Juntada de Petição de petição24/02/2026, 11:00
Outras Decisões20/02/2026, 13:41
Juntada de Petição de petição05/02/2026, 10:57
Conclusos para decisão30/10/2025, 15:21
Juntada de Petição de petição30/10/2025, 14:55
Publicado Intimação em 28/10/2025.28/10/2025, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:02
Expedição de Outros documentos.25/10/2025, 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial22/10/2025, 15:40
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 00:12
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 19:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.22/07/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:42
Conclusos para decisão21/07/2025, 12:28
Juntada de Petição de petição21/07/2025, 10:21
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo17/07/2025, 16:48
Juntada de certidão23/06/2025, 10:01
Conclusos para decisão10/05/2025, 08:01
Decorrido prazo de Usina de Energia Eólica Carcara I S/A em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 03:17
Decorrido prazo de Usina de Energia Eólica Carcara I S/A em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 01:19
Juntada de certidão30/04/2025, 15:52
Juntada de diligência11/04/2025, 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/04/2025, 12:12
Expedição de Mandado.08/04/2025, 09:49
Expedição de Certidão.08/04/2025, 08:59
Juntada de ofício24/03/2025, 11:22
Expedição de Ofício.24/03/2025, 10:56
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 02:25
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS FERREIRA REBOUCAS em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 01:27
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 15:16
Juntada de Petição de petição27/02/2025, 10:41
Conclusos para despacho18/02/2025, 16:21
Juntada de Petição de petição17/02/2025, 10:52
Publicado Intimação em 05/02/2025.05/02/2025, 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 03:36
Juntada de Petição de comunicações04/02/2025, 10:20
Juntada de Petição de petição04/02/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTES: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, SAMUEL DE SA OLIVEIRA FILHO, KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S., FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), intimem-se os herdeiros habilitados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos autos acerca do pedido de homologação do acordo extrajudicial acostado em ID 138062308. Havendo ou não resposta dos herdeiros, certifique-se. Ademais, considerando as informações apresentadas pela Fazenda Pública Estadual no ID 139423287, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar satisfatoriamente o recolhimento do ITCD devido, ou formular os requerimentos pertinentes ao deslinde do feito, ressaltando-se que, nos termos do Ofício nº 703/2024/SEFAZ - GS/SEFAZ - SECRETÁRIO-SEFAZ, encaminhado a este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), "o próprio interessado protocola diretamente seu pedido no sistema denominado Unidade Virtual de Tributação (UVT), cujo “link” de acesso se encontra disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte (SEFAZ), não sendo, pois, necessário, que o magistrado solicite o referido lançamento à Procuradoria Geral do Estado, bastando para tal, intimar o advogado para que o faça diretamente à SEFAZ". Escoado o prazo, havendo ou não resposta, certifique-se. Em caso de inércia, determino, desde logo, a intimação pessoal da inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra. Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)04/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 15:23
Proferido despacho de mero expediente03/02/2025, 13:39
Conclusos para despacho01/02/2025, 09:39
Juntada de diligência31/01/2025, 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2025, 22:33
Juntada de diligência31/01/2025, 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário31/01/2025, 22:31
Juntada de Petição de petição08/01/2025, 10:28
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:52
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.07/12/2024, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/202307/12/2024, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202406/12/2024, 23:34
Publicado Intimação em 07/11/2024.06/12/2024, 23:34
Publicado Intimação em 30/08/2024.06/12/2024, 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202406/12/2024, 14:22
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 11:15
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202403/12/2024, 12:28
Publicado Intimação em 15/10/2024.03/12/2024, 12:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.22/11/2024, 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202422/11/2024, 20:38
Juntada de diligência09/11/2024, 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2024, 20:24
Juntada de diligência09/11/2024, 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2024, 20:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTES: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, SAMUEL DE SA OLIVEIRA FILHO, KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S., FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS INVENTARIADOS: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTES: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA ajuizada em razão do falecimento de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e MARIA ENILDE DE OLIVEIRA. Com o decorrer do feito, por meio de petição de ID 129203963, o terceiro Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças informou que adquiriu, a título oneroso e mediante escritura pública de direitos hereditários, os direitos sucessórios de alguns dos herdeiros com relação aos imóveis localizados na Rua Joaquim Nogueira, nº 05, Centro, Areia Branca/RN e na Rua Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN. Em sua petição, o interessado informou que adquiriu a proporção correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos hereditários de tais imóveis, ficando o montante de 25% (vinte e cinco por cento) na propriedade da inventariante Emilne Brito de Oliveira. Ao final, requereu a homologação da cessão de direitos hereditários realizada, bem como que seja imitido na posse dos imóveis, obrigando-se a repassar o valor de 25% (vinte e cinco por cento) em favor da inventariante, a título de aluguéis. Instada a se manifestar (ID 129492139), a inventariante Emilne Brito de Oliveira apresentou petição em ID 132130865, informando que discorda da cessão de direitos realizada, haja vista que não foi respeitado o seu direito de preferência co-herdeira, pelo que requereu a nulidade da cessão de direitos hereditários, e que seja deferido seu pedido para administrar os bens do espólio. Manifestação do terceiro interessado Rômulo Vinícius de Oliveira (ID 132248507), em que assevera que o direito de preferência, para ser exercido, necessita que o co-herdeiro deposite em juízo o valor correspondente, o que assevera não ter ocorrido in casu. Ademais, afirma que o imóvel situado à Rua Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, foi locado pelo terceiro em conjunto com a inventariante, recebendo, cada um, a proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente. Por intermédio da petição de ID 132413162, os herdeiros Romildo Brito de Oliveira, Fredson Waktony Fernandes de Lemos, Kauê Luan Santos de Sá, Samuel de Sá de Oliveira Filho e Izaura Karoline Bezerra de Sá, apresentaram anuência quanto à homologação da cessão de direitos hereditários. Intimada para comprovar a garantia necessária ao direito de preferência, a inventariante informou o desejo de garantir o direito com o valor correspondente à cessão da venda do imóvel localizado no Povoado de Morro Pintado, o qual é objeto do espólio (ID 134876892). É o que importa relatar. Decido. O ponto fulcral do presente decisum cinge-se no exame da Cessão de Direitos Hereditários firmada em ID 129203964, a fim de analisar se preenche os requisitos legais necessários à sua homologação, para que possa surtir efeitos jurídicos pertinentes. Sobre a cessão de direitos hereditários, vale destacar o que dispõe o artigo 1.793 do Código Civil (CC): Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1 o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2 o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3 o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Desta feita, pelo dispositivo supratranscrito, vê-se que é possível aos herdeiros cederem as quotas que correspondem ao seu quinhão hereditário, desde que observada as regras legais para formalização do instrumento de cessão, qual seja a escritura pública. Neste pórtico, colaciono precedente jurisprudencial pertinente, o qual confirma que, para a homologação da cessão de direitos hereditários, deve haver observância da norma legal do artigo 1.793 do Código Civil (CC). Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ACORDO NÃO HOMOLOGADO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A norma inserta no artigo 1.793 do Código Civil exige forma para a eficácia da cessão de direitos hereditários: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objetivo de cessão por escritura pública. 2. Acertada a decisão que negou homologação ao acordo que importa cessão de direitos hereditários diante da ausência da forma prevista em lei. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.256749-3/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 05/08/2024, publicação da súmula em 06/08/2024). In casu, pelo cotejo do documento de ID 129203964, compreendo que a cessão de direitos observou as normas legais inscritas no Código Civil, haja vista que celebrado por partes capazes e por meio de Escritura Pública lavrada em Cartório competente. De mais a mais, importa examinar o direito de preferência, argumento invocado pela inventariante em ID 132130865. Acerca do direito de preferência a ser exercido por co-herdeiro, destaco: Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias. Assim sendo, de fato, é cabível ao co-herdeiro exercer o direito de preferência sobre imóvel do espólio que será alienado. Contudo, como se vê do artigo 1.795, CC, para exercitar tal direito, o co-herdeiro interessado deverá pagar o preço correspondente, a fim de haver para si as quotas cedidas a estranho. Esta é a posição da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DAS SUCESSÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITO HEREDITÁRIO - ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS - VERIFICAÇÃO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE - PARTES MAIORES E CAPAZES - REQUISITOS RELATIVOS - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR COERDEIRO - PRAZO DECADENCIAL - OBSERVAÇÃO - DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - OMISSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR - RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CASSAR A SENTENÇA. 1. Para que seja válida e eficaz, a cessão de direitos hereditários deve ser realizada mediante escritura pública e ter por objeto a fração ideal relativa à quota parte titularizada pelo herdeiro cedente, junto aos bens do espólio, exceto se precedida de autorização judicial, enquanto estiver pendente a indivisibilidade. 2. Os requisitos de eficácia, contudo, são relativos e podem ser afastados nos casos em que há anuência expressa de todos os herdeiros, maiores e capazes, respeitado o requisito formal de lavratura por escritura pública. Precedentes dos egs. Tribunais de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Estado do Rio Grande do Sul. 3. O coerdeiro que pretende exercer o direito de preferência deve, além de invocar a prestação jurisdicional no prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, proceder ao depósito judicial do valor envolvido na negociação de direitos hereditários, condição de procedibilidade da ação. 4. A desídia do autor que, embora ajuíze a ação no prazo legal, deixa de depositar o valor da cessão de direitos hereditários, reclama a sua intimação para a regularização do vício processual, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. A omissão do Judiciário no exame do pedido de depósito dos valores formulado na inicial não pode ser debitada à conta do autor e não justifica o acolhimento da alegação de decadência. Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.319002-2/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024). Logo, observando o caso em disceptação, denota-se que, apesar de ter exercitado o direito de preferência, a inventariante Emilne Brito de Oliveira, invoca que seja utilizado como garantia o valor de venda do imóvel localizado no Povoado de Morro Pintado, Zona rural de Areia Branca/RN, o qual já foi autorizado para venda (ID 128070827). A despeito disso, infere-se da cessão de direitos em ID 129203964 que os imóveis foram adquiridos pelo cessionário pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e que, considerando as primeiras declarações (ID 102505200), o valor de mercado do imóvel rural é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) – o qual foi apresentado como garantia pela inventariante (ID 134876892) –, cabendo à inventariante o importe de 25% (vinte e cinco por cento), que corresponde a R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais). Por conseguinte, é perceptível a impossibilidade de dar como garantia o imóvel rural do espólio, haja vista que o quinhão da inventariante não supre o valor pago a título de cessão hereditária, sobremaneira porque, até o presente momento, não há notícias de possíveis compradores do imóvel citado, sendo este, portanto, um evento futuro e incerto, o qual não é apto para subsidiar o exercício do direito de preferência in casu. Deste modo, ante as razões de fato e de direito acima invocadas, a homologação da Cessão de Direitos Hereditários firmada em ID 129203964 é medida que se impõe, vez que preenchidos os requisitos legais do artigo 1.793 do CC. Para além disto, é importante destacar que o imóvel situado na Rua Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, foi locado pelo terceiro interessado, Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças, e pela inventariante, Emilne Brito de Oliveira, em favor de Cid Bezerra de Oliveira Neto, consoante contrato de locação em ID 132248508. Deste modo, quanto ao referido bem imóvel, considerando que há convergência das partes, convalido o contrato firmado em ID 132248508, para fins de manter a atual situação fática e jurídica, devendo ser comunicada nos autos qualquer modificação ulterior, a fim de observar o exercício da posse sobre o imóvel citado. Por outro lado, em relação ao imóvel localizado na Rua Joaquim Nogueira, nº 05, Centro, Areia Branca/RN e na Rua Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, percebe-se que não há acordo quanto à sua ocupação, posto que o cessionário - Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças - possui 75% (setenta e cinco por cento), e a inventariante - Emilne Brito de Oliveira - 25% (vinte e cinco por cento), dos direitos hereditários, respectivamente. Isto posto, considerando que o processo de inventário ainda se encontra em andamento, bem como que ainda não foi procedida a partilha, entendo por bem que o apontado imóvel permaneça sobre a administração da inventariante, dado que ainda integra o espólio, cabendo a ela geri-lo (art. 618, II do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO a Cessão de Direitos Hereditários de posse firmada em ID 129203964, para que surta seus feitos legais e jurídicos, observando os termos acima fixados. A fim de dar continuidade ao feito, determino: INTIME-SE o Estado do Rio Grande do Norte para, em 30 (trinta) dias, se manifestar nos autos, sobremaneira acerca do recolhimento do ITCD; e CERTIFIQUE a Secretaria Judiciária, de forma discriminada, acerca da devolução dos ofícios de IDs 130434242, 130437273 e 130438975; e Somente após as diligências supra, INTIME-SE a inventariante Emilne Brito de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos pertinentes ao deslinde processual. Ao final, retornem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 10:05
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 08:15
Deferido o pedido de Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças04/11/2024, 14:15
Conclusos para decisão30/10/2024, 09:17
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 17:59
Juntada de certidão24/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, SAMUEL DE SA OLIVEIRA FILHO, KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S., FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando os autos, observo que, por intermédio da petição incidental de ID 129203963, o peticionante Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças informou que adquiriu, a título oneroso e por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos de posse e propriedade sobre os imóveis localizados nas Ruas Joaquim Nogueira, nº 05, Centro, Areia Branca/RN e Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, consoante Escritura Pública em ID 129203964. Ao final, o peticionante acima mencionado pugnou pela homologação da cessão de direitos hereditários e, ainda, pela sua imissão na posse nos imóveis adquiridos, sob o fundamento de estarem desocupados e sem uso. Instada a se manifestar (ID 129492139), a inventariante Emilne Brito de Oliveira apresentou petição em ID 132130865, informando que discorda da cessão de direitos realizada, haja vista que não foi respeitado o seu direito de preferência como co-herdeira, pelo que requereu a nulidade da cessão de direitos hereditários, bem como que seja deferido o seu pedido para administrar os bens do espólio. Ao averiguar a conjuntura dos autos, observo que, a despeito de ter solicitado o seu direito de preferência, a inventariante não realizou o depósito do valor correspondente à cessão, conforme preleciona o artigo 1.795 do Código Civil, pelo que, objetivando evitar futurais e eventuais nulidades, determino a intimação da inventariante Emilne Brito de Oliveira para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o depósito judicial do preço correspondente à cessão de direitos, ou formular os requerimentos pertinentes, devendo também se manifestar, no mesmo prazo, sobre o teor da petição de ID 132413162. Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)14/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 14:00
Proferido despacho de mero expediente11/10/2024, 13:51
Conclusos para despacho02/10/2024, 11:27
Juntada de Petição de petição30/09/2024, 10:07
Juntada de Petição de outros documentos26/09/2024, 18:06
Juntada de Petição de petição26/09/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição25/09/2024, 17:47
Juntada de certidão24/09/2024, 13:39
Juntada de certidão24/09/2024, 13:36
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 04:41
Juntada de certidão06/09/2024, 10:16
Juntada de certidão06/09/2024, 10:12
Expedição de Ofício.06/09/2024, 10:08
Expedição de Mandado.06/09/2024, 09:31
Expedição de Mandado.06/09/2024, 09:31
Expedição de Mandado.06/09/2024, 09:31
Expedição de Mandado.06/09/2024, 09:31
Expedição de Ofício.06/09/2024, 09:12
Expedição de Ofício.06/09/2024, 09:07
Expedição de Ofício.06/09/2024, 08:42
Decorrido prazo de MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, SAMUEL DE SA OLIVEIRA FILHO, KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S., FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Vistos. Compulsando os autos, observo que, por intermédio da petição incidental de ID 129203963, o peticionante Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças informou que adquiriu, a título oneroso e por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários, o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos direitos de posse e propriedade sobre os imóveis localizados nas Ruas Joaquim Nogueira, nº 05, Centro, Areia Branca/RN e Rua Coronel Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, consoante Escritura Pública em ID 129203964. Ao final, o peticionante acima mencionado pugnou pela homologação da cessão de direitos hereditários e, ainda, pela sua imissão na posse com referência aos imóveis adquiridos, sob o fundamento de estarem desocupados e sem uso. Em um primeiro ponto, determino à Secretaria Judiciária que inclua Rômulo Vinícius Ferreira Rebouças neste caderno processual, na qualidade de terceiro interessado. Ademais, antes de deliberar acerca do pleito formulado pelo terceiro interessado supra, entendo pertinente e mister a manifestação da inventariante, haja vista que a ela cabe a administração dos bens do espólio. Desta feita, intime-se a inventariante Emilne Brito de Oliveira para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, sobremaneira acerca do pedido na petição de ID 129203963, formulando os requerimentos que entende pertinente. Havendo ou não resposta da inventariante, certifique-se. Em caso de inércia, determino, desde logo a intimação pessoal da inventariante para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a diligência supra. Somente após, voltem-me os autos conclusos para Decisão. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)29/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2024, 10:49
Expedição de Certidão.28/08/2024, 09:51
Proferido despacho de mero expediente28/08/2024, 08:42
Juntada de diligência27/08/2024, 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/08/2024, 11:56
Conclusos para decisão26/08/2024, 10:32
Juntada de Petição de comunicações22/08/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 18:58
Juntada de Petição de comunicações12/08/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:10
Expedição de Outros documentos.09/08/2024, 14:10
Deferido o pedido de09/08/2024, 13:53
Conclusos para despacho06/08/2024, 10:12
Juntada de Petição de petição06/08/2024, 10:01
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 12:00
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202430/07/2024, 16:06
Publicado Intimação em 30/07/2024.30/07/2024, 16:06
Expedição de Mandado.30/07/2024, 10:23
Juntada de certidão29/07/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, SAMUEL DE SA OLIVEIRA FILHO, KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S., FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA requerida pelos herdeiros de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA e MARIA ENILDE BRITO DE OLIVEIRA. Com o deslinde do feito, foram suscitadas algumas questões quanto à condição de herdeira da Sra. MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, bem como quanto aos bens componentes do espólio, consoante se vê das petições de IDs 125297424 e 125619855. É o que importa relatar. Decido. Do compulsar dos autos, observo que existem algumas questões pendentes de análise, o que faço agora, visando melhor andamento do feito. Pelo cotejo do processo, denota-se que há controvérsia quanto à participação de Maria do Socorro de Oliveira na qualidade de herdeira do de cujus Raimundo Nonato de Oliveira. Nesse linear, observo que Maria do Socorro de Oliveira e o de cujus citado, se casaram sob o regime de separação de bens em 18/01/2023, consoante Certidão de Casamento no ID 72616507. Diante do regime de casamento escolhidos pelos nubentes, foi suscitada a hipótese de exclusão da Sra. Maria do Socorro de Oliveira do plano de partilha, pois alegam a inventariante e os herdeiros que, os bens inventariados, foram adquiridos antes do casamento, logo, inexiste comunicação. De maneira tal, à vista de que inexiste nos autos comprovante de que algum bem do inventariado Raimundo Nonato de Oliveira foi adquirido durante o regime matrimonial com Maria do Socorro de Oliveira, entendo por bem acolher o pedido de sua exclusão do plano de partilha. Nesses termos, colaciono jurisprudência pertinente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECONHECIDA PELO REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA DE BENS - INVENTÁRIO -PEDIDO DE INCLUSÃO DA VIRAGO NO INVENTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE A Segunda Seção do STJ, em releitura da antiga Súmula nº 377 do STF, decidiu que, "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição" (EREsp 1.623.858/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). Desta forma, para que haja a comunicação de qualquer bem adquirido nesse regime de bens, faz-se necessária a demonstração do esforço comum para a aquisição do mesmo. Em se tratando de regime de separação legal de bens, eventual direito da virago à partilha dos bens deixados pelo falecido varão depende da prova do esforço comum do casal, exigido pela Súmula 377 do STF, conforme interpretação que lhe foi dada pelo STJ, o que demanda a propositura de ação específica, não sendo suficiente a mera habilitação nos autos do inventário. No regime da separação obrigatória de bens merece destaque a previsão do art. 1.829, I, do CC, que afasta eventual direito do cônjuge/companheiro de concorrer com os descendentes do falecido. Recurso a que se nega provimento. (grifos nossos) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.062165-6/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 21/06/2024, publicação da súmula em 24/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PEDIDO RECONVENCIONAL - PARTILHA DE BENS - REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA COMPRA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO NÃO PROVIDO 1. O regime da separação obrigatória de bens deságua na necessidade de comprovação de esforço comum em relação aos bens adquiridos na constância do casamento. 2. Inexistindo prova de que o ex-marido contribuiu para a compra do estabelecimento comercial, não há que se falar em partilha dos direitos relativos ao bem. (grifos nossos) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.279054-3/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 10/05/2024, publicação da súmula em 14/05/2024). Logo, DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda com a exclusão da Sra. Maria do Socorro de Oliveira do caderno processual, pelos argumentos de fato e de direito acima explanados. De mais a mais, pela análise das primeiras declarações, denota-se que foram listados como bens do espólio dois imóveis e um terreno agrícola, conforme se vê do documento de ID 102505200. No que toca ao terreno, a propriedade é comprovada por meio do documento de ID 96606281, já quanto à casa situada na Rua Joaquim Nogueira, nº 05, Centro de Areia Branca/RN, tem-se o Registro de ID 125297425, e por último, o imóvel situado na Rua Cel. Liberalino, s/n, Centro, nesta Cidade (em frente à Câmara Municipal de Areia Branca), não possui registro cartorário, tratando-se apenas de direitos possessórios, conforme aduz a inventariante no ID 125297424. Isto posto, observo que o imóvel comercial localizado à Cel. Liberalino, s/n, Centro, Areia Branca/RN, funciona uma borracharia, a qual está na posse de pessoas estranhas ao processo de inventário, e não há contraprestação com o pagamento de aluguéis. Assim, considerando que a administração dos bens do espólio incumbe ao inventariante (art. 618, II do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido formulado em Ids 125297426 e 125619855. Para além disso, antes de deliberar acerca do pedido de alienação/venda do imóvel rural (IDs 102802721 e 125619855), entendo mister a manifestação do Ministério Público, ante a existência de herdeiros incapazes. Por tudo que foi exposto, determino à Secretaria Judiciária que proceda com o cumprimento das seguintes diligências, de forma simultânea: - Expeça mandado de desocupação destinado aos possuidores do imóvel da Rua Cel. Liberalino, s/n, Centro, nesta Cidade (em frente à Câmara Municipal de Areia Branca), local em que funciona uma Borracharia; - Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, opinar no feito, sobremaneira quanto ao pedido de alvará judicial para venda do “Sítio São Raimundo”, matrícula 1464; e - Intimação dos demais herdeiros para que se manifestem acerca do que foi aduzido pela inventariante no ID 125297424, quanto aos lotes localizados na Praia de Upanema, Areia Branca/RN. Somente após o cumprimento de todas as diligências supra, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os requerimentos devidos. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação cabível. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 08:01
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 08:00
Expedição de Outros documentos.26/07/2024, 07:59
Deferido em parte o pedido de EMILNE BRITO DE OLIVEIRA25/07/2024, 10:26
Conclusos para decisão11/07/2024, 11:44
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação10/07/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 12:43
Juntada de Petição de petição06/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTES: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FERNANDES DE BARROS, S. D. S. O. F., KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S. INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO ajuizada por ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA e FRANCISCA FERNANDES DE BARROS, em razão do falecimento de RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA E MARIA ENILDE BRITO DE OLIVEIRA, partes qualificadas no feito. Com o deslinde do feito, após decisão em incidente de remoção de inventariante, a herdeira Emilne Brito de Oliveira fora nomeada inventariante, conforme ID 97716214 e Decisão acostada ao ID 98638440, tendo apresentado as primeiras declarações no ID 102505200, suscitando a ilegitimidade da condição de herdeiras de Francisca Fernandes de Barros e de Maria do Socorro de Oliveira. É o que importa relatar. Decido. Considerando a petição de ID 120169508, esclareço que, quanto à condição de herdeira de Francisca Fernandes de Barros, tal matéria já fora analisada por este Juízo, reconhecendo a legitimidade da parte, conforme razões já aduzidas na Decisão de ID 118554982. Assim, considerando o óbito da herdeira Francisca Fernandes de Barros (Certidão de Óbito no ID 119746730), se faz mister a habilitação de seus herdeiros para que recebam o quinhão correspondente a de cujus, motivo pelo qual se determinou a inclusão no feito do Sr. Fredson Waktony Fernandes de Lemos, conforme ID 119496333. Ademais, verifico que, na Decisão de ID 118554982, foi determinado o esclarecimento acerca da existência de bens adquiridos pelo casal Maria do Socorro de Oliveira e Raimundo Nonato. Ao compulsar os autos, contudo, nota-se que somente foi acostado ao ID 96606281 Certidão de Registro de Imóvel referente a um terreno agrícola localizado no Povoado de Morro Pintado. Sendo assim, determino a intimação da inventariante (Emilne Brito de Oliveira) para, no prazo de 15 (quinze) dias: Acostar aos autos documentos probatórios de propriedade ou posse dos seguintes bens: UMA CASA residencial situada na Rua Joaquim Nogueira, nº 05, Centro de Areia Branca/RN, em valor estimado de R$ 200.000,00; Um imóvel Comercial situada na Rua Cel. Liberalino, s/n, Centro, nesta Cidade (em frente à Câmara Municipal de Areia Branca), onde atualmente funciona uma BORRACHARIA, em valor estimado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); Informar nos autos quanto ao possível aluguel do imóvel localizado na Rua Cel. Liberalino, Centro, Areia Branca/RN, prestando contas dos aluguéis percebidos; e Manifestar-se no feito acerca dos documentos possivelmente em seu poder, de lotes localizados na Praia de Upanema, de propriedade de Ronildo Brito de Oliveira, conforme aduzido no ID 117871825; Decorrido o prazo sem manifestação da inventariante, determino, desde logo, sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir as determinações retro, sob pena de sua remoção da qualidade de inventariante. Outrossim, determino à Secretaria Judiciária que adote as seguintes providências: Retire do polo processual a Sra. Francisca Fernandes de Barros, procedendo com a habilitação de seu herdeiro Fredson Waktony Fernandes de Lemos, conforme ID 119496333; Considerando a habilitação de herdeiros incapazes (ID 109137465), intime-se o Ministério Público para manifestação cabível, no prazo de 30 (trinta) dias; e Certifique quanto ao cumprimento da diligência determinada no Despacho de ID 95827464. Em seguida, somente após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com as diligências necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.05/06/2024, 14:41
Determinada Requisição de Informações05/06/2024, 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/06/2024, 13:06
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 10:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.29/04/2024, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202429/04/2024, 10:13
Conclusos para decisão26/04/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição26/04/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTES: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FERNANDES DE BARROS, S. D. S. O. F., KAUE LUAN SANTOS DE SA, I. K. B. D. S. INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Compulsando os autos, observo que a requerente Francisca Fernandes de Barros faleceu durante a marcha processual (Certidão de Óbito no ID 119746730), justificativa pela qual o seu herdeiro FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS requer sua habilitação como sucessor da falecida, a fim de receber o seu quinhão que lhe caberia quanto à genitora que foi a óbito. Neste sentido, consta pedido de habilitação do referido herdeiro, visando a substituição processual no presente feito (ID 119745228).
Diante do exposto, não havendo a necessidade de dilação probatória, dado que a prova documental colacionada ao feito (ID 119746731) demonstra a condição de FREDSON WAKTONY FERNANDES DE LEMOS como filho e sucessor da requerente, ora falecida, Francisca Fernandes de Barros, DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro listado na petição de ID 119745228, nos termos do art. 691 do Código de Processo Civil (CPC). Determino à Secretaria judiciária que proceda com a respectiva atualização no sistema, para fazer constar no polo passivo o herdeiro acima listado, ora sucessor processual. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar nos autos a respeito da sucessão processual ou requerer o que entende de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 690 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)26/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/04/2024, 09:14
Concedida a substituição/sucessão de parte24/04/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 11:20
Conclusos para despacho12/04/2024, 10:55
Juntada de Petição de petição11/04/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.11/04/2024, 15:17
Decisão Interlocutória de Mérito10/04/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 11:20
Conclusos para decisão13/03/2024, 06:12
Juntada de certidão13/03/2024, 06:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 04:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:56
Juntada de Petição de comunicações28/02/2024, 10:03
Juntada de devolução de mandado22/02/2024, 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2024, 11:08
Juntada de devolução de mandado20/02/2024, 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/02/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 12:34
Conclusos para decisão15/02/2024, 11:08
Expedição de Mandado.07/02/2024, 13:54
Expedição de Mandado.07/02/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 09:37
Proferido despacho de mero expediente29/01/2024, 09:12
Conclusos para despacho17/01/2024, 12:47
Juntada de Petição de petição17/01/2024, 11:43
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FERNANDES DE BARROS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria, proceda com alteração do polo ativo da presente ação, habilitando no sistema os sucessores do de cujus ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA (Certidão de Óbito no ID 94040651), indicados no ID 94040649, quais sejam: IZAURA KAROLINE BEZERRA DE SÁ (CPF 707.363.924-59); KAUÊ LUAN SANTOS DE SÁ (CPF 154.559.164-40); e os herdeiros de SAMUEL DE SÁ OLIVEIRA FILHO (CPF 707.364.034-00), falecido em 13/08/2017 (Certidão de Óbito no ID 94040652). Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar nos autos sobre os pedidos elencados pelos requerentes no ID 107283873, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)21/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202311/11/2023, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202311/11/2023, 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.11/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FERNANDES DE BARROS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DESPACHO À Secretaria, proceda com alteração do polo ativo da presente ação, habilitando no sistema os sucessores do de cujus ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA (Certidão de Óbito no ID 94040651), indicados no ID 94040649, quais sejam: IZAURA KAROLINE BEZERRA DE SÁ (CPF 707.363.924-59); KAUÊ LUAN SANTOS DE SÁ (CPF 154.559.164-40); e os herdeiros de SAMUEL DE SÁ OLIVEIRA FILHO (CPF 707.364.034-00), falecido em 13/08/2017 (Certidão de Óbito no ID 94040652). Em seguida,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39) intime-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar nos autos sobre os pedidos elencados pelos requerentes no ID 107283873, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)23/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.20/10/2023, 12:22
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 11:34
Proferido despacho de mero expediente19/10/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 10:07
Conclusos para decisão11/07/2023, 10:26
Conclusos para decisão05/07/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 19:15
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202325/05/2023, 11:32
Publicado Intimação em 25/05/2023.25/05/2023, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801323-30.2021.8.20.5113.
REQUERENTE: ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FERNANDES DE BARROS INVENTARIADO: MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
REQUERENTE: EMILNE BRITO DE OLIVEIRA, RONILDO BRITO DE OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por ROMILDO BRITO DE OLIVEIRA e FRANCISCA FERNANDES DE BARROS, já qualificados nos autos, quanto aos bens deixados em vida pelos falecidos MARIA ENILDE DE BRITO OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, igualmente individualizados. Em Decisão de ID 88022649, os autos foram suspensos diante de apresentação de pedido de remoção de inventariante até o devido julgamento deste. Proferida Decisão quanto a remoção do então inventariante e a nomeação de novo inventariante e juntada em ID 98638440. É o que importa relatar. Decido. Diante do julgamento do processo de remoção de inventariante destes autos, não há mais que se falar em suspensão dos presentes autos posto que a condicionante que mantinha tal ato já fora devidamente solucionada. Pelo exposto, determino a imediata interrupção da suspensão dos autos e torno sem efeito o decisum de ID 88022649, devendo o processo tornar a seguir seu curso natural. Outrossim, determino o aproveitamento da Decisão acostada em ID 98638440 para que sejam devidamente cumpridos as determinações nela contidas, a se iniciar com a intimação da nova inventariante, a senhora EMILNE BRITO DE OLIVEIRA para comparecer à Secretaria Judiciária – no prazo de 05 (cinco) dias – para prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar tal função (art. 1.991, CC / art. 617, p. único, CPC), devendo firmar o respectivo termo, cuja cópia deverá ser juntada aos autos. Firmado o termo de compromisso perante a Secretaria Judiciária de que trata o item 01, cumprirá ao(à) inventariante – no prazo imediatamente seguinte de 20 (vinte) dias – apresentar nos autos, por meio de advogado, as primeiras declarações, observando estritamente o figurino legal (art. 620, I a IV, CPC). Assinale-se que as primeiras declarações poderão constar da própria petição subscrita pelo advogado, desde que a ele tenham sido conferidos na procuração ad judicia poderes especiais para esse fim, devendo o termo, nesse caso, àquela petição se reportar (CPC, § 2º do art. 620). As primeiras declarações, apresentadas em tantas cópias quantos forem os sucessores e mais as vias da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público (art. 626, § 2°, do CPC), deverão conter todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Reduzidas a termo as primeiras declarações, CITEM-SE, enviando-lhes cópias das primeiras declarações, (a) o cônjuge/companheiro, os herdeiros e legatários (por carta com AR) e (b) os terceiros incertos ou desconhecidos, por edital com prazo de 20 dias (CPC, 259, III, c/c o art. 626 e parágrafos), para os termos de inventário e partilha (art. 626 do CPC), informando-lhes que, uma vez concluídas as citações, será dada vista dos autos em cartório, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC). Para os termos do inventário e partilha, INTIMEM-SE ainda a Fazenda Estadual (CPC, § 4º do art. 626) e o Ministério Público (se houver sucessor incapaz ou ausente). Faça-se constar da carta de intimação da Fazenda Pública que essa deverá, em 15 dias, se manifestar sobre os valores atribuídos aos bens; caso deles discorde, poderá a Fazenda juntar prova concernente ao cadastro (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634), desde que haja expressa manifestação nesse sentido. Realizadas as citações e encerrado o prazo do edital, deverá a Secretaria abrir vista dos autos ao Ministério Público (caso se faça necessária a sua intervenção) e às partes em cartório para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627). Havendo concordância quanto às primeiras declarações, ao avaliador (art. 630, CPC/2015), após o que se manifestem às partes no prazo legal (art. 635, CPC/2015). Se concordes com a avaliação, lavre-se termo de últimas declarações (art. 636, CPC/2015), ouvindo-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 637, CPC/2015). Ato contínuo, ao cálculo e digam, em 05 (cinco) dias (art. 638, NCPC). Em sucessivo, voltem-me conclusos os presentes autos. Julgados os cálculos e encerrada a fase do inventário, formulem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de quinhão (art. 647, CPC/2015). Sem controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, ao Partidor para o esboço (art. 651, CPC/2015). Sobre o esboço, manifestem-se os interessados no prazo de 15 (quinze) dias (art. 653, CPC/2015) Intimem-se. Cumpra-se. AREIA BRANCA /RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 10:03
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 10:01
Outras Decisões18/05/2023, 12:33
Conclusos para despacho14/04/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:12
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 09:11
Proferido despacho de mero expediente13/04/2023, 14:27
Conclusos para despacho31/03/2023, 13:55
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição13/03/2023, 19:21
Proferido despacho de mero expediente01/03/2023, 08:32
Conclusos para despacho27/02/2023, 13:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos27/02/2023, 13:48
Juntada de Petição de petição27/02/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 15:54
Juntada de Petição de comunicações22/09/2022, 14:06
Publicado Intimação em 12/09/2022.12/09/2022, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/202209/09/2022, 01:10
Expedição de Outros documentos.08/09/2022, 14:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente05/09/2022, 21:02
Conclusos para despacho20/05/2022, 12:53
Expedição de Certidão.20/05/2022, 12:53
Juntada de Petição de petição18/05/2022, 19:24
Expedição de Outros documentos.06/05/2022, 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#06/05/2022, 09:07
Proferido despacho de mero expediente28/04/2022, 16:37
Conclusos para despacho29/03/2022, 19:46
Expedição de Certidão.29/03/2022, 19:46
Juntada de Petição de petição11/01/2022, 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/12/2021, 09:39
Juntada de Petição de diligência17/12/2021, 09:39
Expedição de Mandado.14/12/2021, 13:47
Expedição de Outros documentos.14/12/2021, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#14/12/2021, 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela07/12/2021, 10:19
Conclusos para decisão06/12/2021, 13:32
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 10:24
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 14:13
Decorrido prazo de CID BEZERRA DE OLIVEIRA NETO em 11/10/2021 23:59.14/10/2021, 02:53
Expedição de Outros documentos.09/09/2021, 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/09/2021, 16:30
Proferido despacho de mero expediente27/08/2021, 12:41
Conclusos para decisão27/08/2021, 12:03
Distribuído por sorteio27/08/2021, 12:02