Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839996-11.2019.8.20.5001.
AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMMANUELLE GAUDENCIO SOARES SANTOS DECISÃO Em petição de ID. Num. 112827036 foi requerido a substituição do polo ativo da demanda, passando a constar a ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, fundamentando o pleito na existência de termo de cessão de créditos. Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo. Segundo o art. 109, § 1º, do CPC/15, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. No caso concreto, tem-se que o bem não fora localizado ID. Num. 100719437 e, portanto, a parte ré não fora citada, não havendo que se falar em necessidade de consentimento da parte ré. Desta feita,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 DEFIRO o pleito de ID. Num. 112827036, devendo ser alterado o polo ativo da demanda para substituir AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Anotações pertinentes inclusive quanto aos novos causídicos. Ademais, o feito em análise é uma ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária, em que não foi encontrado o réu nem apreendido o bem buscado. Dessa forma, veio a parte autora requerer a CONVERSÃO do pleito inicial de Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, o fazendo com base nos artigos 4° e 5° do Decreto-Lei n° 911/69 (alterado pela L13.043/2014). Assim, em atenção ao que foi requerido e considerando que, até a presente data, o promovente não logrou indicar o endereço exato para a citação da promovida, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial. Nesse passo, considerando a presente CONVERSÃO EM EXECUÇÃO, tenho que fato novo propicia a remessa dos autos para o Juiz Natural, quais sejam, uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar ações executivas derivadas de títulos extrajudiciais, como a agora firmada. Respeitados, pois, os parâmetros constitucionais de que ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (Art. 5º, LIII da CF), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos para um dos Juízos acima declinados, a quem competir por distribuição. Deixo de determinar a respectiva evolução de classe ante a ausência de ferramenta própria no sistema PJe, eis que obstado esse tipo de acesso desde as implementações de reportadas Varas. Cumpra-se. P.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)