Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809984-72.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA GORETTE DOS SANTOS BARROS Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO: APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §4º, DO CPC (CAUSA MADURA). INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE APELANTE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os desembargadores que integram a 3ª câmara cível deste egrégio tribunal de justiça, à unanimidade de votos, em harmonia parcial com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETTE DOS SANTOS BARROS contra a sentença proferida pelo Juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de indenização por danos morais, nos termos do art. 178 do Código Civil, decretou a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Alegou, em suma, que: a) a decadência não se efetivou, mormente considerando o caráter de prestação sucessiva do contrato objeto da lide; b) foi violado o dever de informação; c) faz jus a danos morais e a repetição de indébito. Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, nos termos de sua argumentação. Contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Compulsando os autos, verifico que a decadência deve ser afastada, mas a demanda deve ser julgada improcedente. Com efeito, o negócio jurídico entabulado entre as partes é de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês, de modo que o contrato ainda encontra-se em vigência, diante dos descontos mensais no contracheque do autor, até a presente data, não havendo que se falar em decadência do direito de ação. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença apelada, nos termos do voto do Relator.(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0826935-20.2018.8.20.5001, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 29/04/2020)- [Grifei]. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE DECRETOU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA CONTINUADA, PODENDO SER QUESTIONADA DURANTE TODA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ERRO OU FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO OBTIDO MEDIANTE SAQUE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É consabido, que a matéria questionada envolve prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo, durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo. 2. No caso específico dos autos, a proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento contraído pela apelante perante o Banco apelado, bem como a Ficha Cadastral e Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito BONSUCESSO VISA, demonstram haver previsão de utilização de cartão de crédito com o desconto em folha de valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, caso em que ocorreria a incidência dos respectivos juros do rotativo sobre o remanescente, hipótese sustentada pelo Banco. 3. Precedentes do TJRS (70042914358 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, j. 29/06/2011, Segunda Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2011); do TJMG (100240160524410011 MG 1.0024.01.605244-1/001(1), Relator: MARCELO RODRIGUES, j. 07/10/2009, publicado em 27/10/2009) e do TJRN (AC n° 2013.004213-2, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 23/05/2013; AC n° 2013.006584-8, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; AC n° 2013.005381-2, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2012.020125-2, Rel. Des. Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2013; AC nº 2009.004552-0, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 02.07.2013; e AC nº 2013.009457-1, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05.07.2013; e AC nº 2018.004026-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018). 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, tão somente para afastar a prejudicial de mérito de decadência, e no mérito, negar provimento aos demais pedidos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0829051-33.2017.8.20.5001, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020) – [Grifei]. Assim, afastada a decadência, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC). Dito isso, compulsando os autos, no mérito propriamente dito a demanda é improcedente. Com efeito, busca a parte autora a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, sob o argumento que não efetivou tal pacto, mas sim um empréstimo consignado. Todavia, as provas juntadas nos autos demonstram que a alegação da parte apelante não tem como prosperar. As faturas e o contrato evidenciam de forma clara que o pacto entabulado entre as partes era de cartão de crédito, sendo observado o dever de informação. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO EM FOLHA LIMITADO À MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO." (TJRN - 2ª Câmara Cível - Apelação Cível n° 2017.009946-3 - Relator: Des. Ibanez Monteiro - Julgamento: 28/11/2017)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação a fim de afastar a declaração de decadência e, com amparo no § 4º do artigo 1.013 do CPC, julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora/recorrente nas despesas do processo e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2024.