão da ausência de preparo, conforme passo a expor. 11. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o comprovante do pagamento do preparo, quando devido, deve ser protocolado no ato de interposição do recurso, verbis: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 12. Dispõe, ainda, o art. 1.007, § 6º do diploma processual civil, que "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.". 13. No presente caso, o apelante não gozava do benefício de assistência judiciária, oportunidade em que lhes foi concedido prazo para o recolhimento do preparo. 14. Assim, não tendo a parte recorrente recolhido o preparo, embora concedido prazo e realizada intimação, não resta outra alternativa a este Relator a não ser o reconhecimento da deserção da presente apelação. 15. Nesse sentido é a lição extraída de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, 2012, Editora Revista dos Tribunais, p. 1008 e 1031, verbis: "Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso." 16. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte assenta a decretação da deserção quando, indeferida a justiça gratuita, o recorrente deixar de juntar aos autos o comprovante do recolhimento do preparo, adiante: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDO NOVO PRAZO PARA O PREPARO. INÉRCIA DA AGRAVANTE. RECURSO DESERTO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência majoritária do STJ, em caso de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, há que se dar oportunidade de pagamento posterior do preparo; contudo, o não pagamento no prazo estipulado implicará deserção. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no Ag 1047330/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 02/09/2010) destaque acrescido 17. Desse modo, a espécie se enquadra em recurso manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por não preencher o requisito de admissibilidade extrínseco relativo à comprovação do pagamento do preparo. 18. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação adesivo interposto por JMS CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos dos artigos 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAJES 19.Conheço do apelo. 20. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu ao apelado o recebimento dos valores decorrentes da construção de imóveis no município. 21. Compulsando os autos, a parte apelada participou do processo licitatório, o qual ficou obrigado a realização de construção de casas populares no Município de Lajes. 22. Com isso, temos que o apelado comprova que realizou o serviço, construindo 24 habitações populares, sem o devido pagamento da obra contratada. 23. Ocorre que, o apelante não trouxe documentos que demonstrem o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não apresentando comprovantes de pagamento da construção dos imóveis conforme acordado em processo licitatório. 24. A respeito da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." 25. Sobre o assunto, temos o precedente desse Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (AC nº 2017.011374-9, Rel.º Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/06/2018) 26. Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos. 27. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.