Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800471-45.2023.8.20.5142 Polo ativo ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo REDE UNILAR LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO EQUÍVOCO NA ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO COMPRADO PELO DEMANDANTE. O SIMPLES ERRO DE PRODUTO, QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTENSO SOFRIMENTO, CAPAZ DE ABALAR A PAZ PSÍQUICA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator convocado, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANDERSON GONCALVES DOS SANTOS, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (ID 21303843) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800471-45.2023.8.20.5142), julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões encartadas na inicial para determinar que a Rede Unilar LTDA pague danos materiais de R$ 398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) em favor de Anderson Gonçalves dos Santos, com correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC). Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e da sucumbência processual, fixando os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, devendo cada litigante arcar com a verba do seu respectivo patrono (art. 86, caput, CPC). No que concerne às custas, o pagamento quanto à parte autora deve observar a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3°, CPC), oriunda da concessão da justiça gratuita.” Em suas razões recursais (ID 21303845), o autor/a apelante alegou, em síntese, a ocorrência do dano moral pelo abalo emocional sofrido por causa da entrega de produto diverso do adquirido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedente o pleito de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 21303849). Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Cinge-se o mérito recursal acerca da ocorrência ou não dos danos morais em virtude do vício do produto entregue diverso do adquirido pelo autor na data de 15/06/2023. Pela narrativa inicial dos fatos, o autor adquiriu uma CAMA BOX PROBEL D-60 da parte ré pelo valor de R$ 2.398,80 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Todavia, o produto entregue era diferente do comprado pelo autor. A situação dos autos trata de vício do produto que o tornou impróprio, inadequado ou lhe diminuiu o valor, ou seja, ocorreu o não atendimento das expectativas do consumidor em relação à qualidade do produto, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que foi condenada a parte ré a devolver ao autor o valor pago pela aquisição do bem em discussão. Nessa senda, a parte ré foi condenada a ressarcir ao autor o valor do produto que já havia sido pago, restando o montante de R$ 398,80 (trezentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Contudo, o demandante insurge-se contra a improcedência de seu pedido de indenização por danos morais pelos fatos ocorrido e relatados, alegando que não se tratou de mero aborrecimento do cotidiano. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido, tanto à pessoa física quanto jurídica (Súmula 227 STJ). Porém, para tanto mister se faz a comprovação dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta culposa (culpa lato sensu), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dano moral refere-se à lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Impende destacar que a norma jurídica que prevê indenização àquele que sofre dano moral tem como escopo tutelar bens jurídicos relevantes, integrantes da personalidade, tais como a honra, a imagem, etc. Logo, é função do juiz, diante do caso concreto, avaliar a importância do bem supostamente lesado, bem como se a alegada ofensa efetivamente teve o condão de atingir qualquer daqueles bens protegidos pela norma. Tal exame deve ser feito com muita cautela, sob pena de se banalizar o instituto da reparação civil, elevando-se ao patamar de dano moral o mero dissabor, contrariedade ou frustração. In casu, não ficou demonstrado o dano moral alegado pelo Demandante decorrente do equívoco na entrega de produto diverso do comprado junto à Demandada, visto que o simples erro de produto sem que reste demonstrado um intenso sofrimento capaz de abalar irremediavelmente a paz psíquica do autor não gera dano à moral. Por tudo o que foi dito, não vislumbro a ocorrência de transtorno psíquico capaz de gerar dano moral em face do defeito na entrega de produto diverso do comprado pelo autor, não passando tais acontecimentos de meros aborrecimentos e dissabores, incapazes de infligir a qualquer pessoa danos de ordem moral, especialmente considerando que não houve ato ilícito da apelada, que tentou resolver os problemas detectados. Assim, em que pese a desagradável situação descrita pelo Apelante, no caso em comento, não está comprovada a ilicitude da conduta da Recorrida, quiçá a necessidade de aplicação de qualquer penalidade (astreintes), posto que os fatos noticiados pelo Demandante configuram mero dissabor, aborrecimento que não excede à normalidade, não restando caracterizada a responsabilidade da empresa Demandada ao pagamento da indenização por danos morais, por não ter ferido nenhum dos direitos da personalidade do Apelado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária, em desfavor do autor, para 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.