Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Miranda Pessoa Advogado: Thiago Jofre Dantas de Faria (OAB/RN 8.345) Apelada: Adriely Varela de Araújo Miranda Pessoa Advogada: Cecília Vargas Junqueira Scarpelli (OAB/RN 14.132) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INFIRMASSEM A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0828340-86.2021.8.20.5001 Polo ativo ADRIELY VARELA DE ARAUJO MIRANDA PESSOA Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo ALEXANDRE MIRANDA PESSOA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0828340-86.2021.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alexandre Miranda Pessoa contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Execução de Alimentos, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, observando-se a justiça gratuita deferida. Por meio de seu recurso, o Apelante/executado almeja a reforma parcial da sentença apenas condenar a apelada por litigância de má-fé e revogar a gratuidade judiciária. Argumenta que apesar da revogação da decisão que deu origem ao título ter ocorrido após o ajuizamento desta ação, a exequente propôs a presente mesmo tendo conhecimento da ação distribuída pelo apelante em 07/02/2020, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Alega que a conduta processual da exequente é marcada por ações antiéticas, dolosas, de má-fé e atentatórias ao ter ajuizado diversas demandas visando arbitramento de alimentos. Por fim, critica a concessão da justiça gratuita à apelada, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência e roga pelo provimento do apelo. Em sede de contrarrazões, a apelada rebate as alegações da parte adversa, enfatizando não ter agido de má-fé e que a questão relativa às demais demandas é algo que foge à esfera deste processo, devendo ser tratado em cada demanda. Insiste no seu direito à gratuidade judiciária, afirmando que estava desempregada, pois trabalhava com seu ex-marido e ficou sem nada quando saiu de casa. Ao final, roga pelo desprovimento do recurso. Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza do direito em debate. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, pretende o apelante a revogação da justiça gratuita concedida à apelada e a condenação dela por litigância de má-fé, por ter ajuizado a presente demanda mesmo ciente da ação distribuída pelo apelante em 07/02/2020, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, e, ainda, ter proposto diversas ações visando o arbitramento de alimentos. Nego o pedido de revogação da gratuidade judiciária, tendo em vista que a apelada afirma que sua atual condição financeira a impossibilita de arcar com as custas processuais sem prejudicar sua subsistência e, por outro lado, inexistem nos autos elementos que possam ilidir tal declaração de hipossuficiência. Sobre a litigância de má-fé, o magistrado sentenciante rejeitou tal alegação, sob o seguinte fundamento: “(...) observa-se que a revogação da decisão que deu origem ao título executivo ocorreu em data posterior ao ajuizamento desta ação, motivo pelo qual não há que se falar em litigância de má-fé, condenação em verbas indenizatórias, ou qualquer outra medida de natureza punitiva contra a exequente pelo ajuizamento da presente demanda, ou seja, na data em que foi apresentado o pedido, o título era válido e exigível.” E, folheando o caderno processual, comungo do mesmo raciocínio empregado na sentença. Isso porque, de fato, quando a ora apelada ajuizou a presente demanda, o título judicial ainda não havia sido revogado, portanto, era válido naquela ocasião. Somado a isso, a alegação de que a recorrida propôs várias demandas visando perceber alimentos do ora recorrente não pode servir de base para sua condenação por litigância de má-fé nestes autos, cabendo levantar tal questão no que for pertinente nos próprios processos. Pelo exposto, NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida intacta. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.